Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201096-76.2024.8.06.0133.
APELANTE: ANTONIA ASSUNCAO BESERRA DE SOUSAAPELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico e determinou o cancelamento dos descontos indevidos referentes à cobrança "PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", mas que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante requer o reconhecimento dos danos morais alegando que o desconto indevido em sua aposentadoria afetou sua dignidade e qualidade de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido de valor ínfimo (R$ 79,00) realizado por duas vezes em benefício previdenciário, decorrente de cobrança de serviços não solicitados, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão significativa a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, devendo o ato ilícito ser capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. 5. O desconto indevido de valor ínfimo (R$ 79,00) por apenas duas vezes, embora configure ato ilícito, não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, constituindo mero aborrecimento sem comprometimento do mínimo existencial da parte autora. 6. A situação não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo CDC, justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. Desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, ainda que configure ato ilícito, não enseja dano moral indenizável quando constitui mero aborrecimento sem ofensa significativa aos direitos da personalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 14, caput, e 39, III; CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; TJ-CE, Apelação Cível 0201196-81.2023.8.06.0160, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO:
autora: CDC, art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do caput do art. 14 do CDC. Feitas a introdução acima, verifico que a parte autora apela para que os danos morais sejam reconhecidos, uma vez que o reconhecimento judicial da ilicitude já constitui base suficiente para o seu deferimento. Defende que depende integralmente de sua aposentadoria para garantir sua sobrevivência e que qualquer desconto em sua verba alimentar tem impacto significativo na dignidade e qualidade de sua vida. Logo, a violação do direito à percepção integral do benefício alimentar não pode ser tratada com indiferença. Porém, seus argumentos não prosperam. Explico. Sabe-se que para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988). Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho que: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. A respeito do desconto indevido, verifico que foi apontado apenas duas vezes no extrato da conta da parte autora, no valor de R$ 79,00. Logo, entendo que, além de inexpressivo, o desconto, ainda que indevido, não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, já que não sequer houve comprometimento do mínimo existencial da parte autora. Não se desconhece que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). A respeito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) [destacou-se] Acrescente-se, ainda, que esta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. ESTORNO IMEDIATO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar à possibilidade da instituição financeira/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos na conta-salário da autora/apelante, referente cobrança de seguro não contratado, embora estornados em seguida. 2. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que, não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente, sobretudo pelo fato dos valores terem sido imediatamente estornados pela entidade bancária/apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201196-81.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024) Portanto, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonia Assuncao Beserra de Sousa contra sentença (id. 18119253) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias ajuizada contra Aspecir Previdencia e Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: [...] III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:1. DECLARAR inexistente os débitos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", para cessarem todos os efeitos dele decorrente;2. CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, os descontos realizados indevidamente, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.Os cálculos devem considerar a transferência bancária realizada em favor de ANTÔNIA ASSUNÇÃO BESERRA DE SOUSA, através de conta não impugnada pela demandante (Comprovante de transferência na pág. 08 do ID 124642221), para fins de compensação.Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autora e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. [...] Apelação cível interposta (id. 18119265) objetivando a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas (id. 18119273) pelo Banco Bradesco S/A, objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao(à) recorrente e que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 86.915[1] ) que a parte que já teve o benefício concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Assim, realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. Quanto ao mérito, adianto que o recurso merece parcial provimento. Explico. Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo concluiu que a requerida ASPECIR não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015), pois deixou de comprovar a regularidade da cobrança "PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" (id. 18119156). Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todo os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator