Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Fabianne Mota Araripe PereiraB0 -
REQUERIDO: B1Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.B0 -
Intimação - ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP) - Processo 0200690-16.2024.8.06.0049 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Vistos, etc. 1. Analisando os documentos de representação, verifico que o instrumento procuratório originário do substabelecimento não se encontra assinado pela autora (fl. 25). Desse modo, determino sua intimação para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, §1°, I, do CPC). 2. Acaso sanado o vício de representação, considerando a necessidade de avaliar o caráter dos procedimentos requeridos pela autora, se estéticos ou reparadores, defiro o pedido de prova técnica pericial formulado pela requerida. Nesse sentido: Civil e processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Ação de obrigação de fazer. Cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Necessidade de realização de perícia técnica. Tema 1069/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0275151-06.2024.8.06.0001, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de realização de procedimentos cirúrgicos reparadores em complementação a cirurgia bariátrica, ante a necessidade de instrução processual, com a consequente realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a possibilidade de realização imediata dos procedimentos cirúrgicos solicitados. III. Razões de decidir 3. A autora, ora agravante, informou que é beneficiária do plano de saúde da promovida/agravada e que realizou um procedimento cirúrgico de gastroplastia, o que a possibilitou perder 51,4kg, mas provocou excesso de pele em diversas regiões, tais sejam, abdômen em avental pós bariátrica, ptoses mamárias deformantes e assimétricas, com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região torácica, região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões branquiais, crurais e coxas bilateralmente (fl. 05 SAJPG). 4. Inicialmente, deve-se apontar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar o Tema 1.069 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou duas teses relacionadas à obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas subsequentes à realização de cirurgia bariátrica: a) na primeira, definiu-se que é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico, por serem parte integrante do tratamento da obesidade mórbida; e (b) na segunda, estabeleceu-se que, em caso de dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético do procedimento indicado, a operadora do plano de saúde poderá recorrer ao procedimento de junta médica para solucionar a divergência técnico-assistencial. 5. Até o momento, a autora não demonstrou de forma substancial que os procedimentos solicitados que vão além da remoção do chamado abdome em avental e incluem outras diversas cirurgias dispensam dilação probatória. Não há nos autos elementos que evidenciem, ao menso neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, apto a justificar a concessão da tutela de evidência ou de urgência. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0638510-54.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Realize-se, portanto, a nomeação de cirurgião plástico ou especialista em Medicina Legal e Perícia Médica credenciado junto ao Tribunal de Justiça através do SIPER, intimando-o para aceite e apresentação de proposta honorários periciais. Caso não atenda a intimação de nomeação ou recuse o múnus, renomeie-se outro perito independentemente de novo despacho. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários, devendo o demandado providenciar pagamento/adiantamento, em igual prazo. A perícia deverá ser custeada pelo plano de saúde demandado, parte que requereu a produção da prova (art. 95, CPC). O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o pagamento do perito. Intimem-se. Expedientes necessários.