Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e MANOEL DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO 0200403-55.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MANOEL DIAS DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e material. Em suas razões recursais, requer o autor a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais fixadas pelo Juízo a quo, bem como a correção dos consectários legais aplicados. Irresignada, a instituição financeira apresentou apelação pugnando pela regularidade da contratação e pela ausência de demonstração dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado na origem. Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo interposto. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre interesse meramente patrimonial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recurso interpostos e passo a analisá-los. De início, cumpre analisar a preliminar de dialeticidade, suscitada pela instituição financeira em suas contrarrazões recursais. Porém, depreende-se que o autor/apelante apresenta as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas trazidas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar não acolhida. Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ao caso em análise aplicam-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isso, e considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Para se desfazer do seu ônus probatório, juntamente com a sua contestação, o banco requerido colacionou aos autos registro de contratação de empréstimo realizado eletronicamente. Não obstante a demonstração da existência do pacto negocial, a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na sua validação, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. Dessa maneira, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade eletrônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento. Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta, a instituição financeira exigiu este documento para a sua validação. Desse modo, não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento, telefone móvel ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, já que nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial para a validação do negócio jurídico. Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGAIS. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal na dedução de ilegalidade da contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente, em razão da parte autora ser analfabeta e subsidiariamente se é devido ou não a restituição do indébito e indenização por danos morais. Alega o réu que se trata de uma contratação de forma eletrônica, ao passo que alega a parte autora ser analfabeta e a necessidade de ser cumprido certos requisitos legais. 2. Vê-se que a requerente é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (fl. 49), bem como na procuração (fl. 48) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. 3. Nessa esteira, houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica, pois embora o banco tenha alegado que a contratação foi realizada de forma eletrônica, acostou apenas o comprovante de realização de empréstimo (fls. 136-137) não coligindo nenhuma fotografia ou vídeo no sentido de ter sido a consumidora quem solicitou o empréstimo. 4. Além disso, conforme consta na carteira de identidade da autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta a Instituição Financeira exigiu este documento, assim não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, pois nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico. 5. Portanto, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. E, quanto ao valor indenizatório, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 6. Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201428-66.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. TRANSAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios consagrados na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 4º, I, 6º, VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90). 3. É entendido que em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de seus serviços é necessário que para comprovação dos fatos alegados esteja presente nos autos a prova do contrato e o comprovante de transferência bancária. 4. Nesse contexto, merece reforma a sentença combatida, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso sob análise, é incontroverso que a recorrente é pessoa analfabeta consoante fazem prova os documentos de fls. 07/09. 6. A avença objeto de contestação pela recorrente, contrato nº 423202541, firmado em30/09/2022, no valor de R$ 2.150,94 (dois mil cento e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), é de refinanciamento de empréstimo, e foi celebrado por meio de terminal de autoatendimento, como bem reconhecido pelo apelado. 7. O artigo 595 do CC estabelece os requisitos de validade do contrato firmado com pessoa analfabeta. 8. In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta, posto que, não se verifica a subscrição por duas testemunhas e a assinatura a rogo. 9. Portanto, o contrato firmado em terminal de autoatendimento não comporta o atendimento dos requisitos fixados em lei. 10. Some-se a isso o fato de que o apelado não junta imagens da gravação do circuito interno de segurança produzindo apenas prova unilateral acerca da suposta licitude da contratação, como bem destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. 11. Desse modo, patente a ilicitude na conduta do apelado. 12. Ademais, não há que se falar em ausência de dano moral, uma vez que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 13. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado o valor do contrato. 14. Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 15. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 16. No caso dos autos, considerando que o início dos descontos impugnados pela parte apelada se deu em setembro de 2022, cabível a restituição em dobro do indébito. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201146-33.2022.8.06.0114, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para darlhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201146-33.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) Patente, dessa forma, que, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, colho julgados desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, O QUE É O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Segundo entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o último desconto realizado. In casu, o contrato impugnado pela recorrida é o Empréstimo por Consignação n. 181007521, no valor de R$ 2.408,19 (dois mil, quatrocentos e oito reais e dezenove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 80,53 (oitenta reais e cinquenta e três centavos), iniciando-se os descontos no mês de 06/2008, com previsão de término em 05/2013 (fl. 28); a ação foi proposta em 12.08.2015. Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, já que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 2. No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tenho que o apelo não prospera, haja vista que o pleito autoral consistiu na declaração da nulidade/inexistência do contrato, sem espaço para interpretações no sentido de que almejava a anulação do referido negócio jurídico, uma vez que restou demonstrado que a parte promovente sequer tinha ciência da contratação antes da realização de descontos em seu benefício previdenciário. 3. Verifica-se que a autora juntou consulta do INSS (fl. 28), na qual consta o contrato de Empréstimo por Consignação nº 181007521, com descontos de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 80,53 (oitenta reais e cinquenta e três centavos), corroborando os fatos alegados na inicial (fl. 2). Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização (material e moral), quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem não é exorbitante, sendo compatível com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos. 6. Sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 7. Portanto, considerando que todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, posto que cessaram em maio/2013, devem ser restituídos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Dessa forma, merece reforma a sentença neste ponto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0003894-48.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte apelante. 2. Em sede de contestação, a recorrida apenas apresentou uma colagem de tela de seu sistema (fl. 74) e um extrato bancário (fls. 94), ambos destituídos de força probante, pois não se pode aferir, somente a partir de tais imagens, a existência ou não da regular contratação entre as partes. 3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, pois deveria ter produzido prova para tanto, nos termos da obrigação disposta no artigo 373, II, do CPC/15, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece prosperar. 4. É importante destacar ainda que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, diante da clara falha na prestação do serviço e considerando que foi gerada uma negativação indevida em nome do recorrente, é de se observar que o fato causou à parte apelante gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. Cabível, portanto, a reparação por danos morais. 6. Nessas circunstâncias, tem-se adequado fixar a compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0210029-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a negócios/serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. Sendo assim, nesse contexto, considero viável o pleito autoral e majoro a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, sobre as questões levantadas neste decisum, colaciono a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça que em diversos casos demonstram condenações em valores similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA MÚTUA. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO MISTA. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). QUANTUM MAJORADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (SEGURO PRESTAMISTA) que gerou os descontos no benefício previdenciário do promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Reconhecida a relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3. No caso, o autor, consumidor idoso (fls. 19), comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a autoria desses, mediante a apresentação dos extratos de fls. 24/56. Por sua vez, a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, portanto, não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Evidenciada, assim, a existência de irregularidade na contratação, apta a invalidar o contrato, bem como ensejar a responsabilidade civil do réu, a restituição do indébito e a reparação dos danos morais. 4. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor. Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento a sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 6. A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Recursos conhecidos, provido parcialmente o recurso do autor e desprovido o recurso do réu. Sentença reformada. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer os recursos, no sentido de negar provimento ao recurso do réu, por sua vez, DAR PARCIAL provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200354-80.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A parte agravante pugna pela inexistência de danos morais, bem como defende que os descontos realizados por vários meses em conta bancária da parte autora foram ínfimos, não motivando compensação moral. 2- Descontos bancários realizados sem autorização do consumidor e sem instrumento contratual que os justifique. 3- A irregularidade do negócio jurídico enseja a compensação moral pelo dano causado ao consumidor, tornando-se, portanto, justificada a ausência de censura à decisão monocrática proferida. 4- Com base nas particularidades do caso concreto, quanto aos pedidos de redução e de majoração dos danos morais, é dado concluir a existência de um parâmetro indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas a dos autos. Partindo dessa premissa, entendo que não seja possível a redução do quantum arbitrado anteriormente, razão pela qual mantenho o valor arbitrado. Precedentes deste TJCE. 5- Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0012102-13.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04. Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200964-69.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IDENTIFICADO. E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito. III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS. VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível- 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais. 2. Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4. O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5. Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso. 8. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201034-91.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, percebo que o referido órgão julgador, ao qual integro, adota o entendimento de que o dano moral resta configurado independentemente da quantia descontada, haja vista a restrição indevida da remuneração da vítima. Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor indevidamente descontado da conta da parte autora, majoro a condenação a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. Por fim, não reconhecida a relação entre as partes e uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ). Em arremate, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e o respeito à boa-fé objetiva nas relações, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a compensação prevista no art. 368 e art. 884 e ss., CC, desde que comprovada a realização da transferência dos valores ao autor em sede de cumprimento de sentença, não havendo o que se modificar, no ponto, a sentença de origem.
Ante o exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, reformando a vergastada sentença para condenar o banco promovido em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ), devendo o mesmo índice (INPC) ser ainda utilizado na restituição do indébito, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso da ré, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, CPC/15. Expediente necessário. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator