Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALDENOURA DE SOUSA PEREIRA, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ALDENOURA DE SOUSA PEREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS.. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO BANCO REQUERIDO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE ART. 389 E ART. 406, §1º, AMBOS DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS, I. CASO EM EXAME 1.
autora: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, a instituição bancária deve tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Na senda destas considerações, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 3. Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição do desconto realizado deve ser realizada em dobro, porque ocorrido em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre o dano material, devendo prevalecer o entendimento acima delineado. 4. Dos danos morais Quanto aos danos morais, na Sentença adversada, o Juízo a quo não condenou a instituição financeira em danos morais, sob o fundamento de que não teria ocorrido, na espécie, dano extrapatrimonial passível de indenização. De fato, há de se concordar com o entendimento exarado, não merecendo qualquer alteração a Sentença nesse tocante. Analisando os autos, verifico que somente fora realizado um desconto em sua conta bancária, no valor de R$15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), intitulado como "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I". Tal numerário, na esteira da jurisprudência desta Câmara, se afigura ínfimo, não sendo suficiente para prejudicar o provimento da própria mantença da consumidora, sendo tal valor incapaz de lhe causar dano extrapatrimonial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO RÉU. ART. 429 DO CPC E TEMA 1.061 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E, EM DOBRO, PARA OS EFETIVADOS A PARTIR DESSA DATA. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade ou não do Contrato de Empréstimo Consignado nº 608620208, assim como a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em prol da autora. 2. O magistrado a quo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela parte promovida, conforme decisão de fls. 153/156, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, em atenção à impugnação formulada pela demandante quando da apresentação de réplica. Ocorre que, em que pese o expresso alerta do juízo singular quanto à consequência do não pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira demandada, qual seja, serem admitidos ¿como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova¿(fl. 155), o réu não depositou a quantia determinada para tanto, consoante se vislumbra da certidão de fl. 177. Em vista disso, o entendimento deve ser pela invalidade do instrumento contratual colacionado aos presentes fólios processuais pela parte requerida. Isso porque, nos moldes do artigo 429 do CPC, uma vez acostado o documento pelo banco réu, cabe a este comprovar sua autenticidade, sendo no mesmo sentido a tese firmada pelo STJ, no Tema 1061. 3. Tal como esta e. 1ª Câmara de Direito Privado vem destacando, a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. Destarte, a falta de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular colacionado aos autos impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 4. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi decidida pelo c. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Desse modo, tomando em consideração que o início dos descontos indevidos se deu em fevereiro de 2020, a devolução será efetuada na forma simples para as parcelas pagas antes de 30/03/2021 e, em dobro, para as pagas a partir dessa data. Assim, merece reforma a sentença ora combatida neste aspecto. 5. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da promovente, no valor de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos) por mês, conforme fl. 12, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. 6. Por derradeiro, verifica-se que o réu formula, em seu apelo, pedido de devolução do crédito depositado na conta bancária da promovente. Nesse aspecto, tendo sido demonstrado o depósito da importância de R$ 345,62 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovante de TED à fl. 35, e tendo sido confirmado o recebimento da quantia pela requerente, é medida impositiva a procedência do pleito do réu, de compensação do dito valor em relação à quantia devida à autora, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024) Direito do consumidor. Recursos de Apelação Cível. ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais. Preliminar de ilegitimidade passiva Afastada. Mérito. Instrumento contratual envolvendo pessoa jurídica diversa. Falha na prestação do serviço. Restituição do indébito na forma dobrada (earesp 676.608/rs). Danos morais não configurados. Descontos ínfimos. Apelo do réu parcialmente provido. Recurso do promovente prejudicado. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recursos de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda consumerista para i) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício; ii) para declarar a inexistência do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em examinar a licitude dos descontos efetuados na conta corrente/benefício da parte promovente, sob a rubrica ¿Pagto eletron cobrança¿, seguros Eagle¿ ou ¿Pagto cobrança Eagle sociedade de crédito diret¿ em consonância com as provas produzidas na origem e se existe dano passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Tendo o promovente comprovado os descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a esses descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não ocorreu. 4. Ressalte-se que o contrato trazido pelo réu autoriza o débito referente à mensalidade associativa, em vista da afiliação à Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionista e Servidores Públicos do Brasil ¿ AATAPS, sendo pessoa jurídica distinta do beneficiário dos valores descontados do autor. 5. Repetição de Indébito. Verificando que os descontos se efetivaram nos meses de fevereiro, maio, setembro, outubro e novembro de 2023, os valores debitados devem ser restituídos em dobro. 6. Danos Morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 7. Juros de mora. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo enunciado da Súmula nº 54 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Apelo do promovente prejudicado. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente de consumidora, bem como fixou indenização por danos morais. A recorrente pleiteia (i) que a devolução seja feita na forma simples e (ii) que a condenação por danos morais seja afastada, ou, alternativamente, reduzida. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro; e (ii) verificar se a ocorrência de descontos indevidos caracteriza dano moral indenizável ou se configura mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, para a repetição do indébito em dobro, o fornecedor atue com máfé, demonstrando intenção deliberada de prejudicar o consumidor. Falhas na contratação, negligência na verificação de identidade e práticas comerciais inadequadas, embora configurando defeitos na prestação do serviço, não caracterizam dolo que justifique a devolução em dobro. O STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, independe da má-fé, aplicando-se a partir de 30/03/2021, exceto em casos envolvendo prestação de serviços públicos. Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples para os valores descontados antes dessa data e em dobro para os posteriores. Para configuração de danos morais, é necessária lesão relevante a direitos da personalidade, como honra ou dignidade. Descontos em valores ínfimos, como os registrados no caso (entre R$ 34,40 e R$ 50,69), não comprometem o mínimo existencial da consumidora nem configuram aflição psicológica de magnitude que justifique compensação por dano moral. O entendimento do STJ e desta Câmara considera que descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são suficientes para ensejar dano moral indenizável, a menos que exponham o consumidor a situação de humilhação, vexame ou sofrimento duradouro. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014. (TJCE - Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 - Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024) Dessa forma, não merece qualquer alteração a Sentença adversada quanto à este ponto, considerando que tal numerário descontado, apesar de causar incômodo ao recorrente, não enseja a condenação por danos morais, em razão do valor irrisório descontado, configurando-se mero dissabor. Tal conclusão encontra-se em consonância com o entendimento desta Câmara, em casos análogos. 5. Dispositivo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201996-58.2024.8.06.0101 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (id 17234902), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões, a autora requer a condenação do banco requerido em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Já a instituição financeira, requereu, preliminarmente, a juntada de documentos em sede recursal. Requereu ainda a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, arguiu a respeito da regularidade dos descontos e requereu a exclusão dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, a respeito da possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Em seguida, caberá a análise da prejudicial de mérito da prescrição. Superadas tais questões, a análise recairá sobre a validade do desconto tarifário denominado "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I", ocorrido em 15/07/2024, no valor de R$15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), na conta bancária de titularidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juntada de documentos em sede recursal: nos termos dos arts. 434 e 435, §único, do CPC, a juntada de documentos em sede recursal não deve ser admitida, salvo se tratar de documentos novos ou de provas destinadas a demonstrar fatos ocorridos posteriormente. No presente caso, verifica-se que a instituição financeira, ao interpor a apelação, anexou documentos de id. 17234915 e id 17234916 com o objetivo de comprovar a regularidade dos descontos a titulo de tarifas questionados pela parte autora. Esses documentos, entretanto, não podem ser considerados novos, uma vez que o ente bancário não demonstrou as razões que o teriam impedido de apresentá-los no juízo de primeiro grau, limitando-se a trazê-los apenas nesta fase recursal, sem qualquer justificativa plausível. Assim, não se mostra razoável o exame dos referidos documentos, uma vez operada a preclusão. 4. Prescrição: ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que o desconto ocorreu em julho de 2024. Logo, o ajuizamento da ação em agosto de 2024 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu a prescrição em 05 (cinco) anos. 5. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A autora comprovou a ocorrência do desconto a título de "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I" em sua conta, conforme extrato de id. 17234734, corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e do desconto realizado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora 7. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, a instituição bancária deve tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Na senda destas considerações, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 8. Danos Materiais: a restituição do desconto realizado deve ser realizada em dobro, pois ocorrido em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre o dano material, devendo prevalecer o entendimento acima delineado. 9. Danos Morais: no presente caso, somente fora realizado um desconto em sua conta bancária, no valor de R$15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), intitulado como "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I". Tal numerário, na esteira da jurisprudência desta Câmara, se afigura ínfimo, não sendo suficiente para prejudicar o provimento da própria mantença da consumidora, sendo tal valor incapaz de lhe causar dano extrapatrimonial IV. DISPOSITIVO 10. CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença EX OFFICIO para determinar que a devolução do indébito seja corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC), mantendo-se a sentença inalterada cem todos os seus demais termos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II, art. 434, art. 435 e art. 1.010, III; CDC: art. 14, art.. 27, art. 39 e art. 42, §único; CC: art. 389 e art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0008127-31.2019.8.06.0126 - Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 25/11/2021 STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 TJCE, Agravo Interno Cível - 0010450-97.2016.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024 TJCE - Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 - Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024 TJCE - Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 - Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, reformando a sentença ex officio, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Aldenoura de Sousa Pereira e pelo Banco Bradesco S.A, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (id 17234902), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexigibilidade da tarifa bancária "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I", em que figura como credor o demandado; b) condenar o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, em razão de não se encaixar na hipótese de engano justificável presente no art. 42 do CDC, devendo ser atualizado a partir do vencimento das parcelas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, pelo índice IPCA, além de juros de 1% ao mês desde a citação. Fica REJEITADO o pedido relativo ao dano moral. CONDENO o Requerido ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONDENO a Autora ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de dano moral, suspensos em razão da gratuidade da justiça. [...] Irresignadas, ambas as partes recorreram. A autora interpôs a apelação de id 17234909, requerendo a condenação do banco requerido em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Já a Instituição Financeira interpôs a apelação de id 17234912, requerendo, de início, a juntada dos documentos de id. 17234915 e id 17234916 em sede recursal. Em sede de preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, arguiu a respeito da regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I", afirmando ser fruto da livre manifestação de vontade das partes, cientes de todos os bônus e ônus decorrentes, o que descaracteriza qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos materiais e morais, mas evidencia a litigância de má-fé praticada pela autora. Não sendo esse o entendimento, requer que a restituição do indébito se dê na forma mista. Intimadas, a parte autora apresentou as contrarrazões de id. 17234921 e o banco requerido as de id.17234923. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id. 20183425, no qual se manifesta pelo "conhecimento dos Recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixa de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção". É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, ambas as partes recorreram. A instituição financeira, requereu, preliminarmente, a juntada de documentos em sede recursal. Requereu ainda a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, arguiu a respeito da regularidade dos descontos e requereu a exclusão dos danos materiais. Já a autora requereu a condenação do banco requerido em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Cinge-se a controvérsia, inicialmente, a respeito da possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Em seguida, caberá a análise da prejudicial de mérito da prescrição. Superadas tais questões, a análise recairá sobre a validade do desconto tarifário denominado "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I", ocorrido em 15/07/2024, no valor de R$15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), na conta bancária de titularidade da autora. 1. Preliminar: da juntada de documentos em sede recursal. Nos termos dos arts. 434 e 435, §único, do CPC, a juntada de documentos em sede recursal não deve ser admitida, salvo se tratar de documentos novos ou de provas destinadas a demonstrar fatos ocorridos posteriormente. No presente caso, verifica-se que a instituição financeira, ao interpor a apelação, anexou documentos de id. 17234915 e id 17234916 com o objetivo de comprovar a regularidade dos descontos a titulo de tarifas questionados pela parte autora. Esses documentos, entretanto, não podem ser considerados novos, uma vez que o ente bancário não demonstrou as razões que o teriam impedido de apresentá-los no juízo de primeiro grau, limitando-se a trazê-los apenas nesta fase recursal, sem qualquer justificativa plausível. Assim, não se mostra razoável o exame dos referidos documentos, uma vez operada a preclusão. Estabelece o art. 434, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Dessa forma, em regra, o momento adequado para a juntada de documentos que comprovem as alegações é o da apresentação da petição inicial ou da contestação. Ademais, o art. 435, §único, do mesmo diploma legal dispõe que é admissível a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente depois desses atos, cabendo à parte demonstrar o motivo que a impediu de apresentá-los anteriormente, ficando ao juiz avaliar a conduta da parte nos termos do art. 5º do CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Portanto, ausente justificativa plausível para a juntada de tais documentos nesta fase processual, não se justifica o seu exame em sede recursal, pois já operada a preclusão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELO BANCO/DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas com vistas a reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando o banco a restituir, de forma simples, à parte autora, os valores que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela requerente. 2. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que o autor busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome junto ao banco réu, bem como, restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente, e indenização pelos danos morais sofridos. 3. De acordo com o art. 435, § único, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior. 4. No caso, observa-se que o documento trazido aos autos por meio da apelação (contrato), já estava de posse do banco/apelante antes mesmo da propositura da presente demanda, sendo, portanto, prova preexistente à lide. Logo, por não se tratar de documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do banco/apelante do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa tal produção probatória. 5. No mérito - No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente, visto que o banco/recorrente não procedeu a juntada do instrumento contratual tempestivamente, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 - atualmente, 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da recorrida, cabendo, por via de consequência, ao banco/apelante responder pela respectiva reparação. 6. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco apelante. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Quanto à restituição em dobro, somente demonstrada a má-fé do banco na cobrança dos valores é que devem estes ser ressarcidos em dobro. No caso, diante das provas carreadas aos autos, não vislumbro a existência de má-fé por parte da instituição financeira, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, pelo que mostra-se inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 10. Recurso da autora/demandante conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco/demandado conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.,e dar parcial provimento ao recurso proposto por Maria Conceição da Silva nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 24 de novembro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE 0008127-31.2019.8.06.0126, ALBUQUERQUE Rel. Relator Desembargador(a) (Apelação Cível - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) Dessa forma, rejeito a presente preliminar. 2. Prejudicial de mérito: da prescrição Entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo e, por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da data do último desconto. Segue o acórdão paradigma do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ao exame do caso em questão, sobretudo a prova documental acostada, verifica-se que o desconto ocorreu em julho de 2024. Logo, o ajuizamento da ação em agosto de 2024 ocorreu antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu a prescrição em 05 (cinco) anos. 3. Mérito: Da invalidade da contratação. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, notadamente no art. 1º, as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou os respectivos serviços devem ter sido previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Confira-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Destaco também a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil que, em seu artigo 1º e parágrafo único, estabelece que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, alémdaqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora comprovou a ocorrência do desconto a título de "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I" em sua conta, conforme extrato de id. 17234734, corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e do desconto realizado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença EX OFFICIO para determinar que a devolução do indébito seja corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC), mantendo-se a sentença inalterada cem todos os seus demais termos. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora