Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024041-45.2007.8.06.0001.
Autora: BANCO BRADESCO S.A. Parte Ré: GERALDO LEAO DA SILVA FILHO e outros Valor da Causa: RR$ 19.502,63 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cheque] Parte
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GERALDO LEÃO DA SILVA FILHO e OUTRO objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.502,63 (dezenove mil, quinhentos e dois reais e sessenta e três centavos), valor este apurado em 11 de abril de 2007. A dívida seria oriunda de 16 (dezesseis) cheques emitidos no ano de 2006, devolvidos por insuficiência de fundos. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos demandados para citação pessoal, e esgotadas as buscas por endereços nos sistemas conveniados, foi determinada a citação por edital, a qual se efetivou no ano de 2024 (ID 124058498). Diante da ausência de manifestação dos réus, foi nomeada a Curadoria Especial para representá-los, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em sua Contestação (ID 149902340), a Curadoria Especial arguiu, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Sustentou que, entre a data de vencimento dos títulos (ano de 2006) e a efetivação da citação (ano de 2024), transcorreu prazo superior ao de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). Argumentou que a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, afastando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pugnou pelo reconhecimento da prescrição, inclusive na modalidade intercorrente. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, conforme faculta o art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou Réplica (ID 159755943), rechaçando a tese de prescrição. Alegou que o prazo prescricional teria sido interrompido por uma notificação extrajudicial datada de 26 de julho de 2006, com base no art. 202, VI, do CC. Defendeu, ainda, que não houve inércia de sua parte na condução do processo, o que atrairia a incidência da Súmula 106/STJ. Em decisão de saneamento (ID 207627853), foi reputada regular a representação processual do demandado, postergando-se a análise da prescrição para o mérito e delimitando-se os pontos controvertidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Do mérito 2.1. Da prejudicial de mérito: prescrição A questão central e prejudicial ao mérito da causa é a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. A Curadoria Especial sustenta que a pretensão autoral foi fulminada pelo tempo, enquanto o autor defende a ocorrência de causa interruptiva e a aplicação da Súmula 106/STJ. A razão está com a defesa. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos (débito originado de cheques prescritos para execução), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o Código Civil: Art. 206, CC. Prescreve: (...) § 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Os cheques que fundamentam a cobrança venceram no ano de 2006. A ação foi ajuizada em 03 de abril de 2007, portanto, dentro do prazo legal. Contudo, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, depende da efetivação da citação válida, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. O § 2º do referido artigo é claro ao dispor que incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. No caso em tela, a citação válida dos réus só ocorreu em 2024, ou seja, 17 (dezessete) anos após o ajuizamento da demanda. O autor alega que a notificação extrajudicial de 2006 teria interrompido o prazo. De fato, o art. 202, VI, do CC, prevê a interrupção por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor". Contudo, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez (art. 202, caput, CC), e seu efeito é reiniciar a contagem do prazo. Assim, mesmo considerando a notificação como marco interruptivo em julho de 2006, o prazo quinquenal recomeçou a fluir integralmente a partir daquela data, esgotando-se em julho de 2011, muito antes da citação. O argumento central do autor reside na aplicação da Súmula 106 do STJ, que enuncia: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Entretanto, a referida súmula não tem aplicação irrestrita e não serve de escudo para a inércia ou a ineficiência da parte em promover a citação. Um lapso temporal de 17 anos entre o ajuizamento e a citação é excessivamente longo e desproporcional, não podendo ser imputado exclusivamente aos "mecanismos da Justiça". Embora o autor tenha peticionado nos autos requerendo diligências, a responsabilidade primária pela correta indicação do endereço do réu e pelo impulso processual efetivo para o ato citatório é sua. A demora excessiva, na prática, equivale à ausência de impulso eficaz, atraindo a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a Súmula 106/STJ deve ser aplicada com ponderação, exigindo-se que o autor demonstre não ter contribuído com a demora. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). 2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1300199 PR 2018/0126044-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801260447&dt_publicacao=06/04/2021. Acesso em: 27/07/2026) O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em caso análogo citado pela defesa, corrobora essa tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo ante a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A pretensão de execução de dívida líquida constante em instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A ausência de citação válida do devedor no prazo de 5 anos após o ajuizamento da ação, por motivos não imputáveis ao mecanismo da Justiça, configura prescrição intercorrente. 5. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o ajuizamento da ação de execução, transcorre o prazo prescricional sem a efetivação da citação válida do devedor, desde que a demora não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Os pedidos de diligências sem êxito na citação não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021; STF, Súmula 150. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0012620-83.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3750853&cdForo=0. Acesso em: 27/07/2026) (grifo nosso) Além disso, a jurisprudência mais recente do TJCE, é precisa ao delinear os limites da Súmula 106: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo previsto na norma de regência sem que a citação dos devedores tenha sido perfectibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a demora na citação dos devedores decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, autorizando o afastamento da prescrição pela aplicação do disposto na Súmula nº 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º). Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 4. No caso em exame, a Nota de Crédito Comercial nº 16.2010.8.4528.4615 foi emitida em 05 de julho de 2010, tendo a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial para a cobrança do crédito em decorrência do inadimplemento do devedor sido distribuída em 28 de março de 2011 (fl. 02). O despacho que ordenou a citação para pagamento, por sua vez, foi proferido em 27 de maio de 2011. Contudo, decorridos mais de 14 (quatorze) anos desde a propositura da ação executiva, a angularização processual não restou perfectibilizada. 5. Embora o recorrente atribua a demora na realização da citação a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, a análise dos autos evidencia que o juízo de origem atuou com a devida diligência, deferindo oportunamente a renovação das diligências citatórias sempre que informados novos endereços pelo exequente, bem como autorizando buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, como medidas destinadas a auxiliar na localização do devedor, embora estas não tenham logrado êxito. Dessa forma, não se pode imputar à mora do juízo a ausência de efetivação do ato citatório, uma vez que não há elementos que evidenciem sua ocorrência. Constitui ônus da parte credora a indicação do endereço correto do devedor para a efetivação da citação, não sendo suficiente, para fins de interrupção do prazo prescricional, a simples propositura da demanda dentro do prazo legal ou a formulação de requerimentos que, apesar de deferidos, revelaram-se infrutíferos. 6. Nesses termos, inexistente causa interruptiva da prescrição e demora atribuível ao Poder Judiciário, não há razões para a reforma da decisão adversada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 06371277520238060000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE ¿ AC: 00120904520158060075, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; TJCE ¿ AC: 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado. j. 05/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0463713-53.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) (Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3809646&cdForo=0. Acesso em: 27/07/2026) (grifo nosso) No mesmo julgado, o Tribunal cearense esclarece que o deferimento de buscas em sistemas como INFOJUD e RENAJUD são medidas de auxílio, mas não transferem ao Judiciário a responsabilidade pela localização do devedor. Se tais buscas se mostram ineficazes, e a parte autora não consegue, por outros meios, fornecer um endereço válido para a citação em tempo razoável, a inércia em obter o resultado prático (a angularização processual) lhe é imputável. A situação se amolda perfeitamente ao precedente citado: o autor formulou requerimentos que se revelaram infrutíferos, e a ausência de resultado prático por um período que supera em mais de três vezes o prazo prescricional da própria ação caracteriza a prescrição intercorrente. O TJCE, em outro julgado, também manifestou-se acerca da delonga em requerer a citação por edital: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ No caso dos autos, a Instituição Financeira apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a ausência de citação que interromperia o prazo prescricional. II ¿ A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III ¿ O simples ajuizamento de ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. IV ¿ A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. V ¿ Não tendo o interessado requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI ¿ Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. VII ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0097703-48.2015.8.06.0070, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0097703-48.2015.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (Disponível em: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3776987&cdForo=0. Acesso em: 27/07/2026) (grifo nosso) Acolhida a prejudicial de mérito, resta evidente a perda do direito do autor de exigir judicialmente a dívida em razão da não efetivação da citação em prazo razoável, por motivos não imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário. A análise das demais questões de mérito, como a existência e o valor do débito, torna-se, portanto, despicienda. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança deduzida na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Curadoria Especial/Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE. Data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)