Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOSÉ MARIA RIOS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA (CPSS). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO, ART. 165 DO CTN, ART. 149 DA CF E TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência de CPSS sobre juros de mora pagos em precatório e condenou à restituição dos valores descontados. O embargante alegou omissão quanto à preclusão consumativa (art. 507 do CPC), aos requisitos da repetição do indébito (art. 165 do CTN), à legalidade do desconto sob o art. 149 da CF, bem como obscuridade e omissão acerca da aplicação da Taxa SELIC e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização como sucedâneo recursal. 3.2 O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de preclusão, distinguindo-a da prescrição e afirmando que a preclusão opera no plano endoprocessual, ao passo que a ação autônoma de repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal fixado pelo STF no RE 566.621/RS (Tema 4). 3.3 O julgado fundamenta o mérito na natureza indenizatória dos juros de mora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.239.203/PR, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores e mantendo a restituição reconhecida na sentença. 3.4 A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, supre eventual alegação de omissão quanto ao art. 165 do CTN e à aplicação da Taxa SELIC, já disciplinada com base no art. 167 do CTN e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.5 O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente, conforme orientação consolidada do STJ. 3.6 A pretensão de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo o prequestionamento considerado ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3.7 Evidenciado o intuito de rediscutir matéria já apreciada, incide a Súmula nº 18 do TJ/CE, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. A preclusão consumativa não impede o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, a qual se submete ao prazo prescricional quinquenal fixado pelo STF no Tema 4. 2. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida nem ao mero prequestionamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A oposição de embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC/2015, arts. 507, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CTN, arts. 165 e 167; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Tema 4 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.239.203/PR; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/7/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/5/2022; STJ, EDcl no REsp 1.423.825/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/4/2018; Súmula nº 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 11 de março de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Relatório e voto: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
embargado: [...] 3. Inicialmente, a preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no processo paradigma RE n. 566621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 4), fixou o prazo de cinco anos, contados do pagamento indevido, para a repetição do indébito tributário. No presente caso, o recolhimento da CPSS ocorreu em 08/07/2020 (ID 27205125, pág. 11) e a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, antes do esgotamento do prazo prescricional. Não se trata, na hipótese, de preclusão consumativa ou temporal, uma vez que essa modalidade de preclusão se verifica no curso da mesma relação processual, ou seja, no plano endoprocessual. Por outro lado, o prazo para o ajuizamento de ação autônoma, como no caso em exame, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.239.203/PR, firmou entendimento de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, porquanto visam reparar o prejuízo sofrido pelo credor em razão do atraso no pagamento de verba devida pela Administração Pública, não constituindo acréscimo patrimonial destinado a remunerar o trabalho prestado ou o capital investido. O acórdão consignou, ainda, que a incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora, uma vez que estes possuem natureza acessória e não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor. 5. Desse modo, sendo indenizatória a natureza dos juros moratórios decorrentes de mora administrativa, inviável a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à restituição dos descontos indevidos. [...] Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou a preliminar de preclusão ao esclarecer que tal instituto opera no plano endoprocessual, enquanto o ajuizamento de ação autônoma submete-se ao prazo prescricional de cinco anos conforme o Tema 4 do STF. Tal entendimento é reforçado pela sentença, que fundamentou a inexistência de preclusão pelo fato de a matéria da incidência da CPSS não ter sido objeto de deliberação específica na fase de execução do precatório, permitindo a discussão em via própria. No mérito, o acórdão fundamentou a ilegalidade da retenção na natureza indenizatória dos juros de mora, citando o REsp nº 1.239.203/PR do STJ, o que justifica a repetição do indébito prevista no art. 165 do CTN, conforme expressamente consignado na sentença mantida. A pretensão do embargante revela nítido propósito de rediscussão da matéria, visto que o acórdão confirmou a sentença por seus próprios fundamentos com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A sentença já havia estabelecido a aplicação da taxa SELIC para a restituição do indébito, citando o art. 167 do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que torna desnecessária nova incursão sobre a forma de incidência isolada desse índice no acórdão. O julgado enfrentou de maneira adequada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um do s vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3018248-78.2024.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração (ID. n.º 31678805) opostos pelo Estado do Ceará, ora embargante, adversando acórdão (ID. n.º 30844673) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo a sentença vergastada (ID. n.º 27205192). O embargante, nos aclaratórios, sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto à preclusão consumativa prevista no Artigo 507 do CPC pois o acórdão teria rejeitado a preliminar com base em prazo prescricional sem enfrentar o argumento de que a ausência de impugnação aos cálculos de retenção da CPSS no precatório impede a rediscussão da matéria em ação autônoma. Alegou omissão relativa ao mérito e aos requisitos para repetição do indébito por falta de manifestação sobre o rol taxativo do Artigo 165 do CTN e a tese de legalidade do desconto sob o prisma do Artigo 149 da Constituição Federal. Apontou omissão e obscuridade quanto à aplicação da Taxa SELIC defendendo a necessidade de pronunciamento sobre a impossibilidade de sua cumulação com outros índices de correção ou juros em observância aos Temas 905 e 119 do STJ e ao Artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021. Requereu o saneamento dos vícios apontados com o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e precedentes mencionados para fins de prequestionamento e viabilização de acesso às instâncias extraordinárias. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Vejamos como constou no acórdão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza, 11 de março de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator