ALOCAR - LOCADORA DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL PORTELA RAMOS
OAB/CE 17616·CPF·Representa: Autor
ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA
OAB/CE 24128·CPF·Representa: Autor
TED LUIZ ROCHA PONTES
OAB/CE 26581·CPF·Representa: Autor
GERMANO DE SANDES PEIXOTO LIMA
OAB/CE 36818·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE 17038·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
11/05/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:24
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:45
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:45
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:44
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:41
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:38
Documento
10/12/2025, 11:10
Documento
09/12/2025, 16:14
Publicação
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alocar - Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (ID 115489228). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155768090). Manifestação à impugnação (ID 161778024). Está pendente a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, verifica-se que o exequente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, necessário para o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença. Depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos parâmetros a serem utilizados na elaboração da planilha de cálculo. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
08/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:27
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:26
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:26
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:26
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:26
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:26
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:26
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:26
Mero expediente
25/11/2025, 21:34
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:03
Decurso de Prazo
24/06/2025, 04:08
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 09:03
Mero expediente
02/06/2025, 09:20
Confirmada
23/05/2025, 01:39
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/05/2025, 16:46
Expedida/Certificada
12/05/2025, 12:19
Mero expediente
29/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 13:13
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
01/04/2025, 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:10
Movimentação processual
01/04/2025, 14:06
Retificação de Classe Processual
01/04/2025, 14:06
Movimentação processual
08/01/2025, 13:03
Desarquivamento
08/01/2025, 12:18
Petição
06/11/2024, 16:57
Definitivo
24/07/2024, 05:11
Mero expediente
23/07/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP
APELADO: ALOCAR - LOCADORA DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS APÓS O FIM DA VIGÊNCIA ORDINÁRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE PREGÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Por outro lado, é o caso de se rejeitar a apreciação dos pedidos "d" e "e" formulados em sede de contrarrazões, na medida que deveriam ter sido objeto de irresignação através de Apelação Cível, principal ou adesiva, via adequada, o que não aconteceu nos autos vertentes. 2. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança para condenar a promovida, Superintendência de Obras Públicas, ao pagamento da quantia de R$ 45.920,31 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente a parcelas de contrato de locação de veículo, dos meses de julho e agosto de 2019, com correção e juros calculados pela Taxa Selic (EC 113/2021). 3. Da análise dos autos, verifica-se que no ano de 2018, em virtude do Pregão Eletrônico nº 20180004, foi firmado o Contrato Administrativo nº 32/2018-DAE, cujo objeto estava relacionado a "Serviço de locação de veículos, de modo mensal, sem combustível e sem motorista, visando atender às necessidades do Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE em todo território do Estado do Ceará", com vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis, entre 26/06/2018 e 26/06/2019. 4. Não obstante o termo final do contrato, o requerido, ora apelante, manteve-se com a posse dos veículos e somente procedeu à notificação extrajudicial da parte autora na data de 26/08/2019. Cumpre assentar que o apelante não logrou êxito em comprovar eventual tentativa de devolução dos veículos em momento anterior a data de 26 de agosto de 2019 (art. 373, inciso II, do CPC). 5. Com efeito, apesar da inexistência de instrumento formal prorrogando o acordo, se a autarquia, embora obrigada a, em tese, prorrogar formalmente, ex vi art. 57, § 2, da Lei nº 8.666/1993, deixa de proceder à devolução dos veículos locados após o término do contrato, tal circunstância gera, a rigor, o dever de indenizar, sob pena de violação a boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. 6. Outrossim, ainda que houvesse uma espécie de "prorrogação tácita", a qual, via de regra, não é admitida pelo ordenamento jurídico, como bem pontuando na origem, "nos termos do § único do art. 59, da Lei nº. 8.666/93, a eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados". 7. Por fim, em relação aos juros e correção monetária, dúvida não há de que são devidos, ante a responsabilidade civil oriunda da conduta da autarquia, de forma que a pretensão recursal de afastá-los não deve ser acolhida. 8. Correções, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 6977167) interposta pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, adversando sentença (ID 6977160) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou Ação de Cobrança ajuizada por Alocar Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos LTDA, parcial procedente, nos seguintes termos: "[…]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida ao pagamento da quantia total de R$ 45.920,31 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente às parcelas dos meses de julho e agosto de 2019, com correção e juros calculados pela Taxa Selic (EC 113/2021). Ainda, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC: a) Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e à restituição de metade das custas iniciais adiantadas pela promovente, na importância de R$ 3.006,58 (três mil e seis reais e cinquenta e oito centavos), sem demais custas em face da isenção prevista no art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) do valor das custas." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese: a) que o contrato de locação de veículos venceu em 26 de junho de 2019 e não foi prorrogado; b) que os valores mencionados na exordial decorrem de culpa exclusiva da empresa tendo em vista que "os carros estavam de posse da peticionante (período de 26/08/2019 a 12/11/2019), pelo motivo que a requerente se recusou a receber"; c) que a empresa condicionou o recebimento dos veículos à regularização de montante pecuniário em aberto; d) que não concorda com a inclusão de consectários legais, juros e correção, sob o valor da condenação, "vez que a culpa foi exclusiva da autora". Contrarrazões recursais (ID 6977172) em que a recorrida sustenta: a) que houve prorrogação tácita do contrato, considerando que a apelante apenas informou a intenção de encerrar o contrato, mediante notificação extrajudicial, em agosto de 2019; b) que os veículos não foram recolhidos antes do mês de agosto em razão da sua respectiva utilização; c) que age de má-fé a parte apelante ao pretender afastar a condenação ao pagamento referente aos meses de julho e agosto; d) que diante da mora do devedor são devidos juros e correção monetária. Requer, ainda: a) O recebimento da presente pela confluência de seus pressupostos processuais e materiais; b) O não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que manifestamente protelatório; c) Caso assim não se entenda, que seja o recurso recebido, tão somente no seu efeito devolutivo, pelas razões já aqui expostas; d) Que sejam todos os pedidos julgados procedentes, com a condenação da Apelante ao pagamento dos meses de julho a novembro de 2019 referentes aos serviços de locação prestados pela Apelada; e) Que seja afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte Apelada decaiu de parte mínima do pedido, mormente em relação ao seu mérito, afastando-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante, e ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) do valor das custas, em favor da Apelante. f) Caso assim não se entenda, que seja a sentença, ora atacada, mantida in totum; portanto, confirmando-se a condenação da Apelante ao pagamento de R$ 45.920,31 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente às parcelas dos meses de julho e agosto de 2019, com correção e juros calculados pela Taxa Selic (EC 113/2021). Parecer do Parquet (ID 7426117) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Por outro lado, é o caso de se rejeitar a apreciação dos pedidos "d" e "e" formulados em sede de contrarrazões, na medida que deveriam ter sido objeto de irresignação através de Apelação Cível, principal ou adesiva, via adequada, o que não aconteceu nos autos vertentes. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança para condenar a promovida, Superintendência de Obras Públicas, ao pagamento da quantia de R$ 45.920,31 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente a parcelas de contrato de locação de veículo, dos meses de julho e agosto de 2019, com correção e juros calculados pela Taxa Selic (EC 113/2021). Da análise dos autos, verifica-se que no ano de 2018, em virtude do Pregão Eletrônico nº 20180004, foi firmado o Contrato Administrativo nº 32/2018-DAE, cujo objeto estava relacionado a "Serviço de locação de veículos, de modo mensal, sem combustível e sem motorista, visando atender às necessidades do Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE em todo território do Estado do Ceará", com vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis, entre 26/06/2018 e 26/06/2019. Não obstante o termo final do contrato, o requerido, ora apelante, manteve-se com a posse dos veículos e somente procedeu à notificação extrajudicial da parte autora na data de 26/08/2019. Cumpre assentar que o apelante não logrou êxito em comprovar eventual tentativa de devolução dos veículos em momento anterior a data de 26 de agosto de 2019 (art. 373, inciso II, do CPC). Com efeito, apesar da inexistência de instrumento formal prorrogando o acordo, se a autarquia, embora obrigada a, em tese, prorrogar formalmente, ex vi art. 57, § 2, da Lei nº 8.666/93, deixa de proceder à devolução dos veículos locados após o término do contrato, tal circunstância gera, a rigor, o dever de indenizar, sob pena de violação a boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Aplica-se, ao presente caso, em desfavor da autarquia estadual, o art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Outrossim, ainda que houvesse uma espécie de "prorrogação tácita", a qual, via de regra, não é admitida pelo ordenamento jurídico, como bem pontuado na origem, "nos termos do § único do art. 59, da Lei nº. 8.666/93, a eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados". Acerca do tema, colaciono precedente similar oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOS COMUNICADORES - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, PRECEDIDO DE PREGÃO ELETRÔNICO, COM A ANUÊNCIA DAQUELA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - EQUIPAMENTOS DEVOLVIDOS DE FORMA PARCIAL, FORA DOS TERMOS PACTUADOS - Sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 487, II, CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição trienal (artigo 206, §3º, IV, CC). PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Aplicabilidade, na espécie, do prazo prescricional quinquenal, e não trienal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Reforma da sentença. MÉRITO - Serviços integralmente prestados, tanto no período da prorrogação contratual, quanto no período posterior e não amparado por contrato formal - Confirmação da essencialidade dos serviços e a não formalização da prorrogação contratual por motivos internos, de alternância de gestão municipal - Declaração do Secretário Municipal de Segurança Pública neste sentido - Dever de indenização dos prejuízos sofridos pela autora, decorrentes da não devolução de equipamentos - Valores cobrados que se mostram devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do Município - Inteligência do artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 - Precedentes desta C. Câmara - Sentença alterada. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1003606-06.2017.8.26.0428; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (grifo nosso) Por fim, em relação aos juros e correção monetária, dúvida não há de que são devidos, ante a responsabilidade civil oriunda da conduta da autarquia, de forma que a pretensão recursal de afastá-los não deve ser acolhida. No que pertine aos índices, por ser matéria de ordem pública, é possível modificá-los de ofício, de modo a ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para a correção monetário e o índice aplicável à caderneta de poupança (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros moratórios. Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência, de acordo com o § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Correções, de ofício, nos consectários legais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214856-08.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]