Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JACILDA MARIA VERAS FONTENELE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0050716-93.2021.8.06.0182 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juizo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Jacilda Maria Veras Fontenele. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) examinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, à luz da modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS; (iv) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. O banco não comprovou a existência de contrato válido, tampouco a manifestação de vontade da consumidora, apresentando documentos incompletos e ilegíveis, em violação aos deveres de informação e transparência (CDC, arts. 6º, III, e 46). 5. Constatada a ausência de comprovação da contratação, caracteriza-se falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 6. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos conforme a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de comprovação de má-fé. 7. Os descontos sobre benefício previdenciário comprometem a subsistência da consumidora e ultrapassam o mero aborrecimento, sendo adequada a reduzir a indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 8. Correta a sentença quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização dos consectários legais, com incidência da taxa SELIC unificada, conforme parâmetros legais. IV. Dispositivo 09. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 406, 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.033.236/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.057.832/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28.11.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juizo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Jacilda Maria Veras Fontenele, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo por consignação contrato nº 015528260, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Determinar ao requerido restituir em dobro os valores efetivamente descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os descontos iniciados antes dessa data devem ser restituídos na forma simples. Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento o (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Considerando o perigo da demora, uma vez que o desfalque no provento previdenciário da autora poderá comprometer o seu sustento. e a demonstração do direito autoral, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 015528260 efetuados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo descumprimento. " Irresignada, a instituição financeira interpôs o apelo recursal de ID 28749504, reiterando a tese defensiva de regularidade da contratação. Em seguida, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID 28749510, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo conhecimento, mas não provimento do recurso ( Id 29488838), destacando que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a contratação, tampouco a efetiva entrega dos valores à autora, e reconhecendo a falha na prestação do serviço e o direito à reparação. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conhece-se de ambos os recursos, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. MÉRITO A questão em análise trata da verificação da possível irregularidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de um empréstimo consignado supostamente contratado com o Banco Bradesco S/A Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplicam as normas protetivas da legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, a autora nega ter contratado o empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a instituição financeira, embora alegue a regularidade da contratação, não logrou êxito em comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, limitando-se a apresentar documentos genéricos e insuficientes para demonstrar a existência de contrato válido. Cumpre salientar que, no presente caso, observa-se que, embora o Banco Bradesco tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo que afirma ter sido firmado entre as partes, o documento apresentado não se mostra idôneo para comprovar a regularidade da contratação. Constatou-se que, no instrumento contratual indicado, todos os campos destinados à assinatura da autora estão totalmente ilegíveis ou apagados, o que impede a verificação da autenticidade e da manifestação de vontade da suposta contratante. Além disso, chama atenção o fato de que o banco limitou-se a anexar, como documento pessoal da autora, apenas o seu Registro Geral (RG), sem qualquer outro elemento de identificação adicional. No que tange ao comprovante de residência, não foi apresentado documento oficial que confirmasse o endereço da parte autora; em seu lugar, o requerido apresentou apenas uma declaração de residência redigida manualmente. Tal documento, por se tratar de declaração unilateral e sem qualquer forma de autenticação, não possui força probatória suficiente para demonstrar a veracidade das informações nele contidas. Curiosamente, diferentemente dos espaços destinados à assinatura da autora que se encontram ilegíveis, a mencionada declaração de residência encontra-se perfeitamente visível e compreensível, tal discrepância reforça as dúvidas acerca da autenticidade e validade do contrato apresentado, uma vez que um documento genuinamente firmado pela parte deveria conter, de forma igualmente clara, a sua assinatura. Assim, a análise conjunta dos elementos acostados pelo réu evidencia que não há prova efetiva da manifestação de vontade da autora nem da formalização regular do contrato de empréstimo. A ausência de assinatura legível e de documentos idôneos que confirmem a identidade e o endereço da contratante fragiliza a tese defensiva, impossibilitando reconhecer a existência válida da avença alegada. Dessa forma, o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para comprovar a contratação do empréstimo consignado de maneira legítima e consciente pela parte autora. Assim, sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato. Para se eximir de sua responsabilidade, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu. Diante dessa omissão probatória, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira não observou o dever de segurança e de cuidado na formalização da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais." (AgInt no AREsp n. 2.033.236/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13/09/2022). "É do fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico." (AgInt no AREsp n. 2.057.832/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/11/2022). A falha na prestação do serviço ocasionou descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando constrangimento e prejuízo à subsistência da autora. Contudo, em relação ao quantum arbitrado na sentença, entendo que ele comporta minoração. Assim, entendo como adequado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) referentes à indenização por danos morais, por se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade punitiva. No que se refere à forma de restituição dos valores descontados indevidamente, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro nos casos de cobrança indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Todavia, a aplicação dessa regra pressupõe, em princípio, a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, em março de 2021, modificou seu entendimento anterior, firmando a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor. Contudo, em observância à modulação dos efeitos estabelecida naquele julgamento, tal orientação deve ser aplicada apenas aos descontos ou cobranças realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, verifica-se que os descontos indevidos tiveram início em dezembro em 2019 e permaneceram até a sentença (que concedeu a tutela de urgência), em 2025, deve a restituição dos valores indevidamente descontados dar-se de forma mista, com repetição simples dos descontos efetivados até março de 2021 e em dobro a partir de então. Com relação aos juros e correção monetária, tanto para os casos de responsabilidade extracontratual ("proveniente de determinação da lei"), como nos casos em que a responsabilidade advenha de contrato que não especificou os índices aplicáveis, é importante atentar para a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou, dentre outros, os artigos 389 e 406 do Código Civil. De acordo com os novos preceitos legais, a correção monetária será calculada através do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ao passo que os juros serão calculados de acordo com a taxa legal. Esta, por sua vez, se refere à taxa referencial da SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do codex civilista. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nessa conjuntura, importante destacar que o caso diz respeito a evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere, não havendo que se falar em responsabilidade decorrente de suposta avença. Assim, considerando que Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor no dia 31/8/2024, até essa data os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e atualizados pelo INPC, ao passo que, a partir de setembro de 2024, devem ser aplicados os termos acima explicitados, sendo os juros serão correspondentes à taxa legal e a atualização monetária será realizada pelo IPCA. No tocante aos marcos temporais iniciais dos danos materiais, os juros devem ser calculados a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, que, in casu, se dá a cada desconto indevido, de acordo com as súmulas 54 e 43 do STJ. Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Com relação aos marcos temporais iniciais dos danos morais, registro que os juros devem ser calculados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, sendo que, no presente caso, demarca-se que será a partir do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, ao passo que a correção monetária passa a incidir do arbitramento, nos termos da súmula 54 e 362 do STJ. Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Por fim, importante pontuar que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou modificados de ofício, não estando sujeitos à preclusão nem atingidos pela coisa julgada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, sendo possível sua fixação, ainda que não previstos na condenação. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, ficam desde já registrados os índices e os marcos temporais dos consectários legais atinentes ao cálculo decorrente dos danos materiais e morais analisados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR