Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0094313-93.2009.8.06.0001.
Apelante: DALETE FIALHO NASCIMENTO
Apelado: JOSÉ MONTEIRO PRIMO DA PAZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, com resolução do mérito por prescrição (art. 487, II, do CPC), na qual o apelante sustenta nulidade por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa, além de requerer a restituição do prazo recursal em razão da internação da genitora de seu patrono, ocorrida em 19/12/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso foi interposto no prazo legal considerando se a internação hospitalar de familiar do advogado, configura justa causa apta a ensejar a restituição do prazo, nos termos do art. 223 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, contado da publicação da sentença, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC e a devolução do prazo prevista no art. 223 do CPC exige prova concreta de impossibilidade absoluta de prática do ato processual e de substabelecimento do mandato. 4.No caso dos autos, sentença foi disponibilizada em 28/11/2025 e considerada publicada em 01/12/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 02/12/2025. Excluindo-se os dias de feridos (08/12/2025) e os não úteis, tem-se que do primeiro dia do prazo (02/12/2025), até 19/12/2025, transcorreram 14 dias úteis do prazo recursal. Entre os dias 20/12/2025 até 20/01/2026, os prazos recursais estiveram suspensos, conforme art. 220 do CPC, de modo que a contagem foi retomada em 21/01/2026. A apelação, contudo, foi protocolada apenas em 26/01/2026, após o escoamento do prazo legal, o que impõe o reconhecimento de sua intempestividade. 5. A comprovação da internação da genitora do advogado em 19/12/2025, por si só, não caracteriza justa causa para restituição do prazo, porque não demonstra impossibilidade absoluta de atuação profissional nem impossibilidade de substabelecimento do mandato. 6. A restituição do prazo processual exige demonstração concreta de impedimento efetivo, excepcional e insuperável, o que não se verifica quando ausente prova da indispensabilidade exclusiva do patrono e da inviabilidade de adoção de providências substitutivas. 7. A jurisprudência do STJ admite a devolução do prazo apenas em hipóteses estritas, notadamente quando a incapacidade atinge o próprio advogado, único patrono da causa, e o impede totalmente de atuar ou substabelecer, circunstâncias não comprovadas no caso. IV. Dispositivo 8. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, declarando a nulidade da sentença em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Dalete Filaho Nascimento voltando-se contra a sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentea ação de cobrança ajuizada em desfavor de José Monteiro Primo da Paz. Da sentença extrai-se o seguinte dispositivo (ID 33171526): ANTE TODO O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, e por sentença, para qu surtam os seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com base na prescrição e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença é nula por violação só princípio da não surpresa e cerceamento de defesa. Pede a aplicação da súmula 160 do STJ. (ID 33171529) Contrarrazões apresentadas no ID 33171531 É em síntese o relatório. Peço a inclusão na pauta de julgamento. VOTO Recurso cabível mas que não atende ao requisito temporal de admissibilidade. O art. 1.003 do CPC prevê que "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão", sendo de quinze dias úteis o lapso para o ingresso da apelação (§ 5º). No caso, a sentença foi disponibilizada em 28/11/2025 e considerada publicada em 01/12/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 02/12/2025. Durante esse período, houve suspensão dos prazos processuais entre 19/12/2025 e 20/01/2026, prorrogando-se o termo final para 22/01/2026. Todavia, o recurso de apelação foi interposto apenas em 26/01/2026, razão pela qual se conclui pela sua intempestividade. Em sede preliminar, o apelante requer a restituição do prazo recursal, com fundamento no art. 223 do CPC, argumentando que, por evento alheio à vontade do patrono, não foi possível cumprir o prazo processual. Sustenta, como justo motivo, a internação hospitalar de sua genitora, ocorrida em 19/12/2025, em razão de moléstia grave. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a sentença foi disponibilizada em 28/11/2025 e considerada publicada em 01/12/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 02/12/2025, nos termos do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Considerando-se, inclusive, o feriado do Dia da Justiça, em 08/12/2025, verifica-se que, até 19/12/2025, já haviam transcorrido 14 (quatorze) dias úteis do prazo de 15 (quinze) dias para interposição da apelação, restando apenas 1 (um) dia útil para o seu término. Quando sobreveio o fato apontado como impeditivo, o prazo recursal já se encontrava em fase final, remanescendo apenas um único dia útil para a prática do ato. É certo que há comprovação documental da internação da genitora do advogado em 19/12/2025. Todavia, tal elemento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para caracterizar justa causa apta a ensejar a restituição do prazo processual na forma pretendida, pois não há nos autos qualquer prova acerca do período efetivo de internação, tampouco demonstração de que o patrono estivesse na condição de acompanhante único e indispensável da paciente, ou, ainda, de que estivesse absolutamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, nem de proceder ao substabelecimento dos poderesa outro causídico, providência ordinariamente exigível em hipóteses dessa natureza, sobretudo quando se trata de prazo já praticamente consumado. Cumpre assinalar, ademais, que o patrono foi ainda beneficiado pela suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20/12/2025 e 20/01/2026, de modo que a contagem foi retomada apenas em 21/01/2026, restando-lhe, a partir de então, o único dia útil remanescente para a interposição do recurso. Ainda assim, a apelação somente veio a ser protocolada em 26/01/2026, isto é, após o escoamento do prazo legal. Nesse diapasão, não se evidencia situação excepcional apta a autorizar a devolução do prazo, notadamente porque a jurisprudência somente admite a restituição em hipóteses estritas, quando demonstrada a incapacidade absoluta do próprio advogado, desde que seja ele o único patrono constituído nos autos e esteja comprovadamente impossibilitado não apenas de atuar, mas também de substabelecer o mandato, o que não se verificou na espécie. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. DOENÇA PESSOA DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 2. Não socorre à parte agravante o pedido de restituição do prazo, em razão de doença em pessoa da família, porque não há amparo legal para a pretensão. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1260900 SP 2018/0053245-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. 2. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 219, C/C O ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De fato, "consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" ( AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). 1.1. Na hipótese, apesar de a advogada ser a única constituída nos autos, o atestado médico, por si só, não se mostra capaz de apontar a total impossibilidade da prática do ato processual, uma vez que nem sequer consta o CID da respectiva doença e tampouco ficou comprovada a impossibilidade de substabelecimento a outro advogado. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 1656951 GO 2020/0023360-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Assim, não estando caracterizada justa causa nos moldes exigidos pelo art. 223 do CPC, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso. Isto posto, vota-se pelo não conhecimento da apelação por ser intempestiva. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora