Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI BALBINO DE SOUZA, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, VALDECI BALBINO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO VÁLIDA. ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATOS QUE INAUGURARAM A FASE DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PARCIAL DOS ATOS QUE EXIGIAM A INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: VALDECI BALBINO DE SOUZA, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, VALDECI BALBINO DE SOUZA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201086-92.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Valdeci Balbino de Souza e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos indenizatórios, reconhecendo a nulidade de contrato bancário e determinando a restituição de valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões submetidas ao julgamento foram: (i) validade da citação eletrônica direta à parte ré; (ii) existência de nulidade por ausência de intimação dos advogados constituídos quanto à decisão que inaugurou a fase instrutória do processo; (iii) possibilidade de julgamento antecipado do mérito em razão da revelia; (iv) análise do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora a citação tenha ocorrido validamente à pessoa jurídica, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, constatou-se que os advogados da parte ré já estavam devidamente habilitados nos autos no momento da prolação da decisão que recebeu a inicial e oportunizou a produção de provas. 4. A ausência de intimação desses patronos inviabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente quanto à especificação de provas, caracterizando cerceamento processual. 5. A revelia, embora válida, não afasta o direito da parte de intervir no processo por meio de advogado constituído, conforme os arts. 346 e 349 do CPC, tampouco autoriza o julgamento antecipado sem assegurar a participação da defesa na instrução. 6. Deve ser declarada a nulidade apenas dos atos processuais que dependiam da intimação dos advogados regularmente habilitados, preservando-se os demais, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à devida intimação e regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação de advogados regularmente habilitados para atos que inauguram a fase de instrução, ainda que diante de citação válida e revelia, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade apenas dos atos que dependiam da prévia ciência da defesa. 2. A revelia não suprime o direito da parte, devidamente representada, de ser intimada dos atos instrutórios e de exercer, em tempo hábil, o contraditório e a ampla defesa. 3. Reconhecida a nulidade parcial, os autos devem retornar à instância de origem para a devida intimação dos patronos constituídos, com reabertura da oportunidade de produção de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 272; 346; 349; 373; 357. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 231; TJCE, AgInt 0639180-92.2024.8.06.0000, rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 02.04.2025; TJCE, AC 0201169-06.2023.8.06.0029, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 22.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201086-92.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes em testilha, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedidos indenizatórios, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato denominado "TARIFAS BANCÁRIAS e PACOTE DE SERVICOS"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. O demandante, em seu apelo (id. 17712122) busca a reforma da sentença para que os danos morais sejam devidamente reconhecidos, considerando o impacto dos descontos indevidos em sua vida. O banco apelado, por sua vez, sustenta ter havido nulidade na sentença, vez que, em que pese devidamente habilitado nos autos, o patrono da instituição não fora intimado da decisão de id. 17712103. No mérito, o banco requer a reforma da sentença, especialmente quanto à correção monetária, pleiteando a aplicação exclusiva do INPC. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para a condenação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, com base na razoabilidade e nas circunstâncias do caso. Contrarrazões apresentadas reciprocamente pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa Esse, o relatório, no essencial. VOTO I. DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO RECURSO DA PARTE RÉ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ora apelante promoveu sua regular habilitação no processo por meio do peticionamento de ID 17712096, ao qual foram acostados instrumentos de mandato e substabelecimento (ID 17712100). Contudo, importante frisar que tais documentos não continham poderes específicos para o recebimento de citação, circunstância que atrai a aplicação do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na ausência de poderes especiais, a citação deve se dar diretamente à própria pessoa jurídica. E assim procedeu o juízo de origem, promovendo a citação diretamente à parte ré, por meio eletrônico. Em razão disso, o reconhecimento da revelia deve ser mantido, pois a citação se deu de forma válida. A citação é ato personalíssimo, que somente pode ser dirigido ao advogado quando este esteja expressamente autorizado para tanto. Não obstante, cumpre ressaltar que, uma vez protocolado pedido de habilitação nos autos, com regular constituição de patrono, passa a incidir o dever do juízo de intimar a parte por meio de seus advogados, sobretudo quanto aos atos processuais subsequentes à habilitação. No caso em exame, observa-se que, após o ingresso do pedido de habilitação da defesa, foi proferida decisão interlocutória (ID 17712103) que recebeu a petição inicial, determinou a citação da parte ré, inverteu o ônus da prova e oportunizou às partes a especificação das provas que entendiam cabíveis. Essa decisão, todavia, não foi objeto de intimação dos advogados regularmente constituídos pela parte ré, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, elementos fundamentais do devido processo legal. É de se destacar que, ainda que a citação tenha se aperfeiçoado validamente, a ausência de intimação da decisão que inaugura o contraditório (ao determinar a citação) não pode ser desconsiderada, especialmente porque o feito tramitou de forma célere, sem a realização da fase de saneamento, culminando na prolação de sentença com julgamento antecipado do mérito. Registre-se, ainda, a oportuna lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do art. 355 é a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas com a petição inicial e com a contestação. Nesse caso, estando o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa, deve julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), de prova pericial e nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial, cabe o julgamento imediato do pedido. Mesmo se há revelia, o que determina a possibilidade de julgamento imediato é a desnecessidade de prova, na medida em que a presunção de veracidade das alegações dela oriunda é relativa e pode ser superada pela produção de prova em contrário - que pode ser determinada de ofício pelo juiz (art. 370).Assim, para que o julgamento antecipado do mérito possa ocorrer, duas condições devem concorrer: i) inexistência de fato controverso, pertinente e relevante a ser esclarecido (desnecessidade de prova); e ii) estar o juiz convencido das alegações de fato.(...) Quanto à segunda, interessa perceber que a segunda condição - em grande medida análoga à primeira - para que caiba o julgamento imediato do pedido é a existência de convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373). Se o pressuposto para incidência do art. 355, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373). Nesse sentido, já se decidiu que o juiz, ao dirigir o processo, tem de analisar o contexto probatório, só podendo 'antecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova'." (Novo Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum - 3.ª Tiragem - p. 225-226). Tem-se, pois, que o julgamento antecipado do mérito pressupõe a plena instrução do feito, bem como o convencimento judicial quanto aos fatos controvertidos. Quando há revelia, ainda que operada a presunção relativa de veracidade das alegações, essa presunção não é absoluta e, tampouco, afasta o dever de oportunizar a produção de provas pelo réu, notadamente se este tiver constituído procurador nos autos antes da prática dos atos decisórios. Mesmo em hipóteses de revelia, o ordenamento processual assegura à parte ausente o direito de intervir no feito a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Ademais, conforme previsão do art. 349 do mesmo diploma legal, o réu revel pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno para tanto, reforçando que a revelia não é, por si só, suficiente para justificar o encerramento prematuro da instrução do feito sem a devida intimação da parte regularmente habilitada. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. O entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Nesse sentido, a ausência de intimação dos advogados habilitados, especialmente quanto à decisão que impulsionou o processo rumo ao julgamento antecipado do mérito, constitui manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e impõe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes. A este respeito, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Heitor L. O. S., representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos da ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas e guarda, processo n° 0206571-76.2024.8.06.0112, ajuizada por Josiel de S. G., ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão gira em torno da decisão que estipulou a forma de visitação do genitor ao ser filho e majorou os alimentos provisórios em favor da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, pois, de fato, o patrono deste não foi regularmente intimado dos atos processuais subsequentes a sua habilitação nos autos, fl. 58 dos autos de origem. 4. Nos termos do art. 272, §5° do CPC, a falha de intimação em nome do advogado indicado enseja a nulidade do ato. 5. Dessa maneira, forçoso reconhecer a nulidade de todas as decisões posteriores, por violação ao devido processo legal, consubstanciado nos princípios da publicidade e contraditório, dado o prejuízo causado à parte. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido, a fim de determinar a revogação dos atos processuais posteriores à habilitação do causídico da parte agravante. (Agravo de Instrumento- 0639180-92.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA REALIZADO, CONFORME ART. 272 DO CPC. CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Luiz Duarte Severino, julgou a demanda parcialmente procedente. Nas razões, o banco suscita a nulidade da sentença, diante da existência de advogado habilitado nos autos, com pedido de intimação exclusiva, não tendo sido direcionada a citação corretamente, necessidade de devolução dos valores comprovadamente depositados, através de compensação do montante, ausência de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve nulidade no curso do processo, em razão da citação não ter sido direcionada a advogado constituído nos autos e sim por portal eletrônico. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o Banco apelante pleiteou sua habilitação nos autos, com direcionamento exclusivo das intimações para sua advogada, nos termos dos arts. 205, § 3º, 272, § 2º do CPC e art. 13 da Resolução nº 455 do CNJ, acostando procuração e substabelecimento de fls. 71-74, em que não foram substabelecidos poderes especiais para receber citação. 4. O juízo de origem determinou a citação do réu, ora apelante, para contestar o feito, conforme despacho de fls. 167, enviando a carta via portal eletrônico e-SAJ, com certificação de decurso de prazo sem apresentação de defesa. 5. Entendo que houve vício apto a ensejar a nulidade de citação apontada, primeiro pelo fato de que não há qualquer certificação nos autos do recebimento da carta via portal eletrônico, e ainda, pelo fato de o apelante já ter constituído advogado nos autos, com pedido de intimação exclusiva, tendo sido realizada a citação via portal eletrônico, somente em nome da pessoa jurídica, em desatendimento ao que dispõem os arts. 272 e 280 do CPC e evidente vício de cientificação, que prejudicou a defesa: 6. Assim, torna-se evidente a nulidade da citação ocorrida, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes, diante do grave prejuízo à defesa do apelante, conforme precedentes desta Corte sobre o tema, devendo a sentença ser cassada, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, retornando os atos processuais desde a citação nula, determinada às fls. 167 dos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ (Apelação Cível- 0201169-06.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Não se ignora que, em casos de revelia, o art. 357 do CPC dispensa a decisão de saneamento, autorizando o julgamento imediato da lide. Todavia, essa prerrogativa não exime o juízo de cumprir os deveres de intimação decorrentes da regular habilitação do patrono da parte ré. Em outras palavras, a ausência de contestação não legitima a preterição do contraditório quando já há advogados constituídos nos autos. Ressalte-se que a defesa da instituição financeira, mesmo revel, não foi privada apenas de oportunidade de manifestação sobre os fatos articulados na inicial, mas, sobretudo, de exercer plenamente seu direito à prova, na medida em que a ausência de intimação comprometeu sua ciência acerca da instrução do feito e da eventual produção de provas técnicas, periciais ou documentais. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão interlocutória de ID 17712103, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que os advogados habilitados da instituição ré sejam regularmente intimados e possam exercer, de modo amplo e efetivo, seu direito de defesa, inclusive quanto à produção de provas que entenderem pertinentes à solução da lide. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão interlocutória de ID 17712103, não em razão de vício na citação - a qual se aperfeiçoou validamente -, mas pela ausência de intimação dos advogados regularmente habilitados nos autos quanto à referida decisão. Assim, os autos devem retornar à instância de origem, a fim de que se proceda à intimação dos patronos constituídos, assegurando-lhes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que diz respeito à especificação e produção de eventuais provas que considerem necessárias à adequada solução da controvérsia. II. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Diante do acolhimento da preliminar de nulidade suscitada no recurso do banco réu, revela-se prejudicada a análise do recurso interposto pela parte demandante, uma vez que a anulação dos atos processuais posteriores à decisão de recebimento da inicial implica a necessidade de reabertura da fase instrutória e, por consequência, invalida os fundamentos da sentença impugnada, os quais serviram de base para a insurgência recursal do autor quanto aos danos morais. Assim, a fim de resguardar o devido processo legal e assegurar paridade de armas às partes, deve o feito ser devolvido à origem para regular processamento e oportunização do contraditório, prejudicando-se, por ora, o exame do mérito da apelação autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para reconhecer a nulidade específica dos atos processuais praticados após a decisão interlocutória de ID 17712103 que exigissem a prévia intimação dos advogados regularmente habilitados nos autos, notadamente aqueles voltados à formação do contraditório e ao exercício da ampla defesa, como a produção de provas e o julgamento antecipado da lide. Determino, assim, o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda à devida intimação dos patronos constituídos acerca da referida decisão interlocutória. JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, em virtude do acolhimento da preliminar de nulidade processual. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC