Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CARLOS ROBERTO ALVES PEREIRA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. ERRO JUDICIÁRIO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ESCOLHA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESTATAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da prisão indevida do autor por erro na digitação de seu nome em um mandado de prisão. O Estado recorrente alega que não houve conduta ilícita, a impossibilidade de indenizar os honorários advocatícios e a inexistência de dano moral a ser reparado, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal decorrente de erro administrativo na expedição de mandado judicial, bem como a possibilidade de ressarcimento por danos materiais e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A prisão indevida de pessoa por erro na digitação de seu nome em um mandado de prisão configura uma falha no serviço público, o que enseja o dever de indenizar, conforme também o art. 5º, inciso LXXV, da CF/88. O dano moral é in re ipsa, presumido pela própria privação de liberdade e pelo constrangimento sofrido. O valor de R$ 20.000,00, embora razoável, pode ser reduzido para R$ 15.000,00, quantia que se mostra mais compatível com os danos sofridos e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Turma em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano material, referente aos honorários advocatícios, é plenamente indenizável, pois a contratação de advogado particular para a defesa de um direito em situação de emergência, como a privação de liberdade, configura despesa necessária e diretamente relacionada à correção do ato ilícito estatal, ainda que exista a Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 15.000,00. Tese de Julgamento: A prisão ilegal decorrente de erro administrativo em mandado judicial gera o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos, e por danos materiais, referentes a honorários advocatícios para correção do erro. O quantum indenizatório, no entanto, deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXV e art. 37, §6º. Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível n. 0267851-61.2022.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/11/2023; TJCE, Recurso Inominado Cível n. 0232508-04.2022.8.06.0001, Relatora: Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, julgado em 23/02/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3031979-78.2023.8.06.0001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos Roberto Alves Pereira dos Santos, em desfavor do Estado do Ceará em razão de prisão indevida ocorrida em 06 de julho de 2023. O autor alega que, em virtude de um erro na digitação de seu nome em um mandado de prisão expedido pela 3ª Vara de Execuções Penais da Capital, foi preso em Santos/SP e recolhido a uma cela de cadeia pública. Somente no dia seguinte, em audiência de custódia, o erro foi corrigido e o alvará de soltura foi expedido. Em virtude do ocorrido, o autor requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, referente aos honorários advocatícios pagos, e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após a formação do contraditório e apresentação de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência do pleito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante de todo o exposto, opino pela PROCEDENCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso I, do CPC/2015, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado sustentando que a contratação de advogado particular não configura dano material indenizável, pois o autor poderia ter utilizado a Defensoria Pública. Alega, ainda, que não houve conduta ilícita, pois a prisão se deu em cumprimento de mandado expedido por autoridade competente, e que não há dano moral a ser reparado. Requereu a reforma da sentença para que o pedido de indenização por dano moral seja julgado improcedente e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial pela prescindibilidade de intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, que sustenta ter sido presa erroneamente, em virtude de erro na digitação de seu nome em um mandado de prisão expedido pela 3ª Vara de Execuções Penais da Capital. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Ademais, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXV, que o Estado deverá indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, reconhecendo a possibilidade de que atos do Poder Judiciário sejam alvo de responsabilização e fixação de indenização em favor de quem foi prejudicado. Diante do acervo probatório produzido nos autos, é evidente o mandado, embora expedido por autoridade competente, continha um erro administrativo que levou a uma prisão ilegal. Tal erro configura uma falha no serviço público que violou o direito fundamental à liberdade do autor, gerando o dever de indenizar. Portanto, entendo que, devidamente caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados. O dano consiste na lesão, devido a um certo evento, sofrida por uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou moral. Dano moral, por sua vez, é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou até mesmo de pessoa jurídica, provocada pelo fato lesivo. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO AO QUAL NÃO SE DEU BAIXA NO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO. ART. 5º, LXXV DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02678516120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO INDEVIDA APÓS DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DEMORA NA BAIXA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO DO CEARÁ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02325080420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024). Ora, por mais que o Estado possa e deva agir no sentido de garantir o cumprimento das leis, deverá o fazer com responsabilidade, principalmente quando se está diante de bens / direitos individuais fundamentais, respondendo por suas falhas, em casos como o dos autos, pois não há que se reconhecer como regular ou corriqueira a situação em que um cidadão fora preso erroneamente. Não se trata, pois, de qualquer equívoco, mas sim de prisão de pessoa inocente que não possui qualquer relação com a atividade criminosa descrita na sentença criminal. No que tange aos danos materiais, a contratação de advogado particular é plenamente justificável e indenizável. Embora a Defensoria Pública exista para assegurar a defesa gratuita, o cidadão tem o direito de escolher a assistência jurídica de sua confiança, especialmente em um momento de extrema gravidade como a privação da liberdade. O pagamento dos honorários, no caso, foi uma despesa necessária e diretamente relacionada à correção do erro estatal e à obtenção da liberdade, devidamente comprovada nos autos Quanto aos danos morais, é notória a sua configuração, haja vista o incontroverso abalo psíquico e moral decorrente da prisão de um inocente, ainda que por poucas horas, é um evento de extrema gravidade, capaz de gerar abalo moral e psicológico. O autor foi injustamente privado de sua liberdade, submetido ao constrangimento de ser preso, conduzido à delegacia, recolhido em uma cela e, posteriormente, levado ao IML e ao fórum para audiência. A situação, por si só, é suficiente para justificar a indenização por danos morais Inexistindo critério legal objetivo, que não o do art. 944 do CC/2002, a fixação da indenização dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, quanto para se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar. Sopesando, portanto, todas essas circunstâncias, compreendo que as consequências dos fatos narrados são de extensão significativa. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para reparar o dano, sem se tornar uma fonte de enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso, como o tempo de prisão (cerca de um dia) e a ausência de outras circunstâncias mais gravosas, o valor de R$ 20.000,00 pode ser considerado um tanto elevado. Dessa forma, entendo por bem reduzir o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra mais compatível com os danos sofridos e com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos A revisão deste montante dar-se-á somente quando for exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, como é o caso dos autos, razão pela qual o montante fixado pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzido para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA. SUPOSTA REGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E DE SUA SOLTURA. ERRO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO ILEGAL POR 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02725405120228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024)
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.