Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2259606/CE (2025/0362046-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANA CLAUDIA PESSOA DE CARVALHO
RECORRENTE: ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA
RECORRENTE: ANA REGINA PIRES DA COSTA
RECORRENTE: ANEUMA SOUSA AMORIM
RECORRENTE: ANTONIA ARLEIDE ROSENA DE AMORIM
RECORRENTE: ANTONIA EDINALDA DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIA JESSICA GASPAR DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIA MIRIGNA RODRIGUES
RECORRENTE: ANTONIA NAYDE KARINE FERREIRA DE SOUSA
RECORRENTE: ANTONIA VALMEIRA LIMA SALES
RECORRENTE: CARLOS RENATO GONCALVES ROSENDO
RECORRENTE: CICERA MARIA ALVES
RECORRENTE: CRISTIANE DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRENTE: DARLIANE GASPAR DE LOIOLA
RECORRENTE: EDUARDO SAMPAIO DE ANDRADE
RECORRENTE: ELISANGELA FERNANDES DA SILVA
RECORRENTE: EMANUEL BEZERRA COSTA
RECORRENTE: EMANUELA ALVES DA SILVA LOIOLA
RECORRENTE: FRANCIHILDA GONCALVES BIZERRA GOMES
RECORRENTE: FRANCISCA INACIO GOMES
RECORRENTE: FRANCISCA VANESSA MOREIRA
RECORRENTE: GABRIELA MODESTO MELO
RECORRENTE: GLEIDIVANY MARQUES DE SOUSA
RECORRENTE: ISLANDIA KAREN GONCALVES DA SILVA
RECORRENTE: JANAINA FEITOSA SILVA
RECORRENTE: JANES SIQUEIRA DE SOUSA GONCALVES
RECORRENTE: JOAO PAULO CIDRAO CAVALCANTE MOTA
RECORRENTE: KEILIANE ALVES DA SILVA DE PAIVA
RECORRENTE: KILVA LIMA MARINHO
RECORRENTE: LAYLA FERNANDA GASPAR DO NASCIMENTO
RECORRENTE: LEANDRO ALEXANDRE FEITOSA ANTUNES
RECORRENTE: LIDIANA GONCALVES DA SILVA
RECORRENTE: LISLANIA SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: LORENA AGNELLE OLIVEIRA GONCALVES
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
RECORRENTE: LUIZA GLEIRI RODRIGUES GOMES
RECORRENTE: LUIZA MARCELA SALES FERREIRA
RECORRENTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MANOEL SOBREIRA MOTA NETO
RECORRENTE: MARCELIANY SILVA FARIAS
RECORRENTE: MACIANA MOREIRA PINTO TEIXEIRA
RECORRENTE: MARIA EDNEIDE GOMES LOIOLA
RECORRENTE: MARIA GERLANNE DE SOUZA
RECORRENTE: MARIA JOSIVANIA RODRIGUES CAVALCANTE QUEIROS
RECORRENTE: MARIA LIDIANNE DE SOUSA MOURA
RECORRENTE: MARIA RAQUEL DE ALMEIDA
RECORRENTE: MARIA SELMA DE MENDONCA
RECORRENTE: MICHELY ROSENA BARRETO
RECORRENTE: MIRLANDIA SIQUEIRA ARAUJO
RECORRENTE: NEIRA KELLY FERREIRA BEZERRA LIMA
RECORRENTE: PATIA BEZERRA DE PAULA CAVALCANTE
RECORRENTE: REGINA CELIA PEREIRA DE MACENA
RECORRENTE: ROBERTO WILLIAM OLIVEIRA SANTOS
RECORRENTE: SIMONE CHAVES DE SOUSA
RECORRENTE: SIMONI LOIOLA LIMA
RECORRENTE: SONIA MONTEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE: STEFANIA MARIA DE ALCANTARA DIMAS
RECORRENTE: TAMIRES ROLIM GONCALVES
RECORRENTE: VALBERTO GASPAR DO NASCIMENTO
RECORRENTE: VALGUERLANDIA MORAIS DA SILVA NORONHA
RECORRENTE: VANDERLANDI GONCALVES DA SILVA
RECORRENTE: VIVIANY ELOI DA SILVA
RECORRENTE: WANDERLEY CARLOS BATISTA JUNIOR
RECORRENTE: WESLEY CARVALHO DE SOUSA
RECORRENTE: LUIS ALBERTO XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - CE016821
ANTONIO FRANCIVALDO DE OLIVEIRA - CE046199
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ
ADVOGADOS: SÉFORA PAULA LOIOLA FREIRE - CE015582
ADALGISA MARIA VELOSO SOARES - CE009394
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CLAUDIA PESSOA DE CARVALHO e Outros contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de Apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 5965/5969e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE TAUÁ. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB. REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO EXATO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI LOCAL RECONHECENDO DIREITO AO ABONO, MAS AINDA SEM PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022 QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AINDA NÃO DISPENDIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Na situação do município de Tauá, a Lei Municipal nº 2.550/2020 já determinava o pagamento de abono, sem previsão de incorporação ao patamar de irredutibilidade vencimental, de modo que o direito ao pagamento previsto na lei do Município e reconhecido em sentença se ajusta ao que decidiu o STF na ADPF 528/DF, que consagrou a tese de que é vedado o uso dos recursos de precatório do FUNDEB para pagamento de remuneração dos professores, mas não para o pagamento de abono pecuniário desses profissionais, na forma como dispôs a sentença sub examine. 2. Por outro lado, não afasta a aplicação da legislação superveniente (Lei Municipal nº 2.679/2022, Lei Federal nº 14.235/2022, da EC 114/2021), uma vez que, a despeito da legislação local editada em 2020, o Município ainda não havia procedido ao pagamento de abono, ao passo que o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes não foi homologado em juízo, não havendo falar em ato jurídico perfeito (art. 5º e XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB). Embora o magistério municipal de Tauá tenha direito adquirido ao pagamento de abono desde a edição da Lei Municipal nº 2.550/2020, devem ser aplicados os critérios constantes na Lei Municipal nº 2.679/2022 e na Lei Federal nº 14.235/2022, uma vez que esses diplomas têm eficácia prospectiva e incidem sobre situações pendentes, o que é o caso, pois a legislação local não dispunha, de forma minudente, sobre os critérios do pagamento do abono, o que, presume-se, ocorreria com o Plano de Aplicação dos Precatórios, (art. 3º da Lei Municipal nº 2.550/2020), nunca editado. 3. Também não é verdade que a negativa de homologação do acordo extrajudicial entabulado pelos litigantes representou ofensa ao sistema multiportas de justiça (art. 3º, § 3º, do CPC), por meio do qual se buscam métodos de solução consensual dos conflitos. O entendimento da magistrada a quo, consonante com o deste tribunal, conforme decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0638955-14.2020.8.06.0000, não é infenso à autocomposição, apenas se fundou na premissa de que, tratando-se de direito indisponível, as partes até poderiam optar em autocompor, mas tal acordo precisava de prévia autorização legal expressa. A Lei Municipal nº 2.550/2020, embora houvesse reconhecido o direito ao pagamento de abonos, não havia autorizado expressamente ao Município dispor livremente junto aos interessados/beneficiários sobre os critérios de pagamento, mormente porque não houve, repita-se, edição do Plano de Aplicação dos Precatórios, previsto como requisito pela própria lei. 4. Não se vislumbra tampouco ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da incidência da Lei Municipal nº 2.679/2022, Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC 114/2021, tendo em vista que tais normas foram usadas como fundamentos legais da decisão, e não como fundamentos jurídicos. Ora, a limitação da eficácia subjetiva da condenação apenas em favor dos professores com vínculo efetivo entre 1997 a 2006 poderia ter sido imposta pelo juízo, independentemente do que dispõe a Lei Federal 14.235/2022; trata-se, afinal, do pressuposto lógico de que, se os recursos do FUNDEB tivessem sido corretamente repassados pela União, apenas os docentes em atividade naquele período teriam sido beneficiados. A incidência da Lei Federal 14.235/2022 apenas corrobora esse achado, elevando-o ao patamar da legalidade expressa. Logo, não houve fundamento jurídico novo, pois os fatos e a interpretação jurídica a eles conferida pelo juízo a quo derivam do que foi exposto pelos litigantes na fase postulatória. Isto é, houve apenas uso de fundamento legal, e não de fundamento jurídico inédito, não havendo falar em ofensa ao princípio da não surpresa. 5. Impõe-se, ademais, rejeitar a tese dos demandantes de que a decisão impugnada se trata de sentença condicional, em ofensa aos arts. 141, 492, parágrafo único, do CPC. É que a jurisprudência do STJ "entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único, do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73)". É justamente este o caso em tela: a obrigação não se sujeita a qualquer evento futuro e incerto. Contudo, na fase de liquidação, será averiguada a extensão da condenação, assim como da sucumbência da parte autora. Bem assim, conquanto a questão não houvesse sido suscitada pelo Município em contestação, o próprio juízo poderia ter conhecido da matéria, por força do princípio do "iura novit curia" ou "mihi factum, dabo tibi ius". Isto é, cabia ao magistrado conhecer o direito e aplicá-lo, ao passo que a solução constante na sentença, conforme dito alhures, já era razoavelmente extraível do que foi exposto pelos litigantes na fase postulatória. 6. Assiste razão, por outro lado, à parte demandante, quanto à insurgência atinente ao pagamento do abono em três parcelas, a primeira de 40% (quarenta por cento), outra de 30% (trinta por cento) e a terceira de 30% (trinta por cento). É que, da leitura do art. 4º, da EC 114/2021, percebe-se que esse parcelamento diz respeito ao pagamento dos precatórios pela União aos Estados e Municípios, e não ao pagamento dos abonos aos professores, com base nesses recursos. No caso em tela, esse parcelamento faz ainda menos sentido, uma vez que os valores já haviam sido inteiramente creditados pela União em favor do município de Tauá. 7. Por fim, o recurso do município de Tauá comporta provimento parcial. De fato, como bem pontua a municipalidade nas razões de seu apelo, a sentença não reconheceu o direito ao rateio a todos os demandantes, mas apenas aqueles que laboraram entre 1997 e 2006; isto é, alguns autores não foram contemplados pelo recorte temporal da decisão a quo. Logo, pelo princípio da sucumbência, não pode o Município responder pelos honorários com relação a esses demandantes. Rejeita-se, ademais, o argumento dos demandantes de que não podem ser condenados a ônus de sucumbência por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, pois o benefício apenas implica suspensão da exigibilidade da dívida, e não sua isenção. 8. Apelações e remessa necessária conhecidas e providas em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 6162/6181e; 6276/6293e) Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, II e III e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – o acórdão não se pronunciou sobre a alegação de contradição do "[...] recorte temporal estabelecido na sentença de 1ª instância – qual seja o de como o direito ao rateio somente restou perfectibilizado com a Lei Municipal n.º 2.679, de 31 de maio de 2022, se essa norma local somente fora publicada 21 (vinte e um) dias depois da sentença recorrida." (fl. 6056e) (ii) Art. 6º, § 1º, da LINDB – violação ao ato jurídico perfeito consubstanciado no acordo extrajudicial celebrado em 20/10/2020, nos termos da Lei Municipal n.º 2.550. "Delira da lógica, nas circunstâncias fáticas estabilizadas da demanda, exigir uma outra lei municipal específica para celebrar um acordo extrajudicial, com fundamento na Lei Municipal n.º 2.550." (fl. 6050e) (iii) Art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 – referido artigo consagra os meios alternativos de resolução de conflitos (sistema multiportas), assim, "não pode prosperar o entendimento esposado pelo acórdão recorrido segundo o qual o Poder Judiciário não deve homologar o Acordo Extrajudicial celebrado, em 20/10/2020, à míngua de uma Lei Municipal específica autorizando a autocomposição coletiva." (fl. 6051e); (iv) Arts. 141 e 492, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 – foi proferido julgamento extra petita pois "[...] a Municipalidade jamais aduziu qualquer alegação no sentido de que, se eventualmente fosse procedente a demanda, ter-se-ia de fazer um recorte temporal para limitar o direito reivindicado apenas aos profissionais que trabalharam período em que vigeu o extinto Fundef." (fl. 6053e); (v) Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015 – "[...] a sentença de 1º grau preconizou uma restrição que atinge o direito de centenas de litigantes, com base numa norma jurídica publicada supervenientemente ao despacho de conclusão dos autos para julgamento, sem que antes intimasse os litigantes para se manifestar a respeito" (fl. 6055e). Sem contrarrazões (fl. 6366e), o recurso foi inadmitido (fls. 6368/6372e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 6571/6572e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Da omissão Os Recorrentes apontam violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão padece de omissão a respeito da contraditória aplicação do recorte temporal da Lei nº 2.679/2022, uma vez que referido instrumento foi publicado 21 dias após a sentença recorrida. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão que julgou os embargos de declaração, a Corte a qua enfrentou claramente a questão acerca da aplicação da Lei Municipal nº 2.679/2022 (fl. 6178e, destaques meus): O acórdão explicitou o raciocínio segundo o qual devem ser aplicados os critérios da Lei Municipal nº 2.679/2022 e na Lei Federal nº 14.235/2022, apesar de os promoventes haverem adquirido o direito ao rateio dos precatórios do FUNDEB a partir da edição da Lei Municipal nº 2.550/2020. Embora o magistério municipal de Tauá tenha direito adquirido ao pagamento de abono desde a edição da Lei Municipal nº 2.550/2020, devem ser aplicados os critérios constantes na Lei Municipal nº 2.679/2022 e na Lei Federal nº 14.235/2022, uma vez que esses diplomas têm eficácia prospectiva e incidem sobre situações pendentes, o que é o caso, pois a legislação local não dispunha, de forma minudente, sobre os critérios do pagamento do abono, o que, presume-se, ocorreria com o Plano de Aplicação dos Precatórios, (art. 3º da Lei Municipal nº 2.550/2020), nunca editado. Houve, sim, um equívoco redacional no trecho que afirma que a sentença reflete o conteúdo da Lei Municipal nº 2.679/2022, pois esse diploma de fato é superveniente à decisão do juízo singular. Todavia, isso não invalida o raciocínio, uma vez que o normativo local apenas reproduz a Lei Federal nº 14.235/2022, anterior à sentença e expressamente citada pelo juízo a quo na sentença. Como se vê, o acórdão foi claro e preciso no sentido de que a embora tenha havido equívoco redacional, permanece hígido o raciocínio sobre o recorte temporal, uma vez que a Lei Municipal 2.679/2022 reproduz a Lei Federal nº 14.235/2022 a qual é anterior à sentença mantida pelo acórdão recorrido. Assinale-se: os Recorrentes revelam apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando efetivo vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão recorrida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o alegado vício integrativo. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da ofensa aos arts. 6º, § 1º, da LINDB Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 6º, § 1º, da LINDB, alegando-se, em síntese violação ao ato jurídico perfeito, porquanto as partes firmaram acordo extrajudicial em 20/10/2020, amparado na Lei Municipal nº 2550/2020, assim sendo, "não há se cogitar da necessidade de uma lei municipal específica, para somente assim validar a autocomposição coletiva." (fl. 6050e) Observo que a pretensão de que seja reconhecida a violação a ato jurídico perfeito exige a intepretação de norma local – Lei Municipal nº 2.550/2020. Diante disso, concluo que o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2024, DJe de 21.05.2024 – destaques meus). Além disso, sobre o suposto ato jurídico perfeito (acordo extrajudicial celebrado nos moldes da Lei Municipal nº 2.550/2020), a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 5955/5956e): Na situação do município de Tauá, repita-se, a Lei Municipal nº 2.550/2020 já determinava o pagamento de abono, sem previsão de incorporação ao patamar de irredutibilidade vencimental, de modo que o direito ao pagamento previsto na lei do Município se ajusta ao que decidiu o STF na ADPF 528/DF, o que, por outro lado, não afasta a aplicação da legislação superveniente (Lei Municipal nº 2.679/2022, Lei Federal nº 14.235/2022, da EC 114/2021), uma vez que, como dito alhures, o Município ainda não havia procedido ao pagamento de abono, ao passo que o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes não foi homologado em juízo, não havendo falar em ato jurídico perfeito (art. 5º e XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB). Embora o magistério municipal de Tauá tenha direito adquirido ao pagamento de abono desde a edição da Lei Municipal nº 2.550/2020, devem ser aplicados os critérios constantes na Lei Municipal nº 2.679/2022 e na Lei Federal nº 14.235/2022, uma vez que esses diplomas têm eficácia prospectiva e incidem sobre situações pendentes, o que é o caso, pois a legislação local não dispunha, de forma minudente, sobre os critérios do pagamento do abono, o que, presume-se, ocorreria com o Plano de Aplicação dos Precatórios, (art. 3º da Lei Municipal nº 2.550/2020), nunca editado. In casu, a análise da pretensão recursal – ato jurídico perfeito em razão do acordo extrajudicial firmado – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – o acordo não foi homologado e a legislação local não dispunha, de forma minudente, sobre os critérios de pagamento do abono – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.066.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Rever a premissa fática pela qual ficou assentado o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.061.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021 - destaque meu). - Da violação ao Art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 O tribunal de origem decidiu sobre a alegação de ofensa ao "sistema multiportas de justiça", sob o fundamento de que a negativa de homologação do acordo extrajudicial decorre da interpretação da Lei Municipal nº 2.550/2020, a qual exigia a edição de Plano de Aplicação dos Precatórios, pois não autorizava o Município a dispor livremente sobre o pagamento, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 5956/5957e): Também não é verdade que a negativa de homologação do acordo extrajudicial entabulado pelos litigantes representou ofensa ao sistema multiportas de justiça (art. 3º, § 3º, do CPC), por meio do qual se buscam métodos de solução consensual dos conflitos. O entendimento da magistrada a quo, consonante com deste tribunal, conforme decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0638955-14.2020.8.06.0000, não é infenso à autocomposição, apenas se fundou na premissa de que, tratando-se de direito indisponível, as partes até poderiam optar em autocompor, mas tal acordo precisava de prévia autorização legal expressa. A Lei Municipal nº 2.550/2020, embora houvesse reconhecido o direito ao pagamento de abonos, não havia autorizado expressamente ao Município dispor livremente junto aos interessados/beneficiários sobre os critérios de pagamento, mormente porque não houve, repita-se, edição do Plano de Aplicação dos Precatórios, previsto como requisito pela própria lei. Por esses motivos, rejeita-se a apelação da parte autora quanto à abrangência dos servidores beneficiados, uma vez que a sentença apenas reproduziu o que consta na Lei Municipal nº 2.679/2022, Lei Federal nº 14.235/2022 e na EC 114/2021, aplicáveis ao caso, como visto acima. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a não homologação do acordo extrajudicial, por faltar Lei Municipal específica autorizando a autocomposição coletiva, ofende o "sistema multiportas de justiça", indicando como violado o art. 3º, § 3º, do CPC/2015, que estabelece, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Tal alegação revela-se inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, a Lei Municipal nº 2.550/2020 não autorizou o Município a dispor livremente sobre os critérios de pagamento e exigia a edição de Plano de Aplicação dos Precatórios. Isso porque, resta evidenciado que o dispositivo de legislação federal invocado no presente recurso não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Vale acrescentar a incidência do óbice da Súmula 280/STF exposto anteriormente, uma vez que o Tribunal de origem negou a homologação do acordo extrajudicial em razão da interpretação da Lei Municipal nº 2.550/2020, a qual não autorizou o Município a dispor livremente sobre os critérios de pagamento, porquanto exigia a edição de Plano de Aplicação dos Precatórios. - Da afronta aos arts. 9º, 10, 141 e 492, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015 O tribunal de origem decidiu a respeito das alegações de julgamento surpresa, considerando que não houve fundamento jurídico novo, mas sim fundamentos legais e, independentemente do que dispõe tais instrumentos normativos, a limitação temporal da eficácia subjetiva da condenação é pressuposto lógico de que apenas os docentes em atividade naquele período seriam beneficiados. Em relação à alegação de julgamento extra petita, o Tribunal asseverou que embora a questão sobre o recorte temporal não tenha sido alegada pelo Município, era extraível do que foi exposto na fase postulatória e o juízo pode conhecer da matéria por força dos princípios do iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. Transcrevo os excertos do acórdão recorrido (fls. 5980/5983e): Não se vislumbra tampouco ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da incidência da Lei Municipal nº 2.679/2022, Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC 114/2021, tendo em vista que tais normas foram usadas como fundamentos legais da decisão, e não como fundamentos jurídicos. Ora, a limitação da eficácia subjetiva da condenação apenas em favor dos professores com vínculo efetivo entre 1997 a 2006 poderia ter sido imposta pelo juízo, independentemente do que dispõe a Lei Federal 14.235/2022; trata-se, afinal, do pressuposto lógico de que, se os recursos do FUNDEB tivessem sido corretamente repassados pela União, apenas os docentes em atividade naquele período teriam sido beneficiados. A incidência da Lei Federal 14.235/2022 apenas corrobora esse achado, elevando-o ao patamar da legalidade expressa. Logo, não houve fundamento jurídico novo, pois os fatos e a interpretação jurídica a eles conferida pelo juízo a quo derivam do que foi exposto pelos litigantes na fase postulatória. Isto é, houve apenas uso de fundamento legal, e não de fundamento jurídico inédito, não havendo falar em ofensa ao princípio da não surpresa: [...] Impõe-se, ademais, rejeitar a tese dos demandantes de que a decisão impugnada se trata de sentença condicional, em ofensa aos arts. 141, 492, parágrafo único, do CPC. É que a jurisprudência do STJ "entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73)". É justamente este o caso em tela: a obrigação não se sujeita a qualquer evento futuro e incerto. Contudo, na fase de liquidação, será averiguada a extensão da condenação, assim como da sucumbência da parte autora. Bem assim, conquanto a questão não houvesse sido suscitada pelo Município em contestação, o próprio juízo poderia ter conhecido da matéria, por força do princípio do "iura novit curia" ou "mihi factum, dabo tibi ius". Isto é, cabia ao magistrado conhecer o direito e aplicá-lo, ao passo que a solução constante na sentença, conforme dito alhures, já era razoavelmente extraível do que foi exposto pelos litigantes na fase postulatória. Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA