Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0004715-89.2017.8.06.0085 Promovente: ANTONIA IVONETE FERREIRA DA SILVA Promovido: Ananias Gomes Nobre SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação Demarcatória de Propriedade Rural promovida por Antônia Ivonete Ferreira da Silva, em desfavor de Ananias Gomes Nobre. Narra a exordial (id 110058421), em síntese, que a autora, nos anos de 2008 e 2009, adquiriu imóvel rural denominado Fazenda Mandacaru, no Município de Hidrolândia/CE. Verbera que o imóvel foi adquirido dos herdeiros do espólio de Vicente Gomes Nobre e Maria Gomes Araújo. Informa que são 8 herdeiros e que comprou 7 das 8 partes da área total da terra. Destaca que a única parte da terra que não foi comprada foi a pertencente ao requerido e herdeiro Ananias Gomes Nobre. Avisa que em 2016 recebeu do IDACE (Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará) o título de domínio nº 85548/2916, do referido imóvel, medindo 82,9529 hectares, com matrícula devidamente registrada no cartório de imóveis. Esclarece que o imóvel não se encontra com seus marcos devidamente assinalados, bem como que o requerido, de forma insistente, desrespeita os limites proporcionais do imóvel, mormente pela criação de gado que extrapola a capacidade da gleba dele. Aduz que da área total do imóvel (72,9529 hectares), 9,1213 hectares pertencem ao requerido e 63,8550 hectares, à requerente. Ao final, pugna pela demarcação do imóvel, conforme memorial descritivo em anexo ("desmembramento do solo rural"). Juntou documentos. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial para adequação do valor da causa (id 110059841), o que foi feito ao id 110059845. Audiência de conciliação sem êxito (id 110059854). Sem contestação (id 110059855). Despacho determinando a indicação de todos os confinantes para citação (id 110058380). Petição cumprindo a determinação (id 110058385). Os confinantes foram devidamente citados: José Clerto da Silva (id 110058394); Raimundo Rodrigues Gomes (id 110058395); Expedito Severino Soares (id 110058396). Sem manifestação (id 110058398). Edital publicado ao id 110058392. Despacho determinando a emenda da inicial para a inclusão da cônjuge do requerido (id 110058402). Emenda realizada (id 110058406). Citação do cônjuge do requerido ao id 110058410. Sem manifestação (id 110058412). Decisão decretando a revelia da parte requerida, com os respectivos efeitos materiais, e determinando a especificação de provas (id 110058415). Em petição (id 110058418), a autora informa que adquiriu a gleba do imóvel pertencente aos requeridos. Informou não ter interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação A ação demarcatória, prevista nos artigos 569 a 575 do Código de Processo Civil, destina-se à fixação de limites entre imóveis confinantes, quando estes não estejam devidamente individualizados ou quando haja dúvidas ou conflitos sobre as divisas. É cabível tanto entre proprietários de imóveis distintos quanto entre condôminos que desejam promover a individualização de suas respectivas frações, desde que a divisão seja material e juridicamente possível. Para sua admissibilidade, exige-se que os imóveis confrontantes estejam suficientemente identificados, que haja ausência ou imprecisão de limites e, sobretudo, conflito de interesses entre os titulares das áreas vizinhas ou de copropriedade. No caso concreto, a parte autora fundamentou sua pretensão no fato de haver adquirido, nos anos de 2008 e 2009, a maior parte do imóvel rural denominado Fazenda Mandacaru, situado no Município de Hidrolândia/CE, com área de aproximadamente 82,9529 hectares, sendo a propriedade originalmente oriunda do espólio de Vicente Gomes Nobre e Maria Gomes Araújo. Sustentou que adquiriu sete das oito frações hereditárias e que a fração remanescente permanecia pertencente ao requerido, seu coerdeiro. Alegou que, em virtude da inexistência de marcos divisórios definidos, o requerido vinha constantemente invadindo porções da gleba de sua propriedade, sobretudo por meio da criação de gado em área superior àquela a que faria jus, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de realizar a demarcação das respectivas áreas. Todavia, no curso do processo, por meio da petição de id 110058418, a parte autora informou ter adquirido a totalidade da área objeto da controvérsia, incluindo a fração pertencente ao requerido, de modo que passou a deter a integralidade do domínio sobre o imóvel rural em questão. Com isso, esvaziou-se a causa de pedir da presente ação, pois não subsiste conflito possessório ou dominial entre partes distintas, tampouco a necessidade de delimitação entre áreas de titularidades diversas. A ausência de conflito atual torna desnecessária a intervenção judicial, caracterizando, portanto, a perda superveniente do interesse de agir. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é pressuposto processual subjetivo da ação e está ligado à necessidade de tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida. Na hipótese dos autos, com a consolidação da titularidade plena nas mãos da autora, o provimento jurisdicional pretendido tornou-se inútil, por ausência de lide a ser dirimida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 486, VI, do CPC. Sem custas e honorários em razão da revelia dos requeridos e da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem irresignação da parte, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular