Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0202330-92.2024.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: LILIANE MARQUES OLIVEIRA Polo passivo: Enel I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por LILIANE MARQUES OLIVEIRA (Exequente) em desfavor de ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - Executada), visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como honorários advocatícios, conforme sentença proferida nos autos em 18 de dezembro de 2024 (ID 130834711) e confirmada por Acórdão (ID 168063067), com trânsito em julgado em 08 de agosto de 2025 (ID 168063071). A Exequente apresentou cálculo de cumprimento de sentença no valor total de R$ 6.658,90 (ID 174406240), detalhando R$ 5.790,35 a título de danos morais e R$ 868,55 a título de honorários. A Executada, por sua vez, protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 177438431), arguindo excesso de execução. Sustentou que o cálculo de danos morais apresentado pela Exequente estaria incorreto, pois teria sido realizado "pro-rata", o que, em sua interpretação, significaria a aplicação de correção monetária desde o evento danoso, contrariando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a incidência da correção a partir do arbitramento. Defendeu a adequação do instrumento processual da Exceção de Pré-Executividade para a arguição de tal matéria, com base nos Arts. 525 e 803 do CPC. Em resposta à Exceção (ID 181217323), a Exequente alegou que a Exceção de Pré-Executividade seria processualmente inadequada para a fase e matéria, defendendo que deveria ocorrer em autos apartados. Afirmou que não existe irregularidade em seu cálculo e, subsidiariamente, que a Executada não teria apresentado um cálculo alternativo, o que, a seu ver, implicaria na aplicação do Art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). Requereu o indeferimento da exceção ou prazo para apresentar novo valor devido. Mediante análise dos cálculos apresentados pela Exequente no ID 174406240, notou-se que a correção monetária foi, de fato, aplicada a partir da data do arbitramento (18/12/2024) e os juros a partir da citação. Contudo, constatou-se que o equívoco fundamental residiu na utilização do INPC IBGE pro rata die para a correção monetária, em vez do IPCA, e na aplicação dos juros sem a devida observância da metodologia da Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA, conforme expressamente determinado na sentença. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, apto a receber o presente pronunciamento judicial. A controvérsia central reside na correção do cálculo da Exequente quanto aos danos morais e na adequação do instrumento processual utilizado pela Executada. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A alegação da Exequente de que a Exceção de Pré-Executividade seria inadequada para a presente fase processual (ID 181217323, Pág. 1) não prospera. O Art. 525, §1º, V, do CPC permite que o executado alegue "excesso de execução" em sua impugnação. Já o Art. 803, Parágrafo único, do CPC estabelece que "A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." É admitida a Exceção de Pré-Executividade para arguir matérias de ordem pública, ou vícios da execução que sejam evidentes de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa. O excesso de execução, quando fundado em erro de cálculo facilmente verificável a partir do título executivo e da jurisprudência sumulada, enquadra-se perfeitamente nessas hipóteses. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade é instrumento adequado para a arguição do excesso de execução alegado pela Executada. 2. Da Incorreção do Cálculo de Danos Morais e Excesso de Execução A tese da Executada quanto à incorreção do cálculo da Exequente, que culmina em excesso de execução, demonstrou-se vencedora, conforme a análise dos próprios cálculos da Exequente e dos termos da sentença. Embora a Executada, em sua Exceção de Pré-Executividade, tenha empregado o termo "pro-rata" (ID 177438431, Pág. 2) no contexto de uma inferência sobre a aplicação da correção monetária desde o evento danoso, a essência de sua arguição - a existência de um erro metodológico substancial no cálculo que levou ao "bis in idem" ou ao excesso (ID 177438431, Pág. 3) - foi confirmada ao confrontar o cálculo da Exequente com o título executivo. A sentença exequenda, proferida em 18 de dezembro de 2024 (ID 130834711, Pág. 5), estabeleceu de forma taxativa e inequívoca os parâmetros para a atualização monetária e a incidência de juros sobre a indenização por danos morais: "ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024)." (grifos meus para evidenciar os índices). Conforme verificado na petição de cumprimento de sentença da Exequente (ID 174406240), o cálculo apresentou um valor para danos morais de R$ 5.790,35. Ao examinar os detalhes do cálculo apresentado no ID 175379796, observou-se que, embora o termo inicial da correção monetária (a partir do arbitramento) e dos juros (a partir da citação) estivesse em consonância com a sentença, o equívoco crucial residiu na aplicação de índices e metodologia distintos daqueles determinados. Especificamente, utilizou-se o INPC IBGE pro rata die para a correção monetária, em vez do IPCA, e a metodologia de juros aplicada não correspondeu à Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA. A Executada, ao alegar que o cálculo da Exequente "foi realizado pro-rata" (ID 177438431, Pág. 2) e que tal fato configuraria bis in idem, identificou, em essência, a natureza do erro metodológico que conduzia ao excesso de execução. O fato de o "pro-rata" se referir à aplicação diária de um índice (INPC IBGE) que não era o determinado (IPCA), somado à aplicação incorreta dos juros (não conforme SELIC deduzido IPCA), caracteriza plenamente o excesso. Por outro lado, a alegação da Exequente de que "não existe qualquer irregularidade no cálculo realizado pela consumidora" (ID 181217323, Pág. 1) não se sustenta. Esta afirmação genérica é diretamente falseada pela constatação de que os índices e a metodologia de cálculo empregados divergem expressamente do comando sentencial, o qual é o título executivo que deve ser fielmente observado. Ademais, a invocação do Art. 523 do CPC pela Exequente, sob o argumento de que a Executada não apresentou um cálculo alternativo (ID 181217323, Pág. 1), é inaplicável ao caso. O referido dispositivo legal trata da inércia do devedor em efetuar o pagamento voluntário e das consequências daí advindas, mas não invalida a possibilidade de arguição de excesso de execução por erro metodológico do Exequente, especialmente quando tal erro é de fácil constatação e diverge do título judicial. O objetivo primário da execução é a satisfação do crédito no seu valor justo e legal, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Conclui-se, portanto, pela existência de excesso de execução decorrente da aplicação de índices e metodologia de cálculo em desconformidade com o que foi expressamente determinado na sentença, tornando imperativa a correção do valor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 525, §1º, inciso V, e 803, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em observância ao título executivo judicial, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 177438431) apresentada pela Executada ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ). Em consequência: DETERMINO à Exequente LILIANE MARQUES OLIVEIRA que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo do cumprimento de sentença, observando rigorosamente o disposto na sentença de ID 130834711, qual seja: Correção monetária sobre a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (18/12/2024). Juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação. Cálculo dos honorários advocatícios conforme o que foi determinado na sentença e no Acórdão, sobre o valor final da condenação principal. Após a apresentação do novo cálculo pela Exequente, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a Exequente não apresente o novo cálculo no prazo estipulado, ou persista o excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito