Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050990-23.2021.8.06.0064
Trata-se de recurso de apelação interposto por Palo Administradora E Incorporadora Ltda., em face de decisão de id 36655032, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela ora apelante, retificando a decisão de id 97880171, no item 9 fazendo constar "9. Sem honorários advocatícios, eis que a extinção do feito quanto à empresa executada não implica em extinção do débito, que continuará a ser perseguido, todavia no Juízo falimentar;e" 2. Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da decisão, vez que entende que não seria o caso de extinção da ação em relação à empresa apelada, mas sim da suspensão. Pugna pela reforma para manter a apelada no polo passivo da lide. 3. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 36655040), rechaçando os argumentos do recurso de apelação. 4. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil: Todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412). 5. Com efeito, em relação à matéria recursal, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 6. Sucede que, no presente caso, ausente o cabimento. Explico. 7.
No caso vertente, a exequente/apelante se insurge contra pronunciamento judicial de id 36655032, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão de id 36655019, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de extinguir o feito somente em relação à empresa Q1 Comercial de Roupas S.A em Recuperação Judicial e determinou o prosseguimento da ação de execução somente em face do executado Álvaro Jabur Maluf Junior. 8. Tal circunstância evidencia o equívoco da recorrente ao manejar o presente recurso de apelação, pois o pronunciamento ora adversado possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [Grifei]. 9. Veja-se, por oportuno, as definições de sentença e de decisão interlocutória, em sentido estrito, dadas pelo artigo 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [Grifei]. 10. No caso concreto, observe-se que o processo não foi extinto pela decisão ora apelada (que acolheu parcialmente os embargos de declaração) e nem pela decisão objeto dos aclaratórios, pelo contrário, existe a determinação expressa do Julgador a quo, pelo prosseguimento da execução em face do executado Álvaro Jabur Maluf Junior., portanto, a decisão não pôs fim a execução. 11. Sobre o tema, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe o recurso de apelação que não extingue a execução, destacando a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2255474 - SP (2022/0372016-2) DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto por IVO RODRIGUES DE QUEIROZ com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU A APELAÇÃO DO RECORRENTE, PORQUE INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DIRIMIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM O EXTINGUIR. MANUTENÇÃO. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE CONSUBSTANCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO SENTENÇA, SUJEITANDO-SE CONSEQUENTEMENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o art. 1009 do CPC/2015, ao deixar de conhecer do recurso de apelação, por entender que "o ato decisório que julga procedente o pedido formulado na impugnação (ou, até mesmo, na exceção de préexecutividade) ultima qualquer atividade processual posterior e, desse modo, tem natureza de sentença, dada a extinção do incidente de conhecimento, instaurado com a oferta de impugnação. A apelação, portanto, é o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial" (fl. 1050). É o relatório. Decido. A questão recursal está em saber qual o recurso cabível contra a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença sem o extinguir. Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo ora recorrente, forte no fundamento de que, ante a previsão legal expressa, no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que acolheu a impugnação, porém sem pôr fim ao incidente, concluindo pela ocorrência de erro grosseiro no manejo do recurso incorreto, não aplicando, portanto, a fungibilidade recursal. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido do cabimento do agravo de instrumento para desafiar a decisão que deu provimento a impugnação ao cumprimento de sentença sem acarretar a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, bem como do não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". 2. Havendo previsão legal expressa de cabimento do recurso, sua interposição equivocada constitui erro ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag 1434414/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). [Grifei]. 12. Colaciono também precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.¿ ( REsp 1.698.344/MG). 3. Assim, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não acarretar a extinção da fase executiva ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Constitui-se erro grosseiro o manejo de recurso de apelação contra referida decisão, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o que é o caso dos autos. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 4. Recurso não conhecido. (TJ-CE - AC: 00189442820178060029 Acopiara, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023). [Grifei]. 13. E dos demais Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento em desfavor do outro,
trata-se de decisão interlocutória, conforme se extrai do § 2º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ainda, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do apelo.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50086537920218210010 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 29/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Notas promissórias. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução apenas em relação a um dos coexecutados. Decisão que desafia agravo de instrumento. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Agravo de instrumento como recurso adequado, conforme jurisprudência do E. STJ. Recurso não conhecido. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo apenas quanto a um dos coexecutados, sem pôr fim à execução, visto que esta terá de prosseguir contra o outro, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 01816566120128260100 São Paulo, Relator.: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) 14. Em síntese, não cabe, sob qualquer argumento, uma possível conversão do presente apelo em agravo de instrumento. 15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 16. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator