Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3039096-52.2025.8.06.0001.
APELANTE: REGINA CLAUDIA ALBANO DE ABREU
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação monitória envolvendo REGINA CLAUDIA ALBANO DE ABREU e BANCO BRADESCO S/A, em trâmite perante esta 4ª Câmara de Direito Privado. Sobreveio aos autos petição de acordo, cadastrada sob o ID 38154323, por meio da qual as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial destinada à composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação judicial, com resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é medida prestigiada pelo ordenamento jurídico processual, incumbindo ao Poder Judiciário, sempre que possível, estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que as partes, devidamente representadas, ajustaram os termos da composição, disciplinando o valor reconhecido, a forma de pagamento, as consequências do inadimplemento e demais obrigações correlatas, tendo requerido expressamente a homologação do pacto. A transação versa sobre direito patrimonial disponível, não se vislumbrando, neste exame de delibação, vício formal ou material que impeça a homologação do ajuste. Ademais, a celebração do acordo superveniente retira a utilidade do prosseguimento da insurgência recursal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do apelo. Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por DECISÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID 38154323, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, diante da perda superveniente do objeto recursal. Quanto às obrigações pactuadas, deverá o juízo de origem observar os termos da composição homologada, inclusive quanto à eventual suspensão dos atos executivos enquanto adimplido o ajuste, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis em caso de descumprimento, na forma convencionada pelas partes e nos limites da legislação processual aplicável. Considerando a manifestação expressa de dispensa dos prazos recursais, certifique-se, se nada mais houver, e proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERelator