Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0043975-86.2007.8.06.0001.
Autora: Blokus Engenharia Ltda. Parte Ré: Maria de Jesus Linhares Pedrosa e outros Valor da Causa: RR$ 99.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO
Intimação - Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Parte
Vistos. Defiro o pedido da parte autora para dilação do prazo por 15 (quinze) dias, a fim de que cumpra a determinação de juntada das fichas de evolução do financiamento em formato digital editável, medida que visa assegurar a efetividade da prova pericial. A apresentação dos referidos documentos é ônus que recai sobre a autora, por ser a detentora da documentação original, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil No que tange à sucessão processual, tomo ciência da notícia do falecimento do réu HERMENEGILDO MENDONÇA PEDROSA. Ocorrendo a morte de uma das partes, impõe-se a suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo, conforme os arts. 110 e 313, I, do CPC. Embora a habilitação direta dos herdeiros seja admitida, é indispensável a correta comprovação da qualidade de sucessor para o deferimento do pedido. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (Agravo de Instrumento - 0639208-31.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3579989&cdForo=0. Acesso em: 26/06/2026) (grifo nosso) Dessa forma, considerando que foram apresentadas apenas a certidão de óbito e as procurações, intimem-se os peticionantes DANIELLE LINHARES PEDROSA e JONATHAN LINHARES PEDROSA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem o pedido de habilitação, juntando aos autos os documentos idôneos que comprovem sua condição de sucessores, sob pena de indeferimento. Após a regularização, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal. Finalmente, registro a manifestação de ambas as partes de que não existem outros aditivos contratuais além dos já constantes nos autos. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE. Data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)