Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0148256-10.2018.8.06.0001.
APELADOS: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENG SANITARIA E AMBIENTAL ABES e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÕES CÍVEIS APELANTES/
Trata-se de Apelações interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENG SANITARIA E AMBIENTAL ABES contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Pedido de Tutela em Caráter Antecedente com Posterior Aditamento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 25804180): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada de urgênciadeferida às páginas 422/424, que deferiu a retirada/suspensão da parte autora do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); b) DECLARAR a irregularidade da inscrição da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), devendo ser observado os requisitos delíneados pelo Supremo Tribunal Federal para eventual posterior inscrição; c) INDEFERIR o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais; e e) INDEFERIR o pedido da parte autora para declaração de adimplemento do Convênio BNB/FUNDECI Nº 2012/095." Através do Sistema e-SAJ, verifiquei a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0629788-41.2018.8.06.0000, para o Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que se tornou prevento para relatar os recursos e incidentes provenientes do processo, de seus processos conexos ou de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes. Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, ao Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, membro da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68 do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator