Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920238-82.2014.8.06.0001.
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ALTERNATIVO ASSETS I
REQUERIDO: TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA e outros (3) DECISÃO Cls.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado nos autos dos Embargos à Execução opostos por Transportadora Vasconcelos Ltda., Maria Braga Vasconcelos, José Ednaldo Braga Vasconcelos e José Edwayne Braga Vasconcelos, destinado à satisfação dos honorários advocatícios fixados na sentença de ID 94165943, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 94165950. O cumprimento foi requerido por Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade de Advogados, por meio da petição migrada sob o ID 94165957, na qual postulou, em nome próprio, a intimação dos devedores para pagamento da quantia então apurada em R$ 8.779,51. Por meio do despacho de ID 176847174, determinou-se a intimação dos executados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, com as advertências previstas nos arts. 523, § 1º, e 525 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram determinadas a alteração da classe processual e a adequação do cadastro das partes à fase executiva. A certidão de ID 177718717 registrou o envio da comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Posteriormente, nos IDs 179210119, 179210120 e 179210121, foram apresentados pedido de habilitação e substabelecimento em favor de integrantes do escritório Siqueira Castro Advogados, com fundamento em poderes conferidos pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Na sequência, a decisão de ID 188434403, ao apreciar pedido de dilação de prazo, determinou que a própria parte exequente efetuasse o pagamento da quantia objeto do cumprimento de sentença. Por fim, mediante a petição de ID 189642716, a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. requereu sua inclusão no polo ativo, sob a alegação de incorporação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I. Postulou, ainda, a correção da decisão de ID 188434403, para que o pagamento fosse exigido dos executados, e o direcionamento das futuras intimações ao advogado Carlos Fernando Siqueira Castro. É o relatório. Decido. 1. Da inexatidão material constante da decisão de ID 188434403 Da análise da sequência processual, verifica-se, inicialmente, que a decisão de ID 188434403 incorreu em inexatidão objetiva ao atribuir à parte exequente a obrigação de pagar a quantia cuja satisfação constitui precisamente o objeto deste cumprimento de sentença. Com efeito, o título judicial formado nos embargos à execução impôs aos antigos embargantes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, circunstância que já havia sido corretamente observada no despacho de ID 176847174, mediante o qual se determinou a intimação dos executados para o cumprimento voluntário da obrigação. Não há, portanto, fundamento jurídico ou processual para exigir da credora o pagamento do próprio crédito que pretende satisfazer. Nesse contexto, a correção encontra fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o Juízo, inclusive de ofício, a corrigir inexatidões materiais constantes de seus pronunciamentos. A providência, contudo, deve restringir-se ao afastamento do comando manifestamente incompatível com a posição processual ocupada pelas partes, preservando-se os demais atos regularmente praticados. A correção da inexatidão também não permite concluir, por si só, que a intimação anteriormente expedida tenha sido regularmente aperfeiçoada ou que os prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação tenham se iniciado e transcorrido. Essas questões dependem da verificação individualizada do ato de comunicação processual, a ser examinada em momento próprio. Superada essa primeira questão, passa-se ao exame do pedido de alteração do polo ativo formulado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. 2. Do pedido de alteração do polo ativo A questão central reside na natureza do crédito objeto desta fase processual. O presente cumprimento de sentença não se destina à satisfação do crédito bancário que deu origem à execução principal, mas à cobrança dos honorários sucumbenciais constituídos pela sentença proferida nos embargos à execução. Nesse ponto, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, enquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 reconhece ao profissional legitimidade autônoma para executar a sentença quanto à verba que lhe foi atribuída. De igual modo, o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil admite que o pagamento seja requerido em favor da sociedade de advogados integrada pelo profissional titular dos honorários. Foi precisamente nessa condição que Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade de Advogados apresentou o requerimento de ID 94165957, promovendo, em nome próprio, o cumprimento do capítulo da sentença relativo à verba sucumbencial. Sob outra perspectiva, os documentos anteriormente juntados pela Travessia, especialmente aqueles relacionados à manifestação de ID 94163171, dizem respeito à transferência dos direitos creditórios oriundos do Contrato Bancário nº 200828531026. Assim, conquanto o art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autorize o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando lhe tenha sido transferido o direito resultante do título executivo, a incidência dessa regra pressupõe que a cessão alcance o próprio crédito submetido à atividade executiva. No caso concreto, a transferência do crédito bancário não implica, automaticamente, a cessão dos honorários sucumbenciais constituídos em favor dos advogados que atuaram na demanda, na medida em que se trata de direitos patrimoniais autônomos, com titulares e fundamentos jurídicos distintos. A sucessão relativa ao crédito material discutido na execução originária, portanto, não alcança, sem demonstração específica, a verba honorária pertencente a terceiro. Em continuidade à análise, observa-se que a petição de ID 189642716, embora mencione a incorporação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., não foi acompanhada de documento que evidencie a transferência específica do crédito honorário objeto deste cumprimento de sentença. Logo, mesmo que estivesse comprovada a sucessão patrimonial alegada, essa circunstância não seria suficiente, isoladamente, para atribuir à Travessia a titularidade de direito que não integrava o patrimônio do fundo sucedido. À vista desse quadro, não se encontram preenchidos os pressupostos para a substituição de Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade de Advogados pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. no polo ativo desta fase executiva. Definida a titularidade do crédito executado, cumpre analisar o pedido de direcionamento das futuras intimações. 3. Do pedido de direcionamento das intimações Do exame dos documentos juntados, verifica-se que o substabelecimento de ID 179210121 tem origem em poderes conferidos pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., não tendo sido apresentado instrumento de mandato ou substabelecimento proveniente de Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade de Advogados. Assim, os instrumentos apresentados habilitam os profissionais neles indicados a representar a Travessia no requerimento incidental por ela formulado, mas não autorizam o cadastramento desses advogados como patronos da sociedade titular do crédito honorário ou o direcionamento, em favor deles, das intimações relativas à condução ordinária do cumprimento de sentença. Neste ponto, o pedido de direcionamento das futuras publicações ao advogado Carlos Fernando Siqueira Castro, na condição de patrono da parte exequente, deve, por conseguinte, ser indeferido, sem prejuízo de que a Travessia seja intimada desta decisão por intermédio dos advogados por ela constituídos. Resolvida essa questão, subsiste a necessidade de adequação do cadastro processual e de verificação da regularidade da intimação dos executados. 4. Da regularização cadastral e da intimação dos executados Conforme se extrai dos autos, o cadastro processual ainda indica o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I como requerente, embora o cumprimento de sentença tenha sido instaurado, em nome próprio, por Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade de Advogados. Além disso, o despacho de ID 176847174 já havia determinado a adequação das partes à fase executiva, de modo que a permanência do fundo no polo ativo não corresponde à titularidade do crédito efetivamente perseguido. Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização do cadastro para que passe a constar como exequente a sociedade de advogados que formulou o pedido de cumprimento de sentença no ID 94165957. Por outro lado, a certidão de ID 177718717 limita-se a registrar o envio da comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico, sem individualizar os executados e advogados destinatários, a data da publicação ou os termos dos prazos para pagamento e impugnação. Também não consta, a partir desse registro, informação segura acerca da existência de pagamento voluntário ou de manifestação apresentada pelos executados. À vista disso, a mera expedição da comunicação, desacompanhada desses elementos, não permite concluir que todos os executados tenham sido regularmente intimados, tampouco que tenham transcorrido os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Dito isto, a certificação individualizada do ato mostra-se, portanto, necessária para que o prosseguimento do cumprimento de sentença ocorra a partir de marco processual seguro, evitando-se a incidência prematura da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como eventual prejuízo ao prazo para apresentação da impugnação disciplinada pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos documentos coligidos aos autos e visando ao regular prosseguimento do feito: 1. RECONHEÇO a inexatidão material constante da decisão de ID 188434403 e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO exclusivamente o comando que atribuiu à parte exequente a obrigação de pagar a quantia objeto deste cumprimento de sentença, uma vez que o dever de satisfação do crédito recai sobre os executados; 2. INDEFIRO o pedido de alteração do polo ativo em favor da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., formulado no ID 189642716, diante da ausência de demonstração de que a requerente seja titular dos honorários sucumbenciais objeto desta fase executiva; 3. INDEFIRO o pedido de direcionamento das futuras publicações relativas ao cumprimento de sentença ao advogado Carlos Fernando Siqueira Castro, na condição de patrono da parte exequente, uma vez que os instrumentos de representação juntados aos autos decorrem de poderes conferidos pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A.; 4. Intime-se a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, acerca do teor desta decisão; 5. DETERMINO a regularização do polo ativo da presente fase executiva, para que passe a constar como exequente Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade de Advogados, conforme qualificação e representação constantes do ID 94165957, com a exclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I dessa posição processual; 6. Certifique-se, de forma individualizada, o cumprimento da intimação determinada no ID 176847174, indicando-se: a) os executados e respectivos advogados destinatários; b) a data da disponibilização e da publicação da comunicação; c) os termos inicial e final dos prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação; d) a existência de eventual pagamento ou manifestação subsequente; 7. Constatada a ausência ou a irregularidade da intimação de qualquer dos executados, renove-se o ato em relação ao respectivo devedor, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, observadas as consequências previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o prazo para impugnação disciplinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil; 8. Confirmada a regularidade das intimações e certificado o decurso dos prazos sem pagamento ou impugnação, intime-se Eckermann, Yaegashi e Santos Sociedade de Advogados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de quinze dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e formule requerimento executivo específico e adequado ao estado atual do processo. Havendo pagamento, impugnação ou qualquer questão que impeça o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito