Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0148343-29.2019.8.06.0001.
APELANTE: PEDRO JOSE DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro José do Nascimento impugnando a sentença prolatada pelo 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0148343-29.2019.8.06.0001 proposta em face de Banco BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito, ou não, o entendimento do magistrado a quo, ante a constatação da irregularidade dos descontos realizados no contracheque do promovente. III. Razões de decidir: Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Na hipótese, o recorrente comprovou sua condição de analfabeto colacionando aos autos sua carteira de identidade (RG) contendo tal informação (Id nº 27969599). Sob essa ótica, é cediço que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil. No entanto, como bem apontou o Órgão Ministerial em seu parecer, constatou-se a absoluta ausência de documentos pessoais (RG, CPF) aptos a identificar o contratante analfabeto, a pessoa que teria assinado a seu rogo, e as testemunhas que teriam presenciado o ato. À vista disso, cumpre reconhecer que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Salienta-se que trinta e oito parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) foram descontadas do benefício previdenciário do autor, totalizando o montante de R$ 5.814,00 (cinco mil oitocentos e quatorze reais) até o ingresso da ação. Neste cenário, em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, já tratou a decisão de primeiro grau sobre a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). Logo, há de se fixar a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados antes do julgamento acima, e a repetição em dobro para as retenções efetuadas após o mencionado decisum. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, o banco promovido deve ser condenado a indenizar o apelante em patamar que se adeque às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante. Fixa-se, por conseguinte, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação pelos prejuízos imateriais mencionados na exordial, considerando-se, sobretudo, os patamares que esta colenda Câmara de Direito Privado vem estabelecendo em casos semelhantes. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) declarar a nulidade do contrato objurgado nos autos; b) compelir o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e, em dobro, as subtrações realizadas após este data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); e; c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a desde a sua fixação. Custas processuais, e honorários advocatícios no patamar de 12% sobre o valor da condenação, passam a ser de responsabilidade do polo passivo. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, e 14 da Lei 8.078/90. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-CE - Apelação Cível: 0007661-60.2017.8.06.0141 Paraipaba, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 00094541120198060126 Mombaça, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº. 0148343-29.2019.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro José do Nascimento impugnando a sentença prolatada pelo 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0148343-29.2019.8.06.0001 proposta em face de Banco BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, em síntese: "Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pelo demandante. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I." Embargos de declaração foram opostos pelo demandante e denegados na sentença de Id 27971015. Irresignado, recorreu o promovente por meio da petição de Id 27971018 dissertando, em síntese, que não foram observadas as formalidades legais para fins de contratação de pessoa analfabeta, o que implica a necessidade de reparação nos âmbitos moral e material. Contrarrazões no Id 27971020 Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. A douta PGJ, na petição de Id 31418299, manifestou-se favoravelmente à pretensão recursal, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do pacto mencionado na peça de ingresso. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. No caso, verifica-se a aplicabilidade das regras consumeristas segundo entendimento já firmado nas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O CDC também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o banco acionado. De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Nesse viés, prevê a Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Na hipótese, o recorrente comprovou sua condição de analfabeto colacionando aos autos sua carteira de identidade (RG) contendo tal informação (Id nº 27969599). Além disso há procuração ad-judícia, e declaração de endereço, subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas (ID nº 27969600), reforçando a circunstância de que a parte não sabe ler nem escrever. Sob essa ótica, é cediço que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Salienta-se que a Seção de Direito Privado do TJCE, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, fixou a seguinte tese É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART.595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. De toda sorte, como bem apontou o Órgão Ministerial em seu parecer (fl. 9/10, Id 31418299), "Não obstante a Instituição Financeira tenha anexado instrumento particular contendo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, constata-se a absoluta ausência de documentos pessoais (RG, CPF) aptos a identificar o suposto contratante analfabeto, a pessoa que teria assinado a seu rogo e as testemunhas que teriam presenciado o ato. (…) Sem a comprovação mínima da identidade dos envolvidos, torna-se impossível aferir se as formalidades legais foram efetivamente observadas, circunstância que fragiliza a prova da regularidade da contratação e autoriza o reconhecimento da invalidade do contrato apresentado." À vista disso, cumpre reconhecer que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Assim, comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza o defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Analisando caso similar, já proferiu este Sodalício: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Contratação sem observância às formalidades legais. Nulidade do negócio jurídico verificada. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Repetição do indébito de forma simples, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Valor proporcional e razoável. Compensação de valores. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 556022600, determinando a devolução das parcelas descontadas e rejeitando o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 556022600) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou sua condição de analfabeto por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (fl. 25), bem como Procuração Pública (fls. 22/23) e declaração de hipossuficiência financeira subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas (fl. 24), revelando que ele não sabe ler nem escrever. 4. Ao analisar o documento constante dos autos (fls. 63/66), verifica-se que o Contrato n. 556022600, assinado a rogo e por duas testemunhas, com a impressão digital do suposto promovente, não contém a qualificação completa do terceiro signatário, tampouco das testemunhas, como nome completo, RG e CPF, sendo estes elementos essenciais para garantir a validade da contratação, conforme exige o art. 595 do CC. Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. 5. Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6. Os descontos iniciaram em 04/2015 e encerraram em 11/2018, de sorte que deve haver a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), haja vista ausência de dolo ou a má-fé da instituição financeira, conforme estabelecido na sentença. Ressalta-se que se encontram prescritos os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, na forma do art. 27, caput, do CDC. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 31.10.2019, portanto, estão prescritos os descontos anteriores a 31.10.2014 7. Embora o promovente tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida. A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. No entanto, a reiterada jurisprudência do e. TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 8. No caso concreto, o Empréstimo Bancário n. 556022600, no valor de R$ 3.432,01, foi incluído no benefício previdenciário do apelante em 22.03.2015, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 98,43, a partir de abril de 2015 (fl. 28). O valor da parcela descontada (R$ 98,43) representava cerca de 10,31% do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo apelante, considerando o salário mínimo de 2018 (R$ 954,00), ano do cancelamento do contrato. O contrato foi excluído pelo banco em 16.11.2018 (fl. 28), de forma que se deduz que foram descontadas, aproximadamente, 43 parcelas de R$ 98,43, totalizando o montante de R$ 4.232,49. A ação foi ajuizada em 31.10.2019, 4 anos, 6 meses após o início dos descontos, indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência do apelante durante esse período. 9. Nesse contexto, entende-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Embora não haja prova nos autos sobre a disponibilização de crédito em favor da parte autora, deve-se admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pelo autor apelante e o montante da condenação imposta ao banco apelado, conforme determinado na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 11. Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e provê-los em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00094541120198060126 Mombaça, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Salienta-se que trinta e oito parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) foram descontadas do benefício previdenciário do autor, totalizando o montante de R$ 5.814,00 (cinco mil oitocentos e quatorze reais) até o ingresso da ação. Neste cenário, em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que tal obrigação não depende do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não requer a análise de dolo ou culpa da instituição financeira. No entanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Nessa linha, cita-se o deliberado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, como presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. […] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021) Logo, há de se fixar a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados antes do julgamento acima, e a repetição em dobro para as retenções efetuadas após o mencionado decisum. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, o banco promovido deve ser condenado a indenizar o apelante em patamar que se adeque às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante. Fixa-se, por conseguinte, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação pelos prejuízos imateriais mencionados na exordial, considerando-se, sobretudo, os patamares que esta colenda Câmara de Direito Privado vem estabelecendo em casos semelhantes. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINARES. 1.1. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição. 1.2. Quanto a preliminar de litispendência, convém ressaltar que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inteligência do §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. Todavia, o apelante não comprovou haver litispendência entre a presente ação e o processo nº 7660-75.2017.8.06.0141. 1.3. De igual maneira, não merece prosperar a preliminar de prescrição da pretensão, pois em se tratando de ação de repetição do indébito, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. Assim, tendo sido o último desconto ocorrido no ano de 2018 (fls. 21/22), não há que se falar, portanto, que a pretensão foi alcançada pelo instituto da prescrição. 2. MÉRITO 2.1. Na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.2. Adiante-se que andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido exordial, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.3. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado. 2.4. Dessa forma, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regularidade das cobranças efetuadas, sobretudo porque no suposto contrato juntado durante a instrução processual não consta sequer a assinatura da parte apelada (fl. 62). Portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). 2.5. Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ¿Súmula 479 ¿ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ 2.6. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.7. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.8. No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. 2.9. Ademais, a correção monetária dos danos materiais deve contar do evento lesivo, de acordo com Súmula nº 43, do STJ. 2.10. Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 2.11. Impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos iniciaram em novembro de 2013, estendendo-se até outubro de 2018 (fl. 21), portanto, a sentença deve ser reformada para determinar a restituição do valor indevidamente descontado na forma simples. 2.12. Por fim, em relação ao pedido de compensação do valor supostamente depositado na conta da parte autora, tendo em vista que a instituição financeira ora apelante não anexou, no decorrer da instrução processual, provas de que efetuara o depósito do valor do empréstimo consignado questionado em favor do recorrido, nada deve ser restituído ou abatido do valor da condenação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0007661-60.2017.8.06.0141, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007661-60.2017.8.06.0141 Paraipaba, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) declarar a nulidade do contrato objurgado nos autos; b) compelir o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e, em dobro, as subtrações realizadas após este data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); e; c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a desde a sua fixação. Custas processuais, e honorários advocatícios no patamar de 12% sobre o valor da condenação, passam a ser de responsabilidade do polo passivo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05