Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CLAUDOMIRO SANTOS DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014686-27.2025.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO RIVANILDO MOURA BRITO, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se de AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR CLAUDOMIRO SANTOS DA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a habilitação do Requerente no processo seletivo regido pelo Edital do CHO Nº 001/2024 - PMCE, publicado no BCG nº 087, de 10/05/2024, e aditamento ocorrido por meio da Portaria nº 193/2024-GC/PMCE que aumentou o quantitativo de vagas ofertadas, atribuindo-lhe a pontuação referente às questões 12, 41, 42, 43, 44 e 67, da prova 1, e alcançando classificação dentro do número de vagas disponíveis, seja assegurado o direito a participação nas fases subsequentes do certame, e sendo aprovado em todas elas, que seja matriculado na próxima turma do CHO/2024, assegurando ao promovente todos os direitos, vantagens e prerrogativas asseguradas aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto à Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou retardamento no cumprimento da decisão. E ainda, uma vez concluído o curso com êxito, que seja assegurado ao Requerente o acesso/promoção ao posto de 2º Tenente, respeitada a ordem de classificação obtida no Curso, com o devido levantamento e pronto pagamento da diferença de vencimentos decorrentes do acesso/promoção ao posto de 2º Tenente, caso esta ocorra em data posterior à promoção da turma do CHO/2024. Em suma, narra o autor que é possuidor de todos os cursos necessários a sua carreira profissional; que foi inscrito no processo seletivo por seleção interna, para fins de ser matriculado no referido CHO/2024, realizando a Prova de Conhecimento Intelectual, obtendo o acerto de 38(trinta e oito) questões, do total de 80(oitenta), vide BCG nº 117, de 25/06/2024 (Doc. 03 - PARTE 2), quando o perfil mínimo era de 40(quarenta) acertos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de acerto do total geral de questões, de acordo com o Item 3.5. do EDITAL DO CHO Nº 001/2024- PMCE anexo. Aduz mais, que ao examinar a Prova de Conhecimento Intelectual identificou algumas questões dignas de anulação por erros crassos, as quais, inclusive já foram objeto de análise em outras ações judiciais reconhecendo tais erros, notadamente as questões de nºs 12, 41, 42, 43, 44 e 67, ambas da Prova 01. Assim, requer lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões anuláveis, com o que lograria melhor classificação (passando para 41 questões corretas), ocupando posição dentro do número de vagas previsto para seleção interna, fazendo jus a ser matriculado no CHO. A 3ª Turma Recursal Fazendária reconheceu a nulidade das questões nºs 42 e 43 da prova objetiva tipo 1, do processo seletivo para o ingresso de Subtenetes ao Curso de Habilitação de Oficiais - CHO 2024 da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE). Em suma, a controvérsia versa sobre a possibilidade de anulações de questões de prova do concurso. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação constitucional aos arts. 5º, caput e II, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal, bem como descumpriu a tese vinculante fixada no Tema 476 da Repercussão Geral. Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que "[...] No que tange à questão 42, percebe-se que o seu conteúdo não está previsto no edital, uma vez que aborda o tema Competência no Processo Penal Militar, matéria contida no Título IX do CPPM, enquanto o edital, item 8, previu apenas os Títulos I a VII e o XIII (Id. 24940839 - fl. 15). Nesse ponto, compreendo que se evidenciou a ocorrência de erro grosseiro, a justificar o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço, nos estritos limites do controle de legalidade, hipótese expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral [...]Com relação à questão 43, transcrevo o enunciado apresentado: A Banca examinadora entendeu como correto o item "C", no entanto, é de se admitir que o crime de homicídio doloso, praticado por militar contra civil detém natureza de competência da justiça comum, isto é, não se trata de crime militar, portanto, não se trata de crime de competência da justiça militar estadual. Nesse sentido, vejamos que o artigo 9º, parágrafo 1º, do Código Penal Militar retira da competência da justiça militar estadual, os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares, senão vejamos: Art 9° [...] §1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 garante a competência da justiça militar estadual, porém ressalva a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. Vejamos: CF, ART. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Sendo assim, vê-se que não existe impedimento legal para a polícia civil instaurar inquérito, a fim de apurar indícios de crime comum de homicídio doloso praticado por militar em serviço contra civil. Nesse viés, o artigo 144 da CF traz os órgãos que compõem a segurança pública, e, no seu parágrafo 4º elenca competência da polícia civil. Vejamos: Art. 144, [...] §4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A ser desse modo, com base no artigo 82, §2°, do Código de Processo Penal Militar (Dec.-lei 1002/69)- o qual determina a remessa dos autos da justiça militar para a justiça comum-, deduz-se que a natureza do crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, é de natureza comum, a atrair a competência da justiça comum (tribunal do júri). Logo, nao há impedimento de que seja aberto inquérito policial pela Polícia Civil e que, ao final, seja remetido à justiça comum (tribunal do júri), mesmo que em paralelo à investigação instaurada pela Polícia Militar. Entendo, assim, que o gabarito oficial apontado pela banca como verdadeiro - item "C"- não espelha o que preconiza o ordenamento jurídico pátrio, pelo que merece ser anulada a questão apresentada" (ID: 28600721). Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...). A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF. De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o Tema n. 485/STF, e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)