Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MARIA FONTENELE DOS SANTOS. APELANTE/APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIA. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da contratação do empréstimo n. 111469108, declarando a inexistência do negócio jurídico e do débito correspondente ao mesmo; condenando o réu à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau e da existência de direito à devolução do valor eventualmente disponibilizado pelo empréstimo ou de sua compensação com o valor da condenação, bem como, dos critérios utilizados para a fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado que ocasionou os descontos no benefício previdenciário, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise da existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado pelo extrato do histórico de empréstimos do INSS (id 30528624), que evidencia a inclusão dos descontos mensais de 72 parcelas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada, referentes ao contrato de empréstimo n. 111469108, em favor do banco promovido. 6. Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação (id 30529137) sem apresentar nenhuma prova acerca da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, nem de que tenha realizado o depósito referente ao valor do suposto empréstimo na conta da autora, não se desincumbindo minimamente de comprovar a contratação do serviço pela autora. 7. Destaco que o mínimo que se espera da instituição financeira, diante da demonstração da existência dos descontos das parcelas diretamente do benefício previdenciário da autora, é comprovação da contratação do empréstimo e da autorização para o desconto consignado, por meio da apresentação dos termos do contrato, assim como, da efetiva realização da transação bancária que comprove a transferência do valor do empréstimo para a autora, sobretudo quando se tratar de pessoa analfabeta, como no caso dos autos. Contudo, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. 8. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência da relação jurídica contratual e dos débitos referente aos empréstimos n. 111469108, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os descontos das prestações referente a serviço não solicitado, diretamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, configura falha na prestação do serviço e constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Outrossim, deve ser observado que não prospera a pretensão da parte promovida de receber de volta o valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o montante da condenação, uma vez que a instituição financeira não obteve êxito, durante a instrução processual, em comprovar que tenha, de fato, disponibilizado o valor correspondente ao empréstimo para a conta da consumidora, de modo que a invocação desse direito está amparada em meras alegações. Logo, não existe direito de restituição daquilo que não pagou. 11. Em relação à repetição do indébito, esclareço que, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança indevida, (de valores referentes a serviços não contratados), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da natureza volitiva do fornecedor do serviço, pois a própria conduta (cobrança indevida) revela-se contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 12. A sentença, portanto, está em consonância com a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, pois, determinou que a repetição de indébito dos descontos realizados antes da publicação do acórdão ocorresse na forma simples, e que apenas as parcelas descontadas após 30 março de 2021 devem ser restituídas em dobro. 13. No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por um ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente. Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 14. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevida de 72 (setenta e duas) prestações de um empréstimo não contratado, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada, descontadas diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 15. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem em quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 16. A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Falha na prestação do serviço bancário. 2. Responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Repetição de indébito. 4. Ausência de direito à compensação. 5. Danos morais. 6. Termo inicial dos juros e correção monetária. _____ Legislação relevante: arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1°, 927 e 944 do CC; art. 373, II do CPC; arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC. Jurisprudência relevante: (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (TJCE, Apelação Cível 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (STJ, Súmulas 43, 54 e 362). ACÓRDÃO:
APELADO: MARIA FONTENELE DOS SANTOS. APELANTE/APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. RELATÓRIO Trata o caso de apelações mutuamente interpostas pelo réu, Banco Santander Brasil S/A, sucessor processual do Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, e pela a autora, Maria Fontenele dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará (id 30529173), que julgou procedente os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da contratação do empréstimo n. 111469108, declarando a inexistência do negócio jurídico e do débito correspondente ao mesmo; condenando o réu à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais. Segue o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo por consignação contrato nº 111469108, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Determinar ao requerido restituir em dobro os valores efetivamente descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os descontos iniciados antes dessa data devem ser restituídos na forma simples. Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento o (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54)". O réu interpôs recurso de apelação (id 30529178), arguindo como razões para reforma da sentença, em suma: i) a regularidade da contratação do empréstimo e a inexistência de dano material ante a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil e que os descontos se deram no exercício regular do direito; ii) a impossibilidade de repetição de indébito em dobro diante da ausência de ato ilícito e de má fé, o que afastaria a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição, caso mantida, ocorrer integralmente na forma simples; iii) a inexistência de comprovação dos danos morais ou, em caso de manutenção da condenação, a necessidade de redução do valor arbitrado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, por ter sido fixado em valor exorbitante; iv) a existência do direito de receber de volta o valor disponibilizado pelo empréstimo ou de compensá-lo com o da condenação. A autora interpôs apelação adesiva (id 30529195), alegando como razões para reforma da sentença: i) que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, sob o argumento de que a quantia fixada é desproporcional e insuficiente para a reparação do dano causado; ii) que a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados seja feita integralmente em dobro, em aplicação ao art. 42 do CDC; iii) a existência de erro na fixação do termo inicial dos juros de mora. É o relatório. VOTO 1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Foi suscitado pelo réu em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade do recurso adesivo da autora, contudo, verifico que o recurso ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida quanto à repetição de indébito, aos danos morais e aos juros de mora, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seus pleitos para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar. Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos. Passo a analisar o mérito. 3. DO MÉRITO: Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da contratação do empréstimo n. 111469108, declarando a inexistência do negócio jurídico e do débito correspondente ao mesmo; condenando o réu à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau e da existência de direito à devolução do valor eventualmente disponibilizado pelo empréstimo ou de sua compensação com o valor da condenação, bem como, dos critérios utilizados para a fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária. 3.1. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AUSÊNCIA DE DIREITO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO: Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado que ocasionou os descontos no benefício previdenciário, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise da existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado pelo extrato do histórico de empréstimos do INSS (id 30528624), que evidencia a inclusão dos descontos mensais de 72 parcelas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada, referentes ao contrato de empréstimo n. 111469108, em favor do banco promovido. Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação (id 30529137) sem apresentar nenhuma prova acerca da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, nem de que tenha realizado o depósito referente ao valor do suposto empréstimo na conta da autora, não se desincumbindo minimamente de comprovar a contratação do serviço pela autora. Destaco que o mínimo que se espera da instituição financeira, diante da demonstração da existência dos descontos das parcelas diretamente do benefício previdenciário da autora, é comprovação da contratação do empréstimo e da autorização para o desconto consignado, por meio da apresentação dos termos do contrato, assim como, da efetiva realização da transação bancária que comprove a transferência do valor do empréstimo para a autora, sobretudo quando se tratar de pessoa analfabeta, como no caso dos autos. Contudo, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência da relação jurídica contratual e dos débitos referente aos empréstimos n. 111469108, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos das prestações referente a serviço não solicitado, diretamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, configura falha na prestação do serviço e constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por conseguinte, estando comprovada a ilicitude dos descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição de indébito. Outrossim, deve ser observado que não prospera a pretensão da parte promovida de receber de volta o valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o montante da condenação, uma vez que a instituição financeira não obteve êxito, durante a instrução processual, em comprovar que tenha, de fato, disponibilizado o valor correspondente ao empréstimo para a conta da consumidora, de modo que a invocação desse direito está amparada em meras alegações. Logo, não existe direito de restituição daquilo que não pagou. 3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Em relação à repetição do indébito, esclareço que, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança indevida, (de valores referentes a serviços não contratados), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da natureza volitiva do fornecedor do serviço, pois a própria conduta (cobrança indevida) revela-se contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A sentença, portanto, está em consonância com a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, pois, determinou que a repetição de indébito dos descontos realizados antes da publicação do acórdão ocorresse na forma simples, e que apenas as parcelas descontadas após 30 março de 2021 devem ser restituídas em dobro. No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por um ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente. Logo, nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 3.3. DOS DANOS MORAIS: Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevida de 72 (setenta e duas) prestações de um empréstimo não contratado, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada, descontadas diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050219-16.2020.8.06.0182 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050219-16.2020.8.06.0182 APELANTE/
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2. PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C. STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC). In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido. Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129). A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4. DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la, nem em quantia irrisória para fundamentar a necessidade de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO MODIFICADO PARA A FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, visando a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais e devolução dos valores na forma simples, e pela parte autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados em sentença. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o Banco Itaú BMG, conforme se verifica do extrato de consignação (fl. 24), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor, incabível a alegação de ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. Dessa forma, mantenho o valor fixado por se adequar ao caso concreto. 4. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do autor, os quais findaram em 07/2018, e amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, modifico a decisão primeva para que a restituição seja feita de forma simples. 5. Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença modificada em parte. (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, DJe de 15/06/2022). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2. Para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da consumidora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 3. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4. Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral, revela-se proporcional e suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, uma vez que compensa o prejuízo sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AC 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, DJe de 15/06/2022). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, razão pela reformo a sentença unicamente quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária, para determinar que: i) a indenização dos danos materiais de repetição de indébito, deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento, pois, no caso, possui natureza de obrigação extracontratual; ii) a indenização por danos morais deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, em razão da sucumbência recursal do réu, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários fixados pela sentença, em relação à parte promovida. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS