Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: MARIA MOREIRA DE ARAUJO
Recorrido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DA PARTE AUTORA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA ANALFABETA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONTRATANTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INDICA MERO ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Recurso Inominado nº: 0050580-19.2021.8.06.0143 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Moreira de Araújo, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca que, no exercício de competência material de juizado especial cível, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos de ação ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, declarando a validade do contrato de empréstimo consignado nº 622861851, no valor de R$ 6.753,15. 02. A parte Recorrente alega no recurso, em suma, que a celebração do aludido contrato é irregular, que não consentiu com a realização do negócio jurídico e que faz jus ao ressarcimento material e moral. 03. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes. 04. Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 05. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública. Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 06. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado, conforme orienta o art. 595, Código Civil, com aposição da digital do promovente, com a assinatura a rogo e com a assinatura de duas testemunhas (Id 8386889), acompanhado ainda dos documentos pessoais de todos os participantes. 07. Nesse contexto, destaco que a pessoa de confiança da autora, a sra. TEREZA MOREIRA DE ARAUJO, responsável pela aposição de assinatura a rogo, é a filha da contratante, o que afasta ainda mais os indícios de fraude e atesta o seu conhecimento acerca de todos os termos contratuais. 08. Observa-se, ainda, que a instituição financeira apresentou comprovante de TED, demonstrando que o quantum de R$ 1.634,33, referente ao saldo remanescente da contratação, foi transferido para conta de titularidade da parte autora (Id 8386992). Tal prova não foi desconstituída pela autora, o que atesta que ela foi a destinatária da referida quantia. 09. Assim, diante do vasto acervo fático-probatório dos autos, tenho que não foram apresentados argumentos suficientes para sustentar a tese de inexistência e/ou invalidade da contratação. Apesar de o caso comportar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, é certo que cabe ao autor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, e que cumpre ao réu apresentar a prova desconstitutiva, o que ocorreu na hipótese dos autos. 10. O caso trata de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que o(a) mutuário (a) contratou o empréstimo consignado, recebeu o bem almejado, consentiu durante certo período os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação, no intuito de desconstituir o contrato, sem demonstrar qualquer vício de consentimento. 11. Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 12. Com efeito, inexistindo conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. 13. Irreprochável, pois, a sentença proferida nos autos em tela, que julgou improcedentes os pedidos autorais, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 14. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 15. Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 16. Isto posto, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais, estando o recurso inominado fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida no remanescente. 17. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Tais obrigações ficam suspensas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
19/02/2025, 00:00