Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO FILHO
REQUERIDO: TIM S/A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Observa-se que a parte devedora/executada apresentou o comprovante do pagamento da obrigação (Id n. 145293739). A parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo requerendo, ainda, a expedição do alvará para recebimento dos valores (Id n. 150274153). Preceitua o artigo 924, inciso II do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia indicada nos autos (Id n. 145293739), na proporção de 70% em benefício do exequente (Id n. 150274153) no valor de R$ 3.264,34 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), 30% em favor do patrono do exequente (Id n. 150274153) no valor de R$ 1.398,99 (hum mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) e o percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão monocrática (Id n. 135984461) na quantia de R$ 822,94 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme requerido na petição Id n. 150274153 e contrato de honorários advocatícios colacionado no Id n. 150274160 - pág. 02. Em caso de pedido expedição de outro(s) alvará(s) em razão de o(s) valor(es) depositado(s) haver(em) sido transferido(s) de um banco para outro, e isso sendo comprovado, fica a secretaria autorizada a desarquivar o feito e expedir outro(s) documento(s) liberatório(s), observando os novos dados fornecidos, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais e tudo providenciado, arquivem-se os autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Solonópole/CE, 14 de Maio de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência
Intimação - ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0001048-07.2018.8.06.0200