Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0276957-81.2021.8.06.0001.
APELANTE: AYMERR Q SOUSA INDUSTRIA DE PESCADOS
APELADO: GERMANO BARROS SANTANA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AYMERR Q SOUSA INDÚSTRIA DE PESCADOS ME e AYMERR QUINDERÉ SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação monitória ajuizada por GERMANO BARROS SANTANA, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar as rés ao pagamento do débito objeto da demanda, rejeitando, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, a empresa apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condição de arcar com os custos do processo. Pois bem. A questão da concessão dos benefícios da justiça gratuita restou positivada no art. 98 do Novo Código de Processo Civil, assim redigido: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Contudo, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da requerente. Neste respeito, o entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (GN) Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade. Ademais, consoante o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.424, a aferição da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica deve observar critério objetivo, incumbindo à requerente demonstrar, mediante documentação idônea, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a comprovação de encerramento das atividades empresariais. Confira-se: Tese firmada: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Outrossim, antes da análise do pedido, à parte deve ser dada oportunidade para comprovar que faz jus ao benefício, conforme dispõe o § 2º do art. 99 do CPC, in verbis: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, em atendimento à regra processual e à tese fixada pela Corte Superior, determino a prévia intimação da recorrente para, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR que faz jus ao benefício da justiça gratuita, mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como balanço patrimonial, DRE, extratos bancários recentes, declaração de faturamento, demonstração de fluxo de caixa e certidões fiscais ou outros elementos idôneos, OU, NO MESMO PRAZO, recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora