Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002870-30.2000.8.06.00081.
Agravados: Teresa Angela Vieira Bezerra deMenezes, João Paulo Vieira Bezerra de Menezes e Carlos Otávio Vieira Bezerrade Menezes. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DJE 15/05/2025. Dessa forma, a ausência de sobrepartilha impede o reconhecimento da legitimidade ativa dos requerentes para pleitear, neste juízo, a expedição de precatório ou levantamento de valores.
Intimação - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 104406704, em que a parte alega omissão e obscuridade por entender que este Juízo partiu de premissa equivocada, qual seja, a inexistência de inventário judicial anterior a comprometer a legitimidade dos requerentes na expedição dos precatórios perseguidos. Contrarrazões do Estado do Ceará em ID 111723492, requerendo improvimento dos Embargos. Manifestação dos demais supostos sucessores DIANA FRAGOSO MEDEIROS, TAIS XAVIER FRAGOSO FRANCISCON, representada por seu procurador MARIO FERNANDO FRANCISCON,, ANA PAULA FRAGOSO CASTELLO BRANCO, RICARDO ARRUDA FRAGOSO, PATRICIA MARIA FRAGOSO BARBOSA LIMA, em ID 127848667 e depois em ID 135410566, requerendo, a reconsideração da decisão anterior, acolhendo-se os Embargos de Declaração opostos pelo herdeiro SAMUEL FRANCO DE CARVALHO FELIX DA CUNHA. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração, conforme enuncia o art. 1022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material, não podendo servir para rediscutir a matéria já decidida ou a alterar a fundamentação da decisão, mas sim a sanar vícios na própria decisão. Da reanálise apurada nos presentes autos de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará, as partes apresentaram requerimentos objetivando a habilitação como herdeiros legítimos e posterior expedição de precatório/levantamento de valores decorrentes de indenização arbitrada judicialmente em razão da desapropriação do imóvel objeto da intervenção estatal levada a cabo. Quanto à equivocada premissa adotada por este Juízo, tem razão parcial a parte insurgente, a ser esclarecida a seguir. É que se verifica que referido bem imóvel (objeto da desapropriação) foi realmente objeto de partilha em inventário, conforme farta documentação acostada a esses autos (cópia do inventário), porém em data anterior - ano de 1975, com trânsito em julgado e formal de partilha devidamente homologado. A desapropriação por sua vez ocorreu no ano seguinte, em 1976, sem que tenha havido pagamento da indenização até a presente data. Os requerentes afirmam ser filhos e netos dos herdeiros originalmente contemplados no inventário, e postulam a expedição do precatório diretamente em seus nomes. Contudo, e esse é o ponto que, salvo melhor juízo, não se pode olvidar: não consta dos autos qualquer comprovação de que tenha sido promovida sobrepartilha dos valores indenizatórios decorrentes da desapropriação. Tampouco há formal de partilha complementar ou inventário sucessivo que reconheça, de forma regular, a legitimidade e a quota hereditária dos requerentes, especialmente diante do fato de que diversos herdeiros originários faleceram após o encerramento do inventário em 1975. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais firmou entendimento de que a sobrepartilha é necessária para garantir a segurança jurídica na divisão do crédito entre os herdeiros, evitando disputas sucessórias, atendendo os termos do art. 669 do Código de Processo Civil: "Art. 669. Sobrepartilha é o instituto que permite a partilha de bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim reconhecidos por sentença; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário." Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos mesmos autos do inventário, sempre que possível, ou em autos apartados, e será promovida por qualquer herdeiro, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelo testamenteiro, pelo inventariante ou pelo Ministério Público." Veja-se que a jurisprudência reconhece a necessidade de formalização da titularidade hereditária por meio de sobrepartilha antes da legitimidade ser reconhecida para levantamento de valores oriundos de indenização por desapropriação, e da conseguindo expedição dos precatórios. Aliás, tal procedimento prévio é imprescindível até mesmo para saber o quinhão que cabe a cada alegante herdeiro/sucessor, tendo em vista que no caso em tela, o inventário foi finalizado há mais de 50 anos, e que alguns dos herdeiros ali já faleceram, e que vários dos requerentes estão reivindicando sua quota por representação, tudo isso em observância à segurança jurídica sucessória Vejam-se os precedentes no STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em11/4/2022, DJe de 18/4/2022; STJ, AgInt no Prc5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de25/06/2021; AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares daFonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019, dentre outros. E no TJCE: Processo: 0494264-05.2000.8.06.0000/50011 - Agravo Interno CívelAgravante: Estado do Ceará. Ante o exposto: Deixo de dar provimento aos embargos declaratórios, indeferindo o pedido de expedição de precatório ou levantamento de valores, por ausência de demonstração de titularidade formal do crédito indenizatório por meio de sobrepartilha regular. Intimem-se os requerentes para, querendo, regularizarem sua situação por meio da via própria, preferencialmente junto ao juízo sucessório competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento destes autos. Ultrapassado o prazo acima, caso não demontrado pelos requerentes a propositura da regularização determinada junto ao Juízo Sucessório competente, à Secretaria para cumprir o comando de arquivamento dos autos, observando-se o direito recursal das partes. Expedientes necessários. Granja, data no sistema. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ