Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0471133-46.2010.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: Discal - Distribuidora de Produtos Quimicos Ltda e outros DESPACHO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SAFRA S.A. em face de JOSÉ MARIA GADELHA CAETANO JÚNIOR e DISCAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, atualmente em fase de regularização do contraditório após atuação da Curadoria Especial. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação editalícia, foi proferida a decisão de ID 182866460, relacionada à atuação da Curadoria Especial, sobrevindo, em seguida, manifestação da Defensoria Pública no ID 183525933, informando a existência de órgão especializado para o exercício da curadoria especial e requerendo a intimação da 2ª Curadoria Especial da Defensoria Pública. Diante disso, por meio do despacho de ID 200562503, foi determinada a renovação da intimação da decisão de ID 182866460 à 2ª Curadoria Especial da Defensoria Pública. Na sequência, a 2ª Curadoria Especial apresentou a manifestação de ID 202710979, arguindo matérias defensivas em favor da parte citada por edital e requerendo que a peça fosse recebida como Exceção de Pré-executividade, consignando, ainda, que deixaria de ofertar embargos à execução, a fim de evitar ônus sucumbenciais indevidos ou desnecessários ao curatelado. Posteriormente, foi juntada a certidão de custas quitadas de ID 203849468, referente à guia nº 1026051100728, no valor de R$ 251,95, paga pelo BANCO SAFRA S.A. Nesse contexto, a providência processual adequada, neste momento, é abrir vista à parte exequente para manifestação sobre a peça defensiva apresentada pela Curadoria Especial, antes de qualquer deliberação acerca das preliminares, da Exceção de Pré-executividade ou do prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, à luz dos documentos coligidos aos autos e visando ao regular prosseguimento do feito, DETERMINO o cumprimento das seguintes providências: 1. Reconheço a juntada da certidão de custas quitadas de ID 203849468, relativa à guia nº 1026051100728. 2. Recebo, por ora, a manifestação apresentada pela 2ª Curadoria Especial no ID 202710979 como peça defensiva nos limites ali formulados, inclusive quanto ao pedido de recebimento como Exceção de Pré-executividade, sem prejuízo de posterior apreciação judicial após o contraditório. 3. Intime-se a parte exequente, por seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela 2ª Curadoria Especial no ID 202710979, especialmente quanto às preliminares suscitadas, ao pedido de recebimento da manifestação como Exceção de Pré-executividade e aos demais requerimentos defensivos. 4. Consigne-se que a certidão de custas quitadas de ID 203849468 não implica, por si só, autorização para a prática automática de novo ato de comunicação ou diligência sem prévia vinculação a requerimento específico ou deliberação judicial pertinente. 5. Caso exista expediente de comunicação pendente, vinculado à guia nº 1026051100728, ainda não cumprido, certifique-se a finalidade do ato, o destinatário, a forma de cumprimento e a pertinência com a fase processual atual, antes de eventual expedição. 6. Apresentada a manifestação da parte exequente, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da peça defensiva de ID 202710979 e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito