Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200515-22.2023.8.06.0125.
APELANTE: PARANÁ BANCO S/A
APELADO: VANILDA RODRIGUES SILVA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Sentença de parcial procedência. Contestação intempestiva. Possibilidade de análise dos documentos trazidos extemporaneamente. Artigo 435 do cpc. Princípios da economia processual e da primazia no julgamento de mérito. Busca da verdade real. Vedação ao enriquecimento sem causa. Contraditório respeitado. Precedentes do stj e deste sodalício. Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório. Juntada do contrato assinado eletronicamente. Prova do repasse da verba. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORJOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PARANÁ BANCO S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que, nos autos da Ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito, manejada por VANILDA RODRIGUES SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e do PARANÁ BANCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para (id. 19985627): a) ACOLHER a preliminar de conexão, de modo a DETERMINAR a reunião dos processos de nº 0200512-67.2023.8.06.0125 e 0200513-52.2023.8.06.0125, para julgamento em conjunto. b) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Bradesco S/A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. c) DECLARAR a inexistência da dívida referente ao contrato de n° 77007317136-101, que incide os descontos indicados na inicial; d) CONDENAR o requerido Banco Paraná S/A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais [...]; e) CONDENO o requerido Banco Paraná S/A. à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao empréstimo descontado da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético. Em suas razões, argumenta que "ao contrário do que consta na r. sentença recorrida, a Instituição Financeira cumpriu seu dever probatório ao carrear aos autos os documentos que comprovam a licitude da contratação". Sustenta que "diante da satisfação dos requisitos autorizadores, foi encaminhado um link ao celular do cliente, dando acesso a Cédula de Crédito Bancário emitida - onde consta de forma clara, ostensiva e transparente todos os termos e valores inerentes à operação solicitada, inclusive encargos incidentes, taxas de juros, valores e quantidade de prestações - e disponibilizada para análise e anuência do cliente quanto aos seus termos, sendo a contratação finalizada por meio de assinatura eletrônica e código hash". Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença para que seja afastada a declaração de inexigibilidade dos contratos, bem como a condenação do apelante a indenizar a apelada. Subsidiariamente, roga o apelante pela devolução dos valores na forma simples e para que seja autorizada a compensação dos valores transferidos à parte apelada. Contrarrazões acostadas (id. 19985660). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Juntada extemporânea de documentos Analisando detidamente a sentença fustigada, tem-se que foi decretada a revelia do banco recorrente, bem como desconsiderados os documentos trazidos junto à contestação reputada intempestiva. Acerca da juntada extemporânea de documentos, o Código de Processo Civil em vigor, em seu art. 435, estabelece: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da boa-fé e da verdade real, desde que respeitado o contraditório. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. [...]4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). Neste Sodalício igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada contratação indevida de financiamento de veículo. O apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou tempestivamente os contratos firmados e que o documento utilizado na perícia grafotécnica foi juntado fora do prazo processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Possibilidade de reconhecimento de contratação indevida diante da ausência de comprovação de anuência do consumidor. II ¿ Validade da perícia grafotécnica realizada com base em documento juntado posteriormente. III ¿ Possibilidade de juntada extemporânea de documentos em observância ao princípio da verdade real. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre correntistas e instituições financeiras deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2. A perícia grafotécnica constatou a autenticidade da assinatura do apelante no contrato firmado, afastando a tese de fraude. 3. A juntada extemporânea de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório, conforme entendimento do STJ (REsp 1678437/RJ). 4. O apelante teve oportunidade de impugnar a prova documental e requerer a perícia, o que afasta eventual cerceamento de defesa. 5. Ausente prova de irregularidade na contratação, inexiste responsabilidade do banco por danos morais ou materiais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: "É válida a juntada extemporânea de documentos quando não compromete o contraditório e contribui para a formação da verdade real, especialmente em litígios consumeristas envolvendo instituições financeiras." (TJ-CE - Apelação Cível: 00141008020188060035 Aracati, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIRA O FEITO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOSTADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 435 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205886-35.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito decorrente da tarifa bancária cobrada e condenando o promovido/Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente. 2 - Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que é possível a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e que não haja má-fé da parte. Nessa perspectiva, o STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real. Neste passo, parece-me que a orientação do STJ se revela aplicável à hipótese em apreço, haja vista a possibilidade de manifestação da parte contrária nas contrarrazões e por ser desarrazoado supor a má-fé do apelante na ocultação de um documento que o respalda. Logo, os documentos carreados aos autos após a sentença, não pode ser ignorado por esta relatoria. 3 - A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central. Em seu art. 1º, a referida resolução dispõe que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pela parte consumidora. 4 ¿ No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente do recorrido a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, apresentando o Termo de Adesão à Cesta de Serviços bancários assinado (fls.81/84), bem como os extratos bancários (fls. 90/100), onde se verifica que a parte autora é cliente do banco há mais de 8 anos, como também vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários há vários anos, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias. 5 - Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. 6 - Dessa forma, é possível asseverar que o contrato apresentado é válido e que a parte recorrida utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC. 7 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050403-89.2021.8.06.0067 Chaval, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). A orientação da Corte Superior revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida não tenha apresentado a contestação e a documentação em tempo hábil, os documentos carreados aos autos, aptos a demostrar a verdade real dos fatos e a impedir o enriquecimento sem causa da parte, não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário. Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Nesse sentido, leciona Fredie Diddier: (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 57): "O processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para a qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido. A separação entre direito e processo - desejo dos autonomistas - não pode implicar um processo neutro em relação ao direito material que está sob tutela. [...]" Desse modo, para o deslinde do feito, entendo pela possibilidade da análise da documentação carreada aos autos pela instituição financeira recorrente, ainda que juntada de forma intempestiva. Dito isso, passo ao mérito do recurso. Cinge-se a pretensão recursal em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 77007317136-101 realizado pelo BANCO PARANÁ S/A., com data de inclusão em 06/06/2020, com um total de 84 parcelas no valor de R$30,69 cada uma. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Além disso, deve-se aferir se é cabível a condenação por danos morais e o quantum indenizatório, além da verificação se a repetição de indébito, na forma simples e dobrada, e a compensação de valores são devidas. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, tendo a responsabilidade e o dever de trazer aos autos, documentos que comprovem a anuência do consumidor sobre os descontos realizados. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A análise do instrumento contratual (id. 19985623) e dos documentos a ele referentes, aponta que o instrumento foi assinado digitalmente, além de comprovante de transferência do valor contratado, de R$ 216,19, datado de 08/06/2020, para a conta da requerente na Agência do Banco do Brasil do Município de Missão Velha, onde a mesma reside (id. 19985624). Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do negócio jurídico, sendo a leitura do referido tópico de fácil compreensão, o que afasta as alegações do recorrente segundo as quais a instituição financeira falhou em seu dever de informação. A ser assim, a anulação do negócio jurídico pleiteada na inicial não é possível, vez que a instituição bancária cumpriu com seu ônus probatório trazendo a documentação necessária de modo que o atendimento de referido pleito seria atentar contra contrato válido, devidamente firmado com a manifestação de vontade da autora, em decorrência do qual este recebeu os valores respectivos e os sacou. Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ACEITE. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 321/329 pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização com Pedido Liminar, movida pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2. Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, sendo cabível ou não repetição do indébito e danos morais. 3. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, conforme já exposto alhures, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 4. Pois bem. Em primeiro lugar, destaco que os instrumentos colacionados, tanto pelo autor como pelo réu, às fls. 27/35 e 206/212 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A¿, havendo, inclusive um ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿ (fl. 209), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Nessa senda, deve-se observar ainda que a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, esta efetuada com biometria facial, captura de selfie (fl. 203), registro de data/hora e IP, como se pode observar, por exemplo, do documento de fl. 209. Tais dados são suficientes para demonstrar o aceite do requerente sobre o contrato ora impugnado. 6. Por derradeiro, não se pode perder de vista que constitui fato incontroverso o recebimento do crédito pelo autor, tendo o mesmo reconhecido tal acontecimento, demonstrado pelo comprovante de TED acostado à fl. 222 dos autos. 7. Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0281741-33.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral por reconhecer que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. 2. Ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato que originou o débito questionado, devidamente assinado digitalmente, acompanhado, ademais, do documento pessoal da parte autora e de biometria facial de validação, além dos comprovantes de transferência bancária. 4. Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação em sentido contrário, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN. 5. Outrossim, no instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela agravante (fl. 65), restando importante destacar, ainda, que o documento pessoal apresentado pelo banco réu trata-se do mesmo documento juntado pela autora à exordial. 6. Portanto, não existindo qualquer indício de fraude a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0200290-18.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM ASSINATURA DIGITAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVADO O REPASSE DOS RECURSOS CONTRATADOS. AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR RÉPLICA IMPUGNANDO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ANALFABETA DA APELANTE. CONTRATAÇÃO LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne recursal consiste na análise da validade da vertente contratação eletrônica e da suposta responsabilidade da Instituição Financeira promovida em restituir os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, bem como na eventual reparação dos danos morais decorrentes dos fatos narrados na exordial. 2. A análise da cópia do contrato em análise aponta que dele consta a assinatura digital, fazendo-se acompanhar de "selfie" do promovente, IP e a geolocalização do aparelho do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação, além de cópia dos documentos pessoais da autora, de comprovante de transferência do numerário para conta bancária de titularidade do apelante (fls. 189/191). 3. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do negócio jurídico, sendo a leitura do referido tópico de fácil compreensão. 3. Portanto, vê-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora. Dessa forma, a documentação carreada demonstra a regularidade da contratação, tendo a parte promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4. Por tudo o que foi exposto, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento, do seu ônus probante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). Ademais, a parte autora, intimada para apresentar réplica e refutar a documentação juntada pelo banco, deixou de se manifestar, razão pela qual os documentos colacionados pela instituição financeira tornaram-se incontroversos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível- 0202166-42.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024). Por tudo o que foi exposto, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento do seu ônus probante, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar o feito indenizatório improcedente, reconhecendo a regularidade do contrato nº 77007317136-101, afastando, em consequência, a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em razão da inversão do julgado, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator