Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACEApelado: Cartaxo Petróleo LTDARelatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELA SEMACE. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO AMBIENTAL - RAMA. ENTREGA POSTERIOR DO RELATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. DOSIMETRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PATAMAR ELEITO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA PARA R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3001434-72.2024.8.06.0071 Classe Judicial: Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Cartaxo Petróleo Ltda., em razão do Auto de Infração nº 202107052-AIF, lavrado no Processo Administrativo nº 06301142/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se deve ser restabelecido o valor originário da multa ambiental aplicada pela SEMACE, no montante de R$ 21.000,00, ou se deve ser mantida a sentença que, embora tenha reconhecido a existência da infração administrativa, reduziu a sanção para R$ 10.000,00, por reputá-la excessiva e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração administrativa restou configurada, pois o RAMA deveria ter sido protocolado no período de 23/05/2021 a 22/06/2021, mas somente foi apresentado em 28/09/2021, circunstância reconhecida no próprio julgamento administrativo. 4. O controle judicial do ato administrativo sancionador não autoriza a substituição irrestrita do mérito administrativo, mas permite o exame da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, especialmente quando fixada acima do mínimo legal. 5. Embora o auto de infração indique que a dosimetria foi estipulada com base no potencial poluidor médio e na capacidade econômica de pequeno porte, tais referências, isoladamente, não constituem fundamentação concreta suficiente para justificar a fixação da multa em R$ 21.000,00, mormente quando a própria decisão administrativa reconheceu a inexistência de reincidência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admite a redução da multa administrativa ambiental quando o ato sancionador não explicita, de forma suficiente, os critérios concretos que justificam a fixação da penalidade acima do mínimo legal. 7. A sentença recorrida não anulou o auto de infração, tampouco afastou a responsabilidade administrativa da parte autora, limitando-se a adequar o valor da sanção à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVARelatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Cartaxo Petróleo Ltda., em razão do Auto de Infração nº 202107052-AIF, lavrado no Processo Administrativo nº 06301142/2022. Nas razões recursais (ID 27893028), a SEMACE aduz, em síntese, que a multa aplicada observou os parâmetros legais e regulamentares, especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998, o Decreto Federal nº 6.514/2008, o Decreto Estadual nº 34.316/2021 e a Instrução Normativa SEMACE nº 03/2017. Sustenta que a dosimetria foi devidamente motivada, considerando o potencial poluidor médio do empreendimento e a capacidade econômica de pequeno porte da autuada, razão pela qual não caberia ao Poder Judiciário interferir no quantum da sanção administrativa. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e restabelecer integralmente o Auto de Infração nº 202107052-AIF, com a multa no valor originário de R$ 21.000,00. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora defendeu a manutenção da sentença, reiterando a possibilidade de controle judicial da multa administrativa ambiental quando ausente motivação concreta suficiente para a fixação da penalidade em patamar elevado (ID 27893032). Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça não se pronunciou quanto ao mérito, por entender pela inexistência de interesse público primário (ID 33563506). É o relatório necessário. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez presentes atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se deve ser restabelecido o valor originário da multa ambiental aplicada pela SEMACE, no montante de R$ 21.000,00, ou se deve ser mantida a sentença que, embora tenha reconhecido a existência da infração administrativa, reduziu a sanção para R$ 10.000,00, por reputá-la excessiva e desproporcional. Inicialmente, cumpre delimitar que não há, propriamente, controvérsia apta a afastar a ocorrência material da infração. O Auto de Infração nº 202107052-AIF foi lavrado em razão da conduta de "deixar de apresentar o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA no prazo determinado pela autoridade ambiental", relativamente ao período de abrangência de 23/05/2020 a 23/05/2021, vinculado à Licença de Operação nº 53/2019. Conforme consta da Decisão Administrativa nº 2023120712-DCS, em consulta ao sistema NATUUR, na aba "Acompanhamento do RAMA", constatou-se que o relatório referente ao período de 23/05/2020 a 23/05/2021 deveria ter sido protocolado entre 23/05/2021 e 22/06/2021, mas somente foi apresentado em 28/09/2021. Desse modo, a questão central não reside na validade do auto quanto à autoria e materialidade da infração, mas na suficiência da motivação administrativa para justificar a multa no patamar de R$ 21.000,00. Com efeito, o art. 81 do Decreto Federal nº 6.514/2008 tipifica de forma específica a conduta de deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou pela autoridade ambiental, prevendo multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00. O art. 6º da Lei Federal nº 9.605/1998, por sua vez, estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa. No mesmo sentido, o art. 4º do Decreto Federal nº 6.514/2008 prevê que o agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas no Decreto, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a situação econômica do autuado. No caso concreto, consta do próprio Auto de Infração que a dosimetria foi estipulada com base no "Potencial Poluidor Médio e na 'Capacidade Econômica Pequeno (Porte)", sendo igualmente consignado no julgamento administrativo inexistir reincidência a ser aplicada ao caso. Contudo, a mera indicação desses dois parâmetros, sem demonstração específica da forma pela qual conduziram exatamente ao valor de R$ 21.000,00, não se mostra suficiente para justificar, no caso concreto, a manutenção da multa em patamar significativamente superior ao mínimo legal. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia ambiental, possui margem de discricionariedade técnica para a fixação da sanção cabível, dentro das balizas legais. Essa discricionariedade, todavia, não se confunde com liberdade absoluta, devendo ser exercida de forma motivada, proporcional e compatível com os elementos concretos do caso. No caso, embora configurado o atraso na apresentação do RAMA, a decisão administrativa reconheceu expressamente a inexistência de reincidência. Além disso, a obrigação foi posteriormente cumprida, com protocolo do relatório em 28/09/2021. Tais circunstâncias, embora não afastem a infração, são relevantes para a análise da proporcionalidade do quantum sancionatório. A manutenção da multa em R$ 21.000,00 exigiria, portanto, fundamentação concreta mais robusta, apta a demonstrar por que, diante de uma infração formal consistente em atraso na apresentação de relatório ambiental, sem individualização concreta da gravidade da infração e de suas repercussões ambientais para justificar a penalidade no patamar eleito. O controle jurisdicional, nessa hipótese, incide não sobre a conveniência ou oportunidade do ato administrativo, mas sobre sua conformidade com os postulados da motivação, proporcionalidade e razoabilidade, os quais vinculam a atuação sancionatória estatal. A jurisprudência admite tal controle, notadamente quando a multa administrativa é fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta suficiente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500.00,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reduziu o valor da multa aplicada pela recorrente à recorrida de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo previsto no art. 41 do Decreto 3.179/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de multas administrativas em geral, tem observado três teses: a) quando o processo judicial não é instruído com o processo administrativo, a revisão judicial do montante fixado não é adequada ( AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.);b) quando o processo judicial contém o processo administrativo, auto de infração ou decisão administrativa e, no referido ato administrativo, não constam os critérios para o parâmetro de fixação acima do mínimo legal ou normativo, o ato de fixação administrativa padece de nulidade ( REsp 1686089/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017); c) quando a análise da multa exigir a reapreciação dos critérios que levaram à fixação do montante da sanção, há ofensa à Súmula 7 do STJ ( REsp 1795584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 3. O restabelecimento da sentença de primeiro grau exigiria a reanálise dos critérios e parâmetros para a fixação da multa administrativa acima do mínimo legal, o que é incompatível com a via pretendida. Incidência da Súmula7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 1759697 CE 2018/0203620-8, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CONEXA À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DESRESPEITO A PRAZOS, REJEITADAS. APLICAÇÃO DE MULTA PELO IBAMA (AUTARQUIA FEDERAL) E PELA SEMACE (AUTARQUIA ESTADUAL) PELO MESMO MOTIVO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À AUTARQUIA FEDERAL. VALOR DA MULTA ARBITRADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA SANÇÃO NÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-CE - APL: 00291763820078060001 CE 0029176-38.2007.8.06.0001, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/10/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018) PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA DEFESA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO PARA 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal adversando sentença que, absolvendo a recorrente em relação ao crime previsto no art. 60 da Lei de crimes ambientais, condenou-a pela prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da referida lei, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, convertida em 1 (um) ano de prestação de serviço à comunidade, consistente no custeio de programas e de projetos ambientais no valor total de 100 (cem) salários mínimos vigentes, conforme dicção dos arts. 21, III, e 23, I, ambos da Lei nº 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se a pena de prestação pecuniária fixada em 100 (cem) salários mínimos observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando a capacidade econômica da recorrente e a gravidade do dano ambiental apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de prestação pecuniária deve observar os critérios do art. 6º da Lei de crimes ambientais, tais como: gravidade do fato, antecedentes, situação econômica do infrator e vantagem auferida, bem como o princípio da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. 4. A sentença de primeiro grau limitou-se a afirmar a ¿incompatibilidade da pena corporal com a natureza da pessoa jurídica¿, sem indicar elementos concretos quanto à gravidade do dano, extensão das consequências e capacidade financeira da empresa, o que viola o dever de fundamentação e o critério de proporcionalidade. 5. O Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental (RAIA) classificou o dano ambiental como médio, com consequências moderadas e sem impacto mensurável na saúde pública, o que não justifica a imposição de sanção pecuniária no patamar fixado de 100 (cem) salários mínimos vigentes. 6. A jurisprudência do STJ exige motivação específica para elevação da pena de prestação pecuniária acima do mínimo legal, devendo o valor ser proporcional à capacidade econômica do condenado e à extensão do dano. 7. Considerando que a empresa possui capacidade econômica de R$ 360.000,00 e que a pena privativa de liberdade fixada é de 01 (um) ano, mostra-se razoável a redução da prestação pecuniária para 30 (trinta) salários mínimos, valor que preserva o caráter punitivo e preventivo da sanção sem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. IV DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução do valor da prestação pecuniária. Teses de julgamento:1. A elevação da pena de prestação pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2. O valor da sanção pecuniária deve considerar a extensão do dano ambiental e a capacidade econômica da pessoa jurídica condenada, de modo a garantir a efetividade da punição sem inviabilizar a preservação da atividade empresarial. 3.A ausência de motivação específica na sentença autoriza o redimensionamento da pena de prestação pecuniária pelo Tribunal de Justiça, em grau de apelação, nos limites do efeito devolutivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 45, § 1º, 49 e 68; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 6º, 21, III, 23, I e 54, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; TJCE, Súmula nº 55. (TJ-CE - Apelação Criminal: 08000049220238060086 Horizonte, Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 25/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/11/2025) Nesse contexto, a fixação de multa ambiental acima do mínimo legal exige motivação concreta, com indicação dos elementos que justifiquem o patamar eleito à luz da gravidade da conduta, da extensão do dano, dos antecedentes e da capacidade econômica do infrator. No caso dos autos, a SEMACE sustenta que a penalidade observou critérios objetivos previstos em ato normativo interno. Contudo, a referência ao potencial poluidor médio e ao porte econômico pequeno, desacompanhada de demonstração específica acerca da gravidade concreta da infração, de suas consequências ambientais e da forma de cálculo do valor final, não se mostra suficiente para afastar o controle judicial realizado na sentença. Ressalte-se que a decisão recorrida não afastou a atuação fiscalizatória da autarquia, não anulou o auto de infração e não reconheceu inexistência de infração administrativa. Ao contrário, preservou a sanção, apenas readequando seu valor para R$ 10.000,00, quantia que mantém o caráter pedagógico e repressivo da medida, sem impor ônus excessivo à parte autuada diante das circunstâncias documentadas. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir a multa aplicada pela SEMACE, porquanto compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos sancionadores. ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% sobre o proveito econômico reconhecido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora