Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055583-95.2021.8.06.0064.
APELANTE: MARINA ZANONI NOGUEIRA DOS SANTOS, RODOLFO NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A S1 EMENTA:CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
autores: Pleito de reforma da sentença para condenar a instituição bancária à indenização por danos morais a RODOLFO NOGUEIRA DOS SANTOS na condição de consumidor equiparado; majoração dos danos morais em favor de MARINA ZANONI NOGUEIRA DOS SANTOS; alteração dos consectários legais; afastamento da sucumbência recíproca, majoração dos honorários, fixação de honorários recursais. Contrarrazões: Pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Em linhas gerais, MARINA ZANONI NOGUEIRA DOS SANTOS alega que recebeu um e-mail informando que seu nome seria negativado em razão de uma dívida junto ao banco demandado, referente ao contrato nº 32027638800001, no valor de R$ 951,17 (novecentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), supostamente firmado em 23/07/2021. Ao se dirigir à agência bancária constatou que, além dessa obrigação, havia ainda um empréstimo na modalidade de crédito pessoal, no valor de R$ 1.900,96 (um mil e novecentos reais e noventa e seis centavos), vinculado ao contrato nº 3439874663, no entanto a conta bancária associada aos empréstimos (agência 699, conta 46935-1) é distinta da sua conta pessoal (agência 295, conta 56338-2), embora ambas estejam vinculadas ao seu CPF, o que resultou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívidas que não contraiu. Conforme relatado, inconformados com os termos da sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, MARINA ZANONI NOGUEIRA DOS SANTOS e RODOLFO NOGUEIRA DOS SANTOS interpuseram recurso de apelação. Passo a analisar, os pleitos recursais: I. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A RODOLFO NOGUEIRA DOS SANTOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR EQUIPARADO: Compulsando os autos, observa-se que a negativação aconteceu em nome de MARINA ZANONI NOGUEIRA DOS SANTOS, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo a seu marido RODOLFO NOGUEIRA DOS SANTOS. Vale ressaltar que o ordenamento consumerista pátrio, com o escopo de ampliar a proteção aos vulneráveis, instituiu a figura do consumidor por equiparação (ou bystander), conforme a exegese do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Tal instituto irradia a proteção legal para além da relação contratual direta, alcançando todas as vítimas do evento danoso decorrente de um defeito no produto ou na prestação do serviço. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do fornecedor subsiste perante terceiros que, embora não tenham participado da celebração do negócio jurídico originário, sofreram danos em decorrência do acidente de consumo, restando configurado o nexo causal entre a atividade econômica desenvolvida e o prejuízo suportado pelo particular. Tal instituto visa a proteção dos consumidores, mas não serve de alicerce para o arbitramento gracioso de indenizações sem base legal. II. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM FAVOR DE MARINA ZANONI NOGUEIRA DOS SANTOS Ao aplicar o critério da razoabilidade e analisar as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano, o juízo de primeiro grau fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há reparos a serem feitos na fixação dos danos morais, tendo em vista que a jurisprudência tem arbitrado em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) em situações semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO POR FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA (EAREsp 676.608/RS). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Eronice Sousa da Silva, declarando a inexistência do contrato nº 560916196, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco é válido; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor arbitrado em R$ 3.000,00 deve ser reduzido; (iv) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a autora destinatária final dos serviços bancários, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura no contrato, incumbe ao banco o ônus de comprovar sua validade (CPC, art. 429, II; Tema 1.061/STJ). A instituição financeira, porém, deixou de custear a perícia grafotécnica, não se desincumbindo do encargo probatório. 5. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), tornando nulo o contrato e ilícitos os descontos realizados. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar prejuízo adicional. O valor de R$3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência do TJCE. 7.A repetição do indébito deve observar a modulação definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente da prova de má-fé. 8- Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02012430320248060166, Relator(a): ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHO, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 10/02/2026) III. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: É importante destacar que com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil Brasileiro, o IPCA e a taxa SELIC passaram a constituir os parâmetros aplicáveis como índices de correção monetária e de juros de mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, conforme se verifica do enunciado do Tema 1368: "A taxa SELIC é o índice de juros de mora e atualização monetária para dívidas de natureza civil, por ser a taxa da Fazenda Nacional, aplicável antes da vigência da Lei 14.905/2024." Assim sendo, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). A sentença de primeiro grau fixou adequadamente, sendo descabido o pedido de alteração. IV. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Ao exame dos autos, verifica-se que a sentença mencionou a sucumbência recíproca, no entanto considerou que a parte recorrente decaiu em parte mínima, fixando a condenação somente em desfavor do recorrido, inclusive tal questão já foi debatida em sede de aclaratórios no primeiro grau. Da leitura da sentença, verifica-se que não houve determinação para que a parte autora efetuasse recolhimento de custas e pagamento de honorários sucumbenciais. Honorários fixados corretamente dentro dos limites legais. Quanto aos honorários recursais são indevidos pelo desprovimento do recurso.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais e materiais por negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. São quatro questões em discussão: (i) majoração dos danos morais (ii) fixação de danos morais em prol do marido da autora na condição de consumidor equiparado (iii) majoração dos honorários advocatícios (iv) alteração dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. Danos Morais fixados em valor adequado ao caso concreto. 4. O cônjuge da consumidora não se enquadra em consumidor equiparado, sendo descabido o pleito de fixação de indenização por dano moral. 5. Os honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau atendem ao caso concreto e estão dentro dos limites legais. 6. A sentença de primeiro grau fixou de forma adequada os consectários legais, com base na lei e na jurisprudência atualizada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARINA ZANONI NOGUEIRA DOS SANTOS e RODOLFO NOGUEIRA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. Ação: Reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARINA ZANONI NOGUEIRA DOS SANTOS e RODOLFO NOGUEIRA DOS SANTOS contra Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência dos negócios jurídico, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de lucros cessantes e indenização por dano moral. Sentença: proferida nos seguintes termos: 1. Ante as razões expendidas, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida exclua quaisquer restrições creditícias em nome da parte autora ou realize cobranças, alusivas aos contratos n°s 320276388000014FI e 3439874663, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 2.1. Declarar a inexistência dos negócios jurídicos vinculados aos contratos nºs 320276388000014FI e 3439874663; 2.2. Condenar a parte promovida a pagar, em favor da parte autora, Marina Zanoni Nogueira, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2.3. Indeferir os demais pleitos da parte autora. 3. Considerando a sucumbência recíproca e que a parte demandada decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Razões recursais dos
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator