Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO GM S.A.
Requerido: Milena Angelica dos Anjos Maia SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Processo nº: 0017566-93.2017.8.06.0075
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco GMAC S.A. em face de Milena Angélica dos Anjos Maia, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, mediante o qual foi concedido crédito no valor de R$ 26.000,16, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 541,67, vencendo-se a primeira em 19/03/2015. Em garantia da obrigação, foi alienado fiduciariamente o veículo descrito na inicial. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as parcelas a partir de 19/03/2017, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidação da propriedade e posse em seu favor. A petição inicial (Ids 114404709 e 114404711) veio acompanhada dos documentos de Ids 114404712 a 114405566. A liminar foi deferida, conforme decisão de Ids 114405569 e 114405570. Após tentativas infrutíferas de localização da requerida (Id 114405574), foram deferidas pesquisas para obtenção de endereço atualizado (Ids 114406077 e 114406080). Posteriormente, a parte autora requereu o bloqueio do veículo via RENAJUD e o prosseguimento das diligências (Id 114406089). O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de Id 114406107, não tendo sido localizada a requerida para citação pessoal (Id 114406111). Diante do insucesso das diligências, foi deferida a citação por edital, requerida pela autora (Ids 114404683 e 114404697). Regularmente citada por edital (Id 114404700), a requerida não apresentou manifestação espontânea (Id 114404701), sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (Id 114404702). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (Id 158115498), sobrevindo réplica da autora (Id 162218120). Por meio da decisão de Id 202151787, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir (Id 203947386), ao passo que a requerida permaneceu inerte (Id 205323793). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo necessária, para sua procedência, a demonstração da existência do contrato e da mora do devedor. No caso concreto, a celebração do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária encontra-se comprovada pelos documentos de Ids 114405544 a 114405547, os quais demonstram a vinculação da requerida às obrigações assumidas e a constituição da garantia sobre o veículo descrito na inicial. A mora também restou devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente pela notificação extrajudicial constante do Id 114405552. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, é assegurado ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por sua vez, a contestação apresentada pela curadora especial limitou-se à negativa geral, não trazendo qualquer elemento apto a afastar a validade da contratação, a regular constituição da mora ou o inadimplemento da obrigação. Assim, estando demonstrados os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora fiduciária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da garantia fiduciária descrito na petição inicial. Fica autorizada a venda extrajudicial do bem, na forma prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser expedidos os expedientes necessários para viabilizar sua transferência a terceiros indicados pela credora fiduciária. Extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA