Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0501030-85.2011.8.06.0001.
APELANTE: OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/AAPELADO: FRANCISCO WALTERNEY SILVA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pela Massa Falida de Oboé Crédito Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a ação de execução ajuizada em desfavor de Francisco Walterney Silva do Nascimento, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição. O apelante sustenta que não houve inércia, tendo praticado todos os atos necessários ao prosseguimento do feito, sendo a demora decorrente de entraves do próprio Judiciário. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve configuração da prescrição da ação de execução de título extrajudicial, notadamente se existiu inércia do exequente apta a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é de três anos, aplicável também à prescrição intercorrente, conforme legislação citada e súmula 150/STF. A cronologia processual evidencia que a parte exequente realizou sucessivas diligências para possibilitar a citação do executado, bem como requereu medidas necessárias ao regular andamento da execução. Diversos períodos de paralisação decorreram exclusivamente de atos internos da máquina judiciária, como demora na digitalização, redistribuições, apreciação tardia da gratuidade e sucessivas determinações sem análise de pedidos pendentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no acórdão, exige inércia injustificada do exequente e prévia intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente, requisitos não presentes no caso. A Súmula 106 do STJ reforça que a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação quando esta decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário. Diante da ausência de desídia e da existência de diligências pendentes a cargo do próprio Judiciário, não se pode imputar à exequente a paralisação do feito, tornando indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e provido. Tese firmada: A prescrição não se configura quando a paralisação do processo decorre de demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados no acórdão: CPC/2015, art. 487, II; art. 1.026, §§ 2º e 3º; art. 240, § 3º; art. 921, §§ 1º e 4º. CC/2002, art. 206-A. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Lei Uniforme de Genébra, art. 70. Jurisprudência citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003107-27.2000.8.06.0158, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 24/10/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, j. 25/04/2022. Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MASSA FALIDA DE OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de FRANCISCO WALTERNEY SILVA DO NASCIMENTO. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição do título objeto da execução. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição, segundo entendimento do STJ. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme o disposto nos arts. art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genébra, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos. No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 09/09/2011, não tendo ocorrido a citação do promovido até o momento. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação do réu, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito. Em 12/12/2011, foi proferido despacho determinando a citação do requerido, contudo, este só fora cumprido em 20/04/2012, conforme certidão de ID. 30548412, em que o oficial de justiça informa que o imóvel estava fechado e que fora impossível a citação. Sem que houvesse novo despacho ou intimação da parte autora para manifestação, em 24/09/2013, conforme ID. 30548413, foi determinada a digitalização dos autos, o que só ocorrera em 23/06/2015, quando, através do despacho de ID. 30548414, a parte requerente foi intimada para fornecer novo endereço. Dentro do prazo, a exequente informou que fora decretada sua falência, através da petição de ID. 30548417, bem como indicou novo endereço do promovido. Entretando, sem apreciação do pedido, em 13/10/2017, foi proferido o despacho de ID. 30548424, mediante o qual o juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza declinou da competência para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 06 do TJCE. Somente em 02/03/2021, após distribuição do feito para a 6ª Vara Cível de Fortaleza, através do despacho de ID. 30548428, foi determinada a renovação do mandado de citação do réu, porém, somente após o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Em 26/03/2021, a exequente requereu a concessão da gratuidade judiciária, conforme petição de ID. 30548431, em decorrência de sua falência. Ocorre que referido pedido somente foi apreciado em 30/04/2022, na interlocutória de ID. 30548452, em que o magistrado determinou a intimação da requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, bem como se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Mediante a petição de ID. 30548456, a promovente se opôs à ocorrência de prescrição e culpou o Judiciário pela morosidade do feito, bem como juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Em 19/07/2022, foi proferido novo despacho determinando novamente que a parte autora acostasse documentos comprobatórios para concessão da gratuidade judiciária, e, novamente, conforme petição de ID. 30548466, a promovente acostou referidos documentos. Entretando, apenas em 04/10/2023, antes de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, o magistrado, através de interlocutória de ID. 30548471, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a distribuição dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial. Após distribuição do feito, em 23/01/2024, foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a expedição do novo mandado de citação do requerido, conforme último endereço informado pela autora, conforme despacho de ID. 30548474. Referido mandado só foi cumprido em 14/06/2024, nos termos da certidão de ID. 30548489, em que o Oficial de Justiça informa que o réu se encontra em local desconhecido. Logo, mediante a petição de ID. 30548499, protocolada em 21/08/2024, a exequente informou novo endereço da parte promovida e requerido nova tentativa de citação. O despacho de ID. 30548502 determinou apenas a intimação da parte demandante para acostar aos autos o comprovante de custas do Oficial de Justiça, porém, conforme petição de ID. 30548505, a promovente informa que é detentora dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, sem que houvesse qualquer manifestação posterior, o juízo de primeiro grau, através do despacho de ID. 30548507, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Após manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, o juízo de origem proferiu a sentença de ID. 30548512, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II do CPC. A cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ademais, há diligências pendentes de serem efetivadas pelo Judiciário, como a apreciação do pedido de citação do executado em novo endereço. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator