Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0172518-92.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: ALANE NOBRE PINTO
REQUERIDO: MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos hoje.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores c/c Dano Moral proposto por ALANE NOBRE PINTO em face de EXACT INVEST REAL ESTATE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme petitório de ID. 203283464, foi juntado aos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes, em IDs. 192163545, 192163546, 192163547, 192163548, e aditada mediante peticionamento de ID. 192163516, com as minutas tendo sido assinadas por ambos os advogados das partes, com poderes específicos para transigir. É o breve relatório. Decido. O acordo é expressão da vontade das partes e versa sobre direitos disponíveis, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico. Conforme o artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, a homologação da transação é forma de resolução de mérito. No que tange à presente fase procedimental, o artigo 924, inciso II, do CPC dispõe que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução. Verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento das custas processuais, em observância a cláusula 16 do acordo, a incidência de eventuais custas processuais finais remanescentes ficará a cargo exclusivo da parte EXACT INVEST REAL ESTATE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, entretanto é preciso ressaltar que, caso a parte requerida eventualmente tenha auferido o benefício da gratuidade da justiça, tal obrigação, à luz do que estabelece o § 3º do art. 98 do CPC, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por fim, como existe no acordo cláusula que versa sobre o pagamento de honorários advocatícios, quais sejam, cláusulas 1, 3, 5 e 10, homologo a divisão e os pagamentos direcionados ao patrono da parte autora, FILIPE SILVA GOMES, inscrito na OAB/CE 28.337, conforme as contas bancárias informadas, nos termos do acordo. Diante da preclusão lógica e do caráter consensual do pedido, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Após as baixas e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível