Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Partes do Processo
ANDREA DE FREITAS CARVALHO
Autor
JOSE LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA
Autor
UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO CARLOS DE SOUSA
OAB/CE 27845·CPF·Representa: Autor
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS
OAB/CE 43102·CPF·Representa: Autor
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/CE 33232·CPF·Representa: Autor
ACHERNAR SENA DE SOUZA
OAB/CE 29351·CPF·Representa: Autor
HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/CE 36270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Nome: ANDREA DE FREITAS CARVALHOEndereço: RUA DOUTOR ALMIR FARIAS, 508, TIMBAUBA, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000Nome: J. L. D. F. C. D. S.Endereço: RUA DOUTOR ALMIR FARIAS, 508A, TIMBAUBA, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000
Requerido: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Nome: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDAEndereço: AC Iguatu, 630, Rua Doutor João Pessoa, Centro, IGUATU - CE - CEP: 63500-970
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉA DE FREITAS CARVALHO e JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA, infante, pela referida genitora, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, todos devidamente qualificados. Decisão de ID 152770204 concedeu o pedido de tutela provisória. Contestação em ID 159569040, requerendo a improcedência da ação. Despacho de ID 160520243 intimou a autora para réplica e as partes para a especificação de provas. Em ID 162288082, a UNIMED requereu o julgamento antecipado do mérito e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 164355885, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial e audiência para a oitiva de testemunhas. Decisão de ID 198564022 majorou a multa previamente aplicada e determinou o cumprimento da tutela anteriormente deferida. A UNIMED se manifestou em ID 201938477 alegando a exigência unilateral de certos insumos pela parte autora sem prescrição médica que justifique tal fornecimento, razão pela qual não houve descumprimento da tutela. Juntou documentos comprobatórios. Em petição de ID 205335189, a parte autora alegou o fornecimento a menor dos insumos requeridos, bem como atrasos no pagamento dos profissionais que acompanham o autor em homecare. Juntou novo relatório médico. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que, acompanhando a petição de ID 201938477, a UNIMED juntou extensa documentação comprobatória do fornecimento de insumos ao autor, realizando, inclusive, auditamentos nos orçamentos apresentados pelas clínicas de assistência domiciliar que atendem o autor, consoante IDs 201939477 e 201938510. A autora, por sua vez, comprovou atrasos nos pagamentos pela UNIMED de profissionais que prestam serviços ao requerente em Sobral/CE (ID 205335208) e apresentou prescrição médica atualizada em ID 212202675. Observo através da documentação juntada pela parte autora em ID 205335206 que as necessidades do autor foram mudando ao longo dos meses, de modo que as quantidades de insumos e medicamentos sofreram variações, o que se prova, também, pela atualização da prescrição médica juntada em ID 212202675. Verifico, ainda, que a UNIMED comprovou a complementação no fornecimento de insumos ao autor em virtude de mudanças no quadro clínico, bastanto, para tanto, a solicitação pelo autor, desde que acompanhada de prescrição médica (ID 201938488). De modo a dirimir a questão, determino: a) A intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação detalhada de todos os insumos e medicamentos efetivamente entregues ao autor no período entre 13/04/2026 e 31/07/2026, bem como para comprovar o pagamento de todos os profissionais contratados para o acompanhamento do autor em regime de homecare no período compreendido entre 13/04/2026 e 31/07/2026; b) Em seguida, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a evolução das prescrições médicas do autor desde 13/04/2026 (data da intimação da ré sobre a decisão de ID 198564022 - ID 199582198) até 31/07/2026 (data de hoje), descrevendo pormenorizadamente: os remédios e insumos utilizados pelo autor mensalmente e suas quantidades; quais insumos e quantidades a UNIMED falhou em entregar ao longo desse período. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Nome: ANDREA DE FREITAS CARVALHOEndereço: RUA DOUTOR ALMIR FARIAS, 508, TIMBAUBA, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000Nome: J. L. D. F. C. D. S.Endereço: RUA DOUTOR ALMIR FARIAS, 508A, TIMBAUBA, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000
Requerido: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Nome: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDAEndereço: AC Iguatu, 630, Rua Doutor João Pessoa, Centro, IGUATU - CE - CEP: 63500-970
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉA DE FREITAS CARVALHO e JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA, infante, pela referida genitora, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, todos devidamente qualificados. Decisão de ID 152770204 concedeu o pedido de tutela provisória. Contestação em ID 159569040, requerendo a improcedência da ação. Despacho de ID 160520243 intimou a autora para réplica e as partes para a especificação de provas. Em ID 162288082, a UNIMED requereu o julgamento antecipado do mérito e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 164355885, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial e audiência para a oitiva de testemunhas. Decisão de ID 198564022 majorou a multa previamente aplicada e determinou o cumprimento da tutela anteriormente deferida. A UNIMED se manifestou em ID 201938477 alegando a exigência unilateral de certos insumos pela parte autora sem prescrição médica que justifique tal fornecimento, razão pela qual não houve descumprimento da tutela. Juntou documentos comprobatórios. Em petição de ID 205335189, a parte autora alegou o fornecimento a menor dos insumos requeridos, bem como atrasos no pagamento dos profissionais que acompanham o autor em homecare. Juntou novo relatório médico. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que, acompanhando a petição de ID 201938477, a UNIMED juntou extensa documentação comprobatória do fornecimento de insumos ao autor, realizando, inclusive, auditamentos nos orçamentos apresentados pelas clínicas de assistência domiciliar que atendem o autor, consoante IDs 201939477 e 201938510. A autora, por sua vez, comprovou atrasos nos pagamentos pela UNIMED de profissionais que prestam serviços ao requerente em Sobral/CE (ID 205335208) e apresentou prescrição médica atualizada em ID 212202675. Observo através da documentação juntada pela parte autora em ID 205335206 que as necessidades do autor foram mudando ao longo dos meses, de modo que as quantidades de insumos e medicamentos sofreram variações, o que se prova, também, pela atualização da prescrição médica juntada em ID 212202675. Verifico, ainda, que a UNIMED comprovou a complementação no fornecimento de insumos ao autor em virtude de mudanças no quadro clínico, bastanto, para tanto, a solicitação pelo autor, desde que acompanhada de prescrição médica (ID 201938488). De modo a dirimir a questão, determino: a) A intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação detalhada de todos os insumos e medicamentos efetivamente entregues ao autor no período entre 13/04/2026 e 31/07/2026, bem como para comprovar o pagamento de todos os profissionais contratados para o acompanhamento do autor em regime de homecare no período compreendido entre 13/04/2026 e 31/07/2026; b) Em seguida, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a evolução das prescrições médicas do autor desde 13/04/2026 (data da intimação da ré sobre a decisão de ID 198564022 - ID 199582198) até 31/07/2026 (data de hoje), descrevendo pormenorizadamente: os remédios e insumos utilizados pelo autor mensalmente e suas quantidades; quais insumos e quantidades a UNIMED falhou em entregar ao longo desse período. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Petição
22/06/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:22
Decurso de Prazo
14/05/2026, 01:17
Publicação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros
Requerido: UNIMED
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição id 201938477 e documentos juntados pela ré. Sobral/CE, 4 de maio de 2026. Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Nome: ANDREA DE FREITAS CARVALHOEndereço: RUA DOUTOR ALMIR FARIAS, 508, TIMBAUBA, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000Nome: J. L. D. F. C. D. S.Endereço: RUA DOUTOR ALMIR FARIAS, 508A, TIMBAUBA, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000
Requerido: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Nome: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDAEndereço: AC Iguatu, 630, Rua Doutor João Pessoa, Centro, IGUATU - CE - CEP: 63500-970
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉA DE FREITAS CARVALHO e JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA, infante, pela referida genitora, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, todos devidamente qualificados. Decisão de ID 152770204 concedeu o pedido de tutela provisória. Contestação em ID 159569040, requerendo a improcedência da ação. Despacho de ID 160520243 intimou a autora para réplica e as partes para a especificação de provas. Em ID 162288082, a UNIMED requereu o julgamento antecipado do mérito e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 164355885, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial e audiência para a oitiva de testemunhas. Decisão de ID 198564022 majorou a multa previamente aplicada e determinou o cumprimento da tutela anteriormente deferida. A UNIMED se manifestou em ID 201938477 alegando a exigência unilateral de certos insumos pela parte autora sem prescrição médica que justifique tal fornecimento, razão pela qual não houve descumprimento da tutela. Juntou documentos comprobatórios. Em petição de ID 205335189, a parte autora alegou o fornecimento a menor dos insumos requeridos, bem como atrasos no pagamento dos profissionais que acompanham o autor em homecare. Juntou novo relatório médico. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que, acompanhando a petição de ID 201938477, a UNIMED juntou extensa documentação comprobatória do fornecimento de insumos ao autor, realizando, inclusive, auditamentos nos orçamentos apresentados pelas clínicas de assistência domiciliar que atendem o autor, consoante IDs 201939477 e 201938510. A autora, por sua vez, comprovou atrasos nos pagamentos pela UNIMED de profissionais que prestam serviços ao requerente em Sobral/CE (ID 205335208) e apresentou prescrição médica atualizada em ID 212202675. Observo através da documentação juntada pela parte autora em ID 205335206 que as necessidades do autor foram mudando ao longo dos meses, de modo que as quantidades de insumos e medicamentos sofreram variações, o que se prova, também, pela atualização da prescrição médica juntada em ID 212202675. Verifico, ainda, que a UNIMED comprovou a complementação no fornecimento de insumos ao autor em virtude de mudanças no quadro clínico, bastanto, para tanto, a solicitação pelo autor, desde que acompanhada de prescrição médica (ID 201938488). De modo a dirimir a questão, determino: a) A intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação detalhada de todos os insumos e medicamentos efetivamente entregues ao autor no período entre 13/04/2026 e 31/07/2026, bem como para comprovar o pagamento de todos os profissionais contratados para o acompanhamento do autor em regime de homecare no período compreendido entre 13/04/2026 e 31/07/2026; b) Em seguida, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a evolução das prescrições médicas do autor desde 13/04/2026 (data da intimação da ré sobre a decisão de ID 198564022 - ID 199582198) até 31/07/2026 (data de hoje), descrevendo pormenorizadamente: os remédios e insumos utilizados pelo autor mensalmente e suas quantidades; quais insumos e quantidades a UNIMED falhou em entregar ao longo desse período. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
03/08/2026, 00:00
Petição
22/06/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:22
Decurso de Prazo
14/05/2026, 01:17
Publicação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros
Requerido: UNIMED
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição id 201938477 e documentos juntados pela ré. Sobral/CE, 4 de maio de 2026. Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciária
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 11:19
Expedida/Certificada
04/05/2026, 11:19
Ato ordinatório
04/05/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:17
Confirmada
23/04/2026, 18:04
Decurso de Prazo
21/04/2026, 01:21
Publicação
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros
Requerido: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉA DE FREITAS CARVALHO e JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA, infante, pela referida genitora, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, todos devidamente qualificados. A demanda foi inicialmente proposta na 2ª Vara da Comarca de Nova Russas. Narra parte autora, em breve síntese, que a criança requerente possui diagnóstico de SÍNDROME DE PATAU (TRISSOMIA 13) e MÁ FORMAÇÃO DE DANDY-WALKER, razão pela qual necessita de homecare. Prossegue discorrendo que a família reside em Nova Russas/CE, porém foi disponibilizado pela requerida homecare somente nas cidades da Crateús/CE ou Fortaleza/CE. A família aceitou o serviço em Crateús/CE e providenciou a mudança para lá. Entretanto, relata que a requerida comunicou que não mais disponibilizaria o serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implementação do serviço de homecare com fornecimento de insumos, equipamentos, medicamentos, profissionais, alimentação e acompanhamento por equipe multidisciplinar. No mérito, requer a procedência da ação para a confirmação da tutela. Decisão de ID 152770204 concedeu o pedido de tutela provisória. Embargos de declaração opostos pela UNIMED em ID 155908653, acolhidos em parte em ID 159192846, determinando que o homecare deverá ser instalado em Nova Russas/CE e, em caso de impossibilidade, após justificação em juízo, poderá ser instalado na cidade mais próxima, qual seja, Sobral/CE. Contestação em ID 159569040, requerendo a improcedência da ação. Parecer do Ministério Público em ID 159983879, requerendo a intimação da UNIMED para informar quantas pessoas se encontram em homecare no Estado do Ceará, dentro e fora da cidade de Fortaleza/CE, discriminando em quais cidades se encontram. Despacho de ID 160520243 intimou a autora para réplica e as partes para a especificação de provas. Em ID 162288082, a UNIMED requereu o julgamento antecipado do mérito, defendeu a determinação de que o serviço de homecare seja prestado na cidade de Fortaleza/CE, defendendo a impossibilidade de cumprimento da liminar em Nova Russas/CE e em Sobral/CE, e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 164355885, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial e audiência para a oitiva de testemunhas. Defendeu a possibilidade de cumprimento da liminar em Sobral/CE, mencionando a existência de UTI Pediátrica no Hospital Regional Norte (HRN). Parecer do Ministério Público em ID 167885935, requerendo a intimação da UNIMED para informar acerca da possibilidade de firmar convênio com o Hospital Regional Norte (HRN) ou outra unidade hospitalar em Sobral/CE que possua UTI Pediátrica, a fim de garantir a prestação do serviço. Despacho de ID 169059777 determinou a intimação da requerida para se manifestar nos termos requeridos pelo MP, bem como a expedição de ofício ao HRN para informar acerca dos leitos pediátricos disponíveis. Em ID 170787538, a UNIMED insistiu pela impossibilidade de prestação do serviço de homecare em Sobral/CE, defendendo que o local mais adequado seria Fortaleza/CE. Informou, ainda, que a parte autora forneceu à requerida endereço em Sobral/CE para a prestação dos serviços, indicando a mudança da família. Ao ID 171186778, a autora informou que esteve no HRN e foi informada de que o hospital possui suporte para funcionar como retaguarda de emergência para o autor. Juntou laudo de ID 171186787, mostrando as necessidades do paciente. O HRN respondeu o ofício em ID 171990531, informando que o hospital possui 10 (dez) leitos de UTI Pediátrica. Despacho de ID 173791028 determinou a intimação da UNIMED para informar quais medidas foram adotadas para a instalação do homecare em Sobral/CE e para responder a indagação do MP sobre os locais de disponibilização de homecare pela UNIMED no Ceará. As informações foram prestadas pela requerida em ID 175640800. Intimada a respeito, a parte autora afirmou em ID 177270594 que a implementação do homecare em Sobral/CE não está de acordo com a prescrição médica e com a determinação judicial. Defendeu, ainda, em IDs 177939919, 183153971, 189097264 e 193972738, o descumprimento da decisão também quanto ao fornecimento de insumos, medicamentos e terapias. Manifestação do MP em ID 187386472, pugnando pela necessidade de comprovação do cumprimento inegral da tutela. Em ID 190780679 a UNIMED se manifestou afirmandou estar empreendendo esforços para o cumprimento total da obrigação e, novamente, defendeu ser a cidade de Sobral/CE insuficiente para a prestação dos serviços, indicando Fortaleza como o local mais adequado. O Ministério Público defendeu em ID 194526913 a necessidade de declínio dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE. Decisão de ID 194617115 declarou a incompetência da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE para julgamento e processamento do feito, em razão da mudança de endereço dos autores, e declinou os autos para a Comarca de Sobral/CE. Os autos foram distribuídos a esse juízo por sorteio. É o relato. Decido. Recebo os autos no estado em que se encontram, reconhecendo a competência desse juízo para processamento e julgamento do feito, e ratifico as decisões e atos processuais prévios. Compulsando os autos, verifico que foi deferida liminar em IDs 152770204 e 159192846 para o fornimento de serviços de homecare ao autor, em conformidade com as determinações médicas, sendo imposta multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Desde então, a família do autor se mudou de Nova Russas/CE para Sobral/CE, no intuito de estar mais próxima de um local que permitisse o fornecimento adequado dos serviços ao paciente. Apesar disso, há reiterados relatos da parte autora de descumprimento da medida por parte da requerida, conforme petições de IDs 177939919, 183153971, 189097264 e 193972738. Destaco que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, com seu quadro clínico exigindo cuidados médicos e terapêuticos domiciliares urgentes, motivo pelo qual a medida liminar foi adequadamente deferida. A requerida, até o presente momento, tem se limitado a insistir na alteração do local de tratamento para Fortaleza/CE, por ser, em tese, o local que possui maior estrutura para atender as necessidades do paciente. Sem entrar no mérito das alegações da requerida, importa ressaltar que o deferimento da liminar data de abril de 2025 e, até o momento, quase um ano depois, a decisão não foi cumprida integralmente. Ainda que, supostamente, existam limitações estruturais para o cumprimento da medida, cabe à requerida tomar providências para viabilizá-la, o que não ocorreu mesmo um ano após o deferimento. Dessa forma, considerando os reiterados descumprimentos da ordem judicial e o caráter urgente que justifica a decisão de viabilização do homecare, entendo ser necessária a majoração da multa anteriormente fixada para o caso de descumprimento da liminar de IDs 152770204 e 159192846, como medida eficaz para compelir a parte ré a cumprir com sua obrigação de fazer. Ressalto que tal medida possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a questões econômicas no tocante à prestação de serviços de homecare em situações de urgência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. 1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021.2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5.000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana.4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana.6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável.8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.10- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1934348 CE 2021/0120855-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura de todo o tratamento na modalidade homecare, tudo na forma prescrita pela documentação médica, sob pena de multa diária, a qual majoro para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, considerando o caráter emergencial e a necessidade de cumprimento eficaz da medida. Intime-se, pessoalmente, a(s) requerida(s) por mandado a ser entregue por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, para ciência e cumprimento desta decisão. A parte autora é isenta das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça enquanto beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência, expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros
Requerido: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉA DE FREITAS CARVALHO e JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA, infante, pela referida genitora, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, todos devidamente qualificados. A demanda foi inicialmente proposta na 2ª Vara da Comarca de Nova Russas. Narra parte autora, em breve síntese, que a criança requerente possui diagnóstico de SÍNDROME DE PATAU (TRISSOMIA 13) e MÁ FORMAÇÃO DE DANDY-WALKER, razão pela qual necessita de homecare. Prossegue discorrendo que a família reside em Nova Russas/CE, porém foi disponibilizado pela requerida homecare somente nas cidades da Crateús/CE ou Fortaleza/CE. A família aceitou o serviço em Crateús/CE e providenciou a mudança para lá. Entretanto, relata que a requerida comunicou que não mais disponibilizaria o serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implementação do serviço de homecare com fornecimento de insumos, equipamentos, medicamentos, profissionais, alimentação e acompanhamento por equipe multidisciplinar. No mérito, requer a procedência da ação para a confirmação da tutela. Decisão de ID 152770204 concedeu o pedido de tutela provisória. Embargos de declaração opostos pela UNIMED em ID 155908653, acolhidos em parte em ID 159192846, determinando que o homecare deverá ser instalado em Nova Russas/CE e, em caso de impossibilidade, após justificação em juízo, poderá ser instalado na cidade mais próxima, qual seja, Sobral/CE. Contestação em ID 159569040, requerendo a improcedência da ação. Parecer do Ministério Público em ID 159983879, requerendo a intimação da UNIMED para informar quantas pessoas se encontram em homecare no Estado do Ceará, dentro e fora da cidade de Fortaleza/CE, discriminando em quais cidades se encontram. Despacho de ID 160520243 intimou a autora para réplica e as partes para a especificação de provas. Em ID 162288082, a UNIMED requereu o julgamento antecipado do mérito, defendeu a determinação de que o serviço de homecare seja prestado na cidade de Fortaleza/CE, defendendo a impossibilidade de cumprimento da liminar em Nova Russas/CE e em Sobral/CE, e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 164355885, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial e audiência para a oitiva de testemunhas. Defendeu a possibilidade de cumprimento da liminar em Sobral/CE, mencionando a existência de UTI Pediátrica no Hospital Regional Norte (HRN). Parecer do Ministério Público em ID 167885935, requerendo a intimação da UNIMED para informar acerca da possibilidade de firmar convênio com o Hospital Regional Norte (HRN) ou outra unidade hospitalar em Sobral/CE que possua UTI Pediátrica, a fim de garantir a prestação do serviço. Despacho de ID 169059777 determinou a intimação da requerida para se manifestar nos termos requeridos pelo MP, bem como a expedição de ofício ao HRN para informar acerca dos leitos pediátricos disponíveis. Em ID 170787538, a UNIMED insistiu pela impossibilidade de prestação do serviço de homecare em Sobral/CE, defendendo que o local mais adequado seria Fortaleza/CE. Informou, ainda, que a parte autora forneceu à requerida endereço em Sobral/CE para a prestação dos serviços, indicando a mudança da família. Ao ID 171186778, a autora informou que esteve no HRN e foi informada de que o hospital possui suporte para funcionar como retaguarda de emergência para o autor. Juntou laudo de ID 171186787, mostrando as necessidades do paciente. O HRN respondeu o ofício em ID 171990531, informando que o hospital possui 10 (dez) leitos de UTI Pediátrica. Despacho de ID 173791028 determinou a intimação da UNIMED para informar quais medidas foram adotadas para a instalação do homecare em Sobral/CE e para responder a indagação do MP sobre os locais de disponibilização de homecare pela UNIMED no Ceará. As informações foram prestadas pela requerida em ID 175640800. Intimada a respeito, a parte autora afirmou em ID 177270594 que a implementação do homecare em Sobral/CE não está de acordo com a prescrição médica e com a determinação judicial. Defendeu, ainda, em IDs 177939919, 183153971, 189097264 e 193972738, o descumprimento da decisão também quanto ao fornecimento de insumos, medicamentos e terapias. Manifestação do MP em ID 187386472, pugnando pela necessidade de comprovação do cumprimento inegral da tutela. Em ID 190780679 a UNIMED se manifestou afirmandou estar empreendendo esforços para o cumprimento total da obrigação e, novamente, defendeu ser a cidade de Sobral/CE insuficiente para a prestação dos serviços, indicando Fortaleza como o local mais adequado. O Ministério Público defendeu em ID 194526913 a necessidade de declínio dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE. Decisão de ID 194617115 declarou a incompetência da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE para julgamento e processamento do feito, em razão da mudança de endereço dos autores, e declinou os autos para a Comarca de Sobral/CE. Os autos foram distribuídos a esse juízo por sorteio. É o relato. Decido. Recebo os autos no estado em que se encontram, reconhecendo a competência desse juízo para processamento e julgamento do feito, e ratifico as decisões e atos processuais prévios. Compulsando os autos, verifico que foi deferida liminar em IDs 152770204 e 159192846 para o fornimento de serviços de homecare ao autor, em conformidade com as determinações médicas, sendo imposta multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Desde então, a família do autor se mudou de Nova Russas/CE para Sobral/CE, no intuito de estar mais próxima de um local que permitisse o fornecimento adequado dos serviços ao paciente. Apesar disso, há reiterados relatos da parte autora de descumprimento da medida por parte da requerida, conforme petições de IDs 177939919, 183153971, 189097264 e 193972738. Destaco que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, com seu quadro clínico exigindo cuidados médicos e terapêuticos domiciliares urgentes, motivo pelo qual a medida liminar foi adequadamente deferida. A requerida, até o presente momento, tem se limitado a insistir na alteração do local de tratamento para Fortaleza/CE, por ser, em tese, o local que possui maior estrutura para atender as necessidades do paciente. Sem entrar no mérito das alegações da requerida, importa ressaltar que o deferimento da liminar data de abril de 2025 e, até o momento, quase um ano depois, a decisão não foi cumprida integralmente. Ainda que, supostamente, existam limitações estruturais para o cumprimento da medida, cabe à requerida tomar providências para viabilizá-la, o que não ocorreu mesmo um ano após o deferimento. Dessa forma, considerando os reiterados descumprimentos da ordem judicial e o caráter urgente que justifica a decisão de viabilização do homecare, entendo ser necessária a majoração da multa anteriormente fixada para o caso de descumprimento da liminar de IDs 152770204 e 159192846, como medida eficaz para compelir a parte ré a cumprir com sua obrigação de fazer. Ressalto que tal medida possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a questões econômicas no tocante à prestação de serviços de homecare em situações de urgência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. 1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021.2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5.000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana.4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana.6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável.8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.10- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1934348 CE 2021/0120855-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura de todo o tratamento na modalidade homecare, tudo na forma prescrita pela documentação médica, sob pena de multa diária, a qual majoro para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, considerando o caráter emergencial e a necessidade de cumprimento eficaz da medida. Intime-se, pessoalmente, a(s) requerida(s) por mandado a ser entregue por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, para ciência e cumprimento desta decisão. A parte autora é isenta das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça enquanto beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência, expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros
Requerido: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉA DE FREITAS CARVALHO e JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA, infante, pela referida genitora, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, todos devidamente qualificados. A demanda foi inicialmente proposta na 2ª Vara da Comarca de Nova Russas. Narra parte autora, em breve síntese, que a criança requerente possui diagnóstico de SÍNDROME DE PATAU (TRISSOMIA 13) e MÁ FORMAÇÃO DE DANDY-WALKER, razão pela qual necessita de homecare. Prossegue discorrendo que a família reside em Nova Russas/CE, porém foi disponibilizado pela requerida homecare somente nas cidades da Crateús/CE ou Fortaleza/CE. A família aceitou o serviço em Crateús/CE e providenciou a mudança para lá. Entretanto, relata que a requerida comunicou que não mais disponibilizaria o serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implementação do serviço de homecare com fornecimento de insumos, equipamentos, medicamentos, profissionais, alimentação e acompanhamento por equipe multidisciplinar. No mérito, requer a procedência da ação para a confirmação da tutela. Decisão de ID 152770204 concedeu o pedido de tutela provisória. Embargos de declaração opostos pela UNIMED em ID 155908653, acolhidos em parte em ID 159192846, determinando que o homecare deverá ser instalado em Nova Russas/CE e, em caso de impossibilidade, após justificação em juízo, poderá ser instalado na cidade mais próxima, qual seja, Sobral/CE. Contestação em ID 159569040, requerendo a improcedência da ação. Parecer do Ministério Público em ID 159983879, requerendo a intimação da UNIMED para informar quantas pessoas se encontram em homecare no Estado do Ceará, dentro e fora da cidade de Fortaleza/CE, discriminando em quais cidades se encontram. Despacho de ID 160520243 intimou a autora para réplica e as partes para a especificação de provas. Em ID 162288082, a UNIMED requereu o julgamento antecipado do mérito, defendeu a determinação de que o serviço de homecare seja prestado na cidade de Fortaleza/CE, defendendo a impossibilidade de cumprimento da liminar em Nova Russas/CE e em Sobral/CE, e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 164355885, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial e audiência para a oitiva de testemunhas. Defendeu a possibilidade de cumprimento da liminar em Sobral/CE, mencionando a existência de UTI Pediátrica no Hospital Regional Norte (HRN). Parecer do Ministério Público em ID 167885935, requerendo a intimação da UNIMED para informar acerca da possibilidade de firmar convênio com o Hospital Regional Norte (HRN) ou outra unidade hospitalar em Sobral/CE que possua UTI Pediátrica, a fim de garantir a prestação do serviço. Despacho de ID 169059777 determinou a intimação da requerida para se manifestar nos termos requeridos pelo MP, bem como a expedição de ofício ao HRN para informar acerca dos leitos pediátricos disponíveis. Em ID 170787538, a UNIMED insistiu pela impossibilidade de prestação do serviço de homecare em Sobral/CE, defendendo que o local mais adequado seria Fortaleza/CE. Informou, ainda, que a parte autora forneceu à requerida endereço em Sobral/CE para a prestação dos serviços, indicando a mudança da família. Ao ID 171186778, a autora informou que esteve no HRN e foi informada de que o hospital possui suporte para funcionar como retaguarda de emergência para o autor. Juntou laudo de ID 171186787, mostrando as necessidades do paciente. O HRN respondeu o ofício em ID 171990531, informando que o hospital possui 10 (dez) leitos de UTI Pediátrica. Despacho de ID 173791028 determinou a intimação da UNIMED para informar quais medidas foram adotadas para a instalação do homecare em Sobral/CE e para responder a indagação do MP sobre os locais de disponibilização de homecare pela UNIMED no Ceará. As informações foram prestadas pela requerida em ID 175640800. Intimada a respeito, a parte autora afirmou em ID 177270594 que a implementação do homecare em Sobral/CE não está de acordo com a prescrição médica e com a determinação judicial. Defendeu, ainda, em IDs 177939919, 183153971, 189097264 e 193972738, o descumprimento da decisão também quanto ao fornecimento de insumos, medicamentos e terapias. Manifestação do MP em ID 187386472, pugnando pela necessidade de comprovação do cumprimento inegral da tutela. Em ID 190780679 a UNIMED se manifestou afirmandou estar empreendendo esforços para o cumprimento total da obrigação e, novamente, defendeu ser a cidade de Sobral/CE insuficiente para a prestação dos serviços, indicando Fortaleza como o local mais adequado. O Ministério Público defendeu em ID 194526913 a necessidade de declínio dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE. Decisão de ID 194617115 declarou a incompetência da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE para julgamento e processamento do feito, em razão da mudança de endereço dos autores, e declinou os autos para a Comarca de Sobral/CE. Os autos foram distribuídos a esse juízo por sorteio. É o relato. Decido. Recebo os autos no estado em que se encontram, reconhecendo a competência desse juízo para processamento e julgamento do feito, e ratifico as decisões e atos processuais prévios. Compulsando os autos, verifico que foi deferida liminar em IDs 152770204 e 159192846 para o fornimento de serviços de homecare ao autor, em conformidade com as determinações médicas, sendo imposta multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Desde então, a família do autor se mudou de Nova Russas/CE para Sobral/CE, no intuito de estar mais próxima de um local que permitisse o fornecimento adequado dos serviços ao paciente. Apesar disso, há reiterados relatos da parte autora de descumprimento da medida por parte da requerida, conforme petições de IDs 177939919, 183153971, 189097264 e 193972738. Destaco que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, com seu quadro clínico exigindo cuidados médicos e terapêuticos domiciliares urgentes, motivo pelo qual a medida liminar foi adequadamente deferida. A requerida, até o presente momento, tem se limitado a insistir na alteração do local de tratamento para Fortaleza/CE, por ser, em tese, o local que possui maior estrutura para atender as necessidades do paciente. Sem entrar no mérito das alegações da requerida, importa ressaltar que o deferimento da liminar data de abril de 2025 e, até o momento, quase um ano depois, a decisão não foi cumprida integralmente. Ainda que, supostamente, existam limitações estruturais para o cumprimento da medida, cabe à requerida tomar providências para viabilizá-la, o que não ocorreu mesmo um ano após o deferimento. Dessa forma, considerando os reiterados descumprimentos da ordem judicial e o caráter urgente que justifica a decisão de viabilização do homecare, entendo ser necessária a majoração da multa anteriormente fixada para o caso de descumprimento da liminar de IDs 152770204 e 159192846, como medida eficaz para compelir a parte ré a cumprir com sua obrigação de fazer. Ressalto que tal medida possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a questões econômicas no tocante à prestação de serviços de homecare em situações de urgência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. 1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021.2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5.000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana.4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana.6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável.8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.10- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1934348 CE 2021/0120855-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura de todo o tratamento na modalidade homecare, tudo na forma prescrita pela documentação médica, sob pena de multa diária, a qual majoro para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, considerando o caráter emergencial e a necessidade de cumprimento eficaz da medida. Intime-se, pessoalmente, a(s) requerida(s) por mandado a ser entregue por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, para ciência e cumprimento desta decisão. A parte autora é isenta das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça enquanto beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência, expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros
Requerido: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000489-59.2025.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉA DE FREITAS CARVALHO e JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA, infante, pela referida genitora, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, todos devidamente qualificados. A demanda foi inicialmente proposta na 2ª Vara da Comarca de Nova Russas. Narra parte autora, em breve síntese, que a criança requerente possui diagnóstico de SÍNDROME DE PATAU (TRISSOMIA 13) e MÁ FORMAÇÃO DE DANDY-WALKER, razão pela qual necessita de homecare. Prossegue discorrendo que a família reside em Nova Russas/CE, porém foi disponibilizado pela requerida homecare somente nas cidades da Crateús/CE ou Fortaleza/CE. A família aceitou o serviço em Crateús/CE e providenciou a mudança para lá. Entretanto, relata que a requerida comunicou que não mais disponibilizaria o serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implementação do serviço de homecare com fornecimento de insumos, equipamentos, medicamentos, profissionais, alimentação e acompanhamento por equipe multidisciplinar. No mérito, requer a procedência da ação para a confirmação da tutela. Decisão de ID 152770204 concedeu o pedido de tutela provisória. Embargos de declaração opostos pela UNIMED em ID 155908653, acolhidos em parte em ID 159192846, determinando que o homecare deverá ser instalado em Nova Russas/CE e, em caso de impossibilidade, após justificação em juízo, poderá ser instalado na cidade mais próxima, qual seja, Sobral/CE. Contestação em ID 159569040, requerendo a improcedência da ação. Parecer do Ministério Público em ID 159983879, requerendo a intimação da UNIMED para informar quantas pessoas se encontram em homecare no Estado do Ceará, dentro e fora da cidade de Fortaleza/CE, discriminando em quais cidades se encontram. Despacho de ID 160520243 intimou a autora para réplica e as partes para a especificação de provas. Em ID 162288082, a UNIMED requereu o julgamento antecipado do mérito, defendeu a determinação de que o serviço de homecare seja prestado na cidade de Fortaleza/CE, defendendo a impossibilidade de cumprimento da liminar em Nova Russas/CE e em Sobral/CE, e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 164355885, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial e audiência para a oitiva de testemunhas. Defendeu a possibilidade de cumprimento da liminar em Sobral/CE, mencionando a existência de UTI Pediátrica no Hospital Regional Norte (HRN). Parecer do Ministério Público em ID 167885935, requerendo a intimação da UNIMED para informar acerca da possibilidade de firmar convênio com o Hospital Regional Norte (HRN) ou outra unidade hospitalar em Sobral/CE que possua UTI Pediátrica, a fim de garantir a prestação do serviço. Despacho de ID 169059777 determinou a intimação da requerida para se manifestar nos termos requeridos pelo MP, bem como a expedição de ofício ao HRN para informar acerca dos leitos pediátricos disponíveis. Em ID 170787538, a UNIMED insistiu pela impossibilidade de prestação do serviço de homecare em Sobral/CE, defendendo que o local mais adequado seria Fortaleza/CE. Informou, ainda, que a parte autora forneceu à requerida endereço em Sobral/CE para a prestação dos serviços, indicando a mudança da família. Ao ID 171186778, a autora informou que esteve no HRN e foi informada de que o hospital possui suporte para funcionar como retaguarda de emergência para o autor. Juntou laudo de ID 171186787, mostrando as necessidades do paciente. O HRN respondeu o ofício em ID 171990531, informando que o hospital possui 10 (dez) leitos de UTI Pediátrica. Despacho de ID 173791028 determinou a intimação da UNIMED para informar quais medidas foram adotadas para a instalação do homecare em Sobral/CE e para responder a indagação do MP sobre os locais de disponibilização de homecare pela UNIMED no Ceará. As informações foram prestadas pela requerida em ID 175640800. Intimada a respeito, a parte autora afirmou em ID 177270594 que a implementação do homecare em Sobral/CE não está de acordo com a prescrição médica e com a determinação judicial. Defendeu, ainda, em IDs 177939919, 183153971, 189097264 e 193972738, o descumprimento da decisão também quanto ao fornecimento de insumos, medicamentos e terapias. Manifestação do MP em ID 187386472, pugnando pela necessidade de comprovação do cumprimento inegral da tutela. Em ID 190780679 a UNIMED se manifestou afirmandou estar empreendendo esforços para o cumprimento total da obrigação e, novamente, defendeu ser a cidade de Sobral/CE insuficiente para a prestação dos serviços, indicando Fortaleza como o local mais adequado. O Ministério Público defendeu em ID 194526913 a necessidade de declínio dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sobral/CE. Decisão de ID 194617115 declarou a incompetência da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE para julgamento e processamento do feito, em razão da mudança de endereço dos autores, e declinou os autos para a Comarca de Sobral/CE. Os autos foram distribuídos a esse juízo por sorteio. É o relato. Decido. Recebo os autos no estado em que se encontram, reconhecendo a competência desse juízo para processamento e julgamento do feito, e ratifico as decisões e atos processuais prévios. Compulsando os autos, verifico que foi deferida liminar em IDs 152770204 e 159192846 para o fornimento de serviços de homecare ao autor, em conformidade com as determinações médicas, sendo imposta multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Desde então, a família do autor se mudou de Nova Russas/CE para Sobral/CE, no intuito de estar mais próxima de um local que permitisse o fornecimento adequado dos serviços ao paciente. Apesar disso, há reiterados relatos da parte autora de descumprimento da medida por parte da requerida, conforme petições de IDs 177939919, 183153971, 189097264 e 193972738. Destaco que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, com seu quadro clínico exigindo cuidados médicos e terapêuticos domiciliares urgentes, motivo pelo qual a medida liminar foi adequadamente deferida. A requerida, até o presente momento, tem se limitado a insistir na alteração do local de tratamento para Fortaleza/CE, por ser, em tese, o local que possui maior estrutura para atender as necessidades do paciente. Sem entrar no mérito das alegações da requerida, importa ressaltar que o deferimento da liminar data de abril de 2025 e, até o momento, quase um ano depois, a decisão não foi cumprida integralmente. Ainda que, supostamente, existam limitações estruturais para o cumprimento da medida, cabe à requerida tomar providências para viabilizá-la, o que não ocorreu mesmo um ano após o deferimento. Dessa forma, considerando os reiterados descumprimentos da ordem judicial e o caráter urgente que justifica a decisão de viabilização do homecare, entendo ser necessária a majoração da multa anteriormente fixada para o caso de descumprimento da liminar de IDs 152770204 e 159192846, como medida eficaz para compelir a parte ré a cumprir com sua obrigação de fazer. Ressalto que tal medida possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a questões econômicas no tocante à prestação de serviços de homecare em situações de urgência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. 1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021.2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5.000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana.4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana.6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável.8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.10- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1934348 CE 2021/0120855-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura de todo o tratamento na modalidade homecare, tudo na forma prescrita pela documentação médica, sob pena de multa diária, a qual majoro para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, considerando o caráter emergencial e a necessidade de cumprimento eficaz da medida. Intime-se, pessoalmente, a(s) requerida(s) por mandado a ser entregue por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, para ciência e cumprimento desta decisão. A parte autora é isenta das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça enquanto beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência, expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 11:46
Confirmada
13/04/2026, 11:46
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:15
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:11
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:11
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:11
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:11
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:10
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/03/2026, 11:30
Documento (Informações)
05/03/2026, 10:50
Incompetência
03/03/2026, 19:41
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:45
Petição (Parecer)
02/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:01
Confirmada
21/02/2026, 12:03
Expedida/Certificada
12/02/2026, 11:57
Mero expediente
12/02/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 06:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 06:34
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:17
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 11:27
Mero expediente
22/01/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:24
Publicação
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Acolho parecer ministerial de ID 187386472 e determino a intimação da parte requerida, por intermédio de seus causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização do serviço, apresente plano terapêutico atualizado e demonstre a existência de retaguarda hospitalar adequada em Sobral, garantindo segurança assistencial Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 18 de dezembro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Acolho parecer ministerial de ID 187386472 e determino a intimação da parte requerida, por intermédio de seus causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização do serviço, apresente plano terapêutico atualizado e demonstre a existência de retaguarda hospitalar adequada em Sobral, garantindo segurança assistencial Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 18 de dezembro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Acolho parecer ministerial de ID 187386472 e determino a intimação da parte requerida, por intermédio de seus causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização do serviço, apresente plano terapêutico atualizado e demonstre a existência de retaguarda hospitalar adequada em Sobral, garantindo segurança assistencial Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 18 de dezembro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Acolho parecer ministerial de ID 187386472 e determino a intimação da parte requerida, por intermédio de seus causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização do serviço, apresente plano terapêutico atualizado e demonstre a existência de retaguarda hospitalar adequada em Sobral, garantindo segurança assistencial Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 18 de dezembro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Acolho parecer ministerial de ID 187386472 e determino a intimação da parte requerida, por intermédio de seus causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização do serviço, apresente plano terapêutico atualizado e demonstre a existência de retaguarda hospitalar adequada em Sobral, garantindo segurança assistencial Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 18 de dezembro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Acolho parecer ministerial de ID 187386472 e determino a intimação da parte requerida, por intermédio de seus causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização do serviço, apresente plano terapêutico atualizado e demonstre a existência de retaguarda hospitalar adequada em Sobral, garantindo segurança assistencial Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 18 de dezembro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
19/12/2025, 00:00
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Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Acolho parecer ministerial de ID 187386472 e determino a intimação da parte requerida, por intermédio de seus causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização do serviço, apresente plano terapêutico atualizado e demonstre a existência de retaguarda hospitalar adequada em Sobral, garantindo segurança assistencial Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 18 de dezembro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
19/12/2025, 00:00
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Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Acolho parecer ministerial de ID 187386472 e determino a intimação da parte requerida, por intermédio de seus causídicos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização do serviço, apresente plano terapêutico atualizado e demonstre a existência de retaguarda hospitalar adequada em Sobral, garantindo segurança assistencial Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 18 de dezembro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:38
Mero expediente
18/12/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:17
Petição (Parecer)
17/12/2025, 12:53
Confirmada
27/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:37
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 14:54
Expedida/Certificada
30/10/2025, 14:54
Mero expediente
27/10/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:26
Decurso de Prazo
19/10/2025, 01:27
Decurso de Prazo
19/10/2025, 01:27
Decurso de Prazo
18/10/2025, 04:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 04:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 04:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:19
Publicação
10/10/2025, 00:00
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Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Vistos, Sem prejuízo da intimação do requerido já determinada em ID 177775648, intime-se o requerido para que se manifeste, ainda, acerca da informação de ID 177939919, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão urgente. Nova Russas/CE, 8 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
09/10/2025, 00:00
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Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Vistos, Sem prejuízo da intimação do requerido já determinada em ID 177775648, intime-se o requerido para que se manifeste, ainda, acerca da informação de ID 177939919, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão urgente. Nova Russas/CE, 8 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
09/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Vistos, Sem prejuízo da intimação do requerido já determinada em ID 177775648, intime-se o requerido para que se manifeste, ainda, acerca da informação de ID 177939919, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão urgente. Nova Russas/CE, 8 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
09/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Vistos, Sem prejuízo da intimação do requerido já determinada em ID 177775648, intime-se o requerido para que se manifeste, ainda, acerca da informação de ID 177939919, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão urgente. Nova Russas/CE, 8 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Vistos, Sem prejuízo da intimação do requerido já determinada em ID 177775648, intime-se o requerido para que se manifeste, ainda, acerca da informação de ID 177939919, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão urgente. Nova Russas/CE, 8 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Vistos, Sem prejuízo da intimação do requerido já determinada em ID 177775648, intime-se o requerido para que se manifeste, ainda, acerca da informação de ID 177939919, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão urgente. Nova Russas/CE, 8 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ANDREA DE FREITAS CARVALHO e outros Promovido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Vistos, Sem prejuízo da intimação do requerido já determinada em ID 177775648, intime-se o requerido para que se manifeste, ainda, acerca da informação de ID 177939919, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão urgente. Nova Russas/CE, 8 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu causídico constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações trazidas na petição acostada no ID 177270594. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da UNIMED DO CEARÁ, vistas ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 07 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto
09/10/2025, 00:00
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09/10/2025, 00:00
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09/10/2025, 00:00
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Processo: 3000489-59.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROMOVENTE: JOSÉ LUAN DE FREITAS CARLOS DE SOUSA (REP. POR ANDREA DE FREITAS CARVALHO) PROMOVIDO: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOP DE TRAB MED DO ESTADO DO CEARÁ LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu causídico constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações trazidas na petição acostada no ID 177270594. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da UNIMED DO CEARÁ, vistas ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 07 de outubro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza de Direto