Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A e por Francisco Alves Neto, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (id 14965203), que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 0123258667439; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. [...] Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. [...] Inconformados com a sentença proferida, ambos recorreram. A Instituição Financeira interpôs a apelação de id. 14965208, defendendo a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade do contrato, afirmando que a contratação se deu em terminal de autoatendimento com utilização de biometria e que os valores contratados foram efetivamente recebidos pela parte autora, o que descaracteriza o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais. Em caso não ser este o entendimento, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido, e que a devolução dos valores descontados seja feito na forma simples, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Já o autor interpôs a apelação de id 14965211, arguindo a respeito da necessidade de se majorar os danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a exclusão de qualquer possibilidade de compensação, uma vez que a instituição financeira não comprovou por meio de transferência eletrônica direta (TED) qualquer depósito relacionado ao negócio jurídico em discussão. Devidamente intimados, ambos apresentaram contrarrazões (id 14965217 e id 14965219). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo MM. Magistrado. O autor requereu a majoração do quantum indenizatório e a exclusão do dever de compensar os valores recebidos, enquanto a instituição financeira, por sua vez, defendeu a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples. Passo ao exame dos apelos conjuntamente. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 0123258667439, supostamente pactuado pelo consumidor Francisco Alves Neto, junto à instituição financeira Banco Bradesco S.A. Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), adimplido em 59 parcelas no montante de R$ 37,84 (trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou com a consulta no site do INSS (id 14965171) o registro dos descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 0123258667439. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma simples, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Contudo, entendo que, ao decidir que a restituição do indébito se daria de forma mista, ou seja, de "forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data", o Juízo a quo não cometeu qualquer equívoco, uma vez que todos os descontos se deram antes do referido marco temporal (2014-2019) e seriam, de igual modo, restituídos na forma simples. Do Dano Moral. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão o consumidor, pois a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi desproporcional. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, majoro o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos resultaram em expressiva deterioração da capacidade econômica do consumidor. Esse é o entendimento desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. VÍCIOS DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de julho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas). Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4. Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial. Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5. Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) [G.N.] Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor é necessita claramente de seus proventos para sobreviver. Da Compensação dos Valores Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, mas, remanescendo demonstrado em fase de cumprimento de sentença ou de liquidação que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, sobrevindo os abatimentos relativos ao contrato declarado inexistente, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDOS DE REFORMA. CABÍVEL EM PARTE. CONTRATO INVÁLIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANTIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA. CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANTIDO. PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA E GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O INGRESSO EM JUÍZO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANTIDO. EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021, E DE FORMA SIMPLES, A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A QUANTIA TRANSFERIDA PELO BANCO A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO APELANTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR/AUTOR. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 307024263-5 deve ser mantida, se a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser excluída, reduzida ou majorada para o valor R$10.000,00 (dez mil reais) com a incidência dos juros desde o evento danoso, como também analisar a preliminar de prescrição arguida. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na avença gera a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da supracitada norma. Precedentes do STJ delimitam que, além de restar reconhecida a aplicação da prescrição quinquenal, a contagem do referido prazo inicia-se a partir do último desconto. Na presente lide os descontos tiveram início em agosto de 2015 e perduraram durante 72 meses até julho de 2021. Portanto, não prescreveu o direito autoral em virtude de o autor/apelado ter ingressado em juízo em 13/11/2019. 3. A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 4. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção da condenação a título de danos morais na quantia de R$3.000,00, em virtude do pequeno valor da parcela descontada e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e o ingresso em juízo, com incidência de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em vista que vários descontos ocorreram após o dia 30/03/2021 e outros antes desta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6. Recursos de apelação conhecidos e negado provimento ao apelo do banco e dado parcial provimento ao apelo do autor/consumidor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Banco Pan S/A e dar parcial provimento ao apelo do autor Antonio Cicero de Souza, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0070104-98.2019.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDADE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar o cabimento do pleito de indenização por danos morais em decorrência da invalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como avaliar a forma de restituição do indébito e a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento dos descontos, além da (des)necessidade de compensação entre a condenação e o valor depositado em favor da parte autora / apelante. 2. Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3. Com base nesse entendimento, ao vislumbrar que os descontos tiveram início em abril de 2016, e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, as deduções ocorridas antes de 30 de março de 2021, enquanto a restituição dos valores eventualmente descontados após 30 de março de 2021 deve ser realizada em dobro, mantendo-se a compensação do valor depositado em favor da parte autora / apelante, conforme cálculo a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884, caput, do Código Civil). 4. No que se refere aos danos morais, é sabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 5. Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), com início em abril de 2016, a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 6. Sob esse prisma, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ). 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0020418-34.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [G.N.] Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos. No mérito, nego provimento à apelação da instituição financeira promovida e dou parcial provimento à apelação do consumidor/autor para majorar os danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais capítulos, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados em grau de recurso de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora