Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Rebeka Boaventura GuimaraesB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Tendo em vista que as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais (vide acórdão retro), intimem-se a parte requerente a parte requerida para o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não realizado o pagamento, sejam encaminhados os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz
Intimação - ADV: LUIS VALTERLE SILVA (OAB 8077/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 24217/CE), ADV: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482/CE), ADV: MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB 35270/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 28184/CE), ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 22911/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE) - Processo 0034754-61.2012.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Pagamento -
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:33
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:36
Mero expediente
25/08/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:09
Recebimento
04/07/2025, 13:00
Documentos
Intimação
•29/08/2025, 00:00
Intimação de acórdão
•09/06/2025, 00:00
Custas
11/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 06:35
Custas
03/09/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Rebeka Boaventura GuimaraesB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Tendo em vista que as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais (vide acórdão retro), intimem-se a parte requerente a parte requerida para o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não realizado o pagamento, sejam encaminhados os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz
Intimação - ADV: LUIS VALTERLE SILVA (OAB 8077/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 24217/CE), ADV: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482/CE), ADV: MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB 35270/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 28184/CE), ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 22911/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE) - Processo 0034754-61.2012.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Pagamento -
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:33
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:36
Mero expediente
25/08/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:09
Recebimento
04/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rebeka Boaventura Guimarães - Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. AMORTIZAÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR REBEKA BOAVENTURA GUIMARÃES. A AUTORA ALEGOU TER FIRMADO CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, ADIMPLIDO OITO PARCELAS, ATRASADO A NONA, E O BANCO RECUSOU-SE A RECEBER APENAS A PARCELA EM ATRASO, EXIGINDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR COM BASE NA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO, ALÉM DE TER INSCRITO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA; (II) A NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELA AUTORA; (III) A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES; E (IV) A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA É VÁLIDA E ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO APRESENTANDO CARÁTER ABUSIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJCE.4. EMBORA VÁLIDA A CLÁUSULA ANTECIPATÓRIA, É IMPERATIVO PROCEDER À AMORTIZAÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE ADIMPLIDOS PELO CONTRATANTE SOBRE O MONTANTE TOTAL, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.5. A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI REGULAR, UMA VEZ QUE HAVIA DÉBITO EXIGÍVEL, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.6. A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE MOSTRA-SE ADEQUADA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA OBTEVE ÊXITO APENAS EM PARTE DE SEUS PEDIDOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86 DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DESDE QUE NÃO SEJA ABUSIVA. 2. NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, É OBRIGATÓRIA A AMORTIZAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO DEVEDOR, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 884, 885 E 188, I; CPC, ART. 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1699184/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 25/10/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 00006364120188060147, REL. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 25/09/2024.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034754-61.2012.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 16629/CE)
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 10:12
Mero expediente
14/10/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:56
Mero expediente
21/09/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 22:23
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:01
Ato ordinatório
19/05/2021, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 22:34
Ato ordinatório
12/11/2020, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 22:44
Documento (Informações)
11/11/2020, 22:18
Procedência em Parte
15/10/2020, 12:37
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 11:05
Ato ordinatório
20/03/2020, 19:23
Decurso de Prazo
19/03/2020, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 08:38
Ato ordinatório
10/10/2019, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2019, 15:02
Outras Decisões
28/08/2019, 23:02
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 10:09
Julgamento em Diligência
26/08/2019, 22:59
Conclusão (para julgamento)
25/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2019, 10:13
Ato ordinatório
15/04/2019, 11:05
Mero expediente
04/04/2019, 11:32
Mero expediente
22/01/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 19:19
Conclusão (para julgamento)
22/08/2018, 10:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 16:06
Documento (Informações)
19/06/2018, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 12:12
Remessa (outros motivos)
25/01/2018, 12:12
Entrega em carga/vista
11/01/2018, 13:03
Ato ordinatório
09/01/2018, 13:56
Mero expediente
09/01/2018, 13:37
Remessa (outros motivos)
16/11/2017, 17:26
Remessa (outros motivos)
16/11/2017, 17:15
Mero expediente
27/09/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 11:11
Conclusão (para despacho)
06/10/2015, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 16:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/02/2015, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/01/2015, 08:20
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2014, 10:51
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 12:56
de Conciliação (designada)
18/12/2014, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 08:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2014, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2014, 13:15
Por decisão judicial
28/08/2014, 09:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/07/2014, 08:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2014, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2014, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/04/2014, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2014, 08:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2014, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2014, 08:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 08:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2014, 11:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos; Cadastramento de processos antigos)
13/01/2014, 13:04
Redistribuição (sorteio)
07/01/2014, 12:54
Ato ordinatório
12/12/2013, 14:58
Recebimento
01/10/2013, 08:49
Entrega em carga/vista
26/09/2013, 12:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2013, 15:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2013, 14:09
Conclusão (para despacho)
23/10/2012, 14:10
Recebimento
17/10/2012, 15:52
Entrega em carga/vista
09/10/2012, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2012, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/06/2012, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2012, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2012, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2012, 08:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2012, 13:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos; Cadastramento de processos antigos)