Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RUY SILVA DOS ANJOS, RUBENS LOPES MATIAS DA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PRAZO ADMINISTRATIVO DO ART. 257, §7º, DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR APONTADO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão asinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3000372-76.2025.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 25825825) a fim de reformar sentença (ID 25825818) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na transferência da pontuação oriunda do Auto de Infração de Trânsito n. S606743461 para o prontuário do coautor Rubens Lopes Matias da Silva. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que não pleiteia a nulidade do auto de infração em questão, mas apenas a transferência da pontuação para o prontuário do real condutor. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo(a) recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Acerca da indicação do real infrator, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.... § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante a previsão do prazo legal para indicação do condutor, a sua não inobservância enseja apenas preclusão na via administrativa nada obstando que seja demonstrado o real infrator na via judicial, dado o princípio da inafastabilidade jurisdicional e da independência das instâncias: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A ação ordinária proposta em face do DETRAN/CE na vigência do CPC/1973, que não previa prerrogativa de foro na Capital dos estados membros e suas respectivas autarquias. Considerando que a lide tem como objeto a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito entre condutores de veículos, aplica-se ao caso o disposto no art. 100, inciso IV, "d", do CPC/1973 para firmar a competência territorial do Juízo sentenciante. Portanto, por escolha da parte autora no caso, a competência territorial se sobrepõe a competência em razão da pessoa prevista no antigo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em conformidade com a Súmula 206 do STJ. Precedente desta Corte. 2.No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 3.O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, mas, sim, o filho que está no polo passivo da demanda. Portanto, deve ser mantido o decisum atacado que determinou a transferência de responsabilidade pelas infrações praticadas para o filho do promovente, bem como a expedição da habilitação definitiva do autor. 5.Preliminar afastada. Apelo conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018) (Grifo nosso); ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/ 1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Precedente do STJ. 2. In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3. Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o recorrente comprovou o direito à transferência da pontuação do Auto de Infração de Trânsito n. S606743461, lavrado em seu desfavor, para o prontuário do Sr. Rubens Lopes Matias da Silva, por ser o real condutor, bem como há a assunção de responsabilidade expressa assinada pelo real condutor, no momento da infração que gerou o auto de infração ora discutido (ID 25825806). Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pelo recorrente e, por conseguinte, a imediata exclusão da pontuação referente ao AIT nº S606743461 do prontuário do autor e ora recorrente, lhe fazendo jus o reestabelecimento da CNH provisória, se não houver outro motivo que justifique sua suspensão/cassação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar procedente o pleito autoral, a fim de determinar que o DETRAN/CE proceda à transferência da pontuação referente ao AIT nº S606743461 para o real infrator, Sr. Rubens Lopes Matias da Silva, excluindo-se do prontuário do autor/recorrente as sanções administrativas decorrentes, com a consequente reativação de sua PPD, se cabível. Custas de lei. Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator