Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE SERGIO DANTAS LOPES
REQUERIDO: CANPAL, SEMEAL SERVICO DE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA, PATAPIO DA COSTA PINHEIRO DECISÃO
Processo n.º 0001037-48.2000.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por José Sérgio Dantas Lopes, objetivando a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução que deram origem ao presente feito. As executadas CANPAL/CAMPAL - Companhia Agrícola Nova Palestina e SEMEAL - Serviço de Mecanização Agrícola Ltda., por meio da petição de ID 178603522, suscitaram a nulidade integral do processo, alegando, em síntese, que o advogado que subscreveu a petição inicial dos embargos à execução não possuía procuração outorgada pelas pessoas jurídicas, razão pela qual seriam inexistentes os atos por ele praticados. Sustentaram, ainda, a nulidade das intimações posteriores e a ausência de trânsito em julgado válido. O exequente apresentou manifestação no ID 182994729, defendendo a validade do processo e afirmando que o senhor Patápio da Costa Pinheiro, então representante legal das empresas, havia outorgado poderes ao advogado que realizou a defesa delas no processo executivo e nos respectivos embargos. Acrescentou que o representante legal foi pessoalmente intimado dos atos processuais e que as custas finais foram pagas em 2013, mediante petição apresentada pelo mesmo advogado que atualmente subscreve a arguição de nulidade. Na petição de ID 196329300, o exequente reiterou a manifestação anterior e requereu a realização de pesquisas patrimoniais, a inclusão das executadas em cadastro de inadimplentes e a busca de imóveis. É o necessário. Decido. Da retificação do polo passivo Inicialmente, verifico que o senhor Patápio da Costa Pinheiro ainda consta no cadastro processual como requerido. Entretanto, conforme já reconhecido na decisão de ID 193809181, Patápio da Costa Pinheiro não integra o polo passivo desta execução. Sua participação nos fatos decorreu da condição de representante legal das pessoas jurídicas executadas, inexistindo, neste processo, título judicial que lhe imponha responsabilidade patrimonial pessoal. Desse modo, determino à Secretaria que exclua Patápio da Costa Pinheiro do polo passivo. Da arguição de nulidade A pretensão de nulidade não comporta acolhimento. É certo que o instrumento de procuração localizado nos autos do processo executivo originário foi subscrito por Patápio da Costa Pinheiro sem identificar, de maneira tecnicamente precisa, as pessoas jurídicas como outorgantes. Não se pode, portanto, afirmar que o instrumento estivesse formalmente isento de qualquer deficiência. Também não se adota o fundamento de que os embargos à execução constituiriam simples incidente que, invariavelmente, dispensaria mandato próprio, pois possuem natureza de ação autônoma. A deficiência constatada, contudo, dizia respeito à representação processual, vício que, à época dos fatos, era sanável na forma do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente reproduzido, em essência, pelo art. 76 do Código de Processo Civil. Ademais, os atos praticados em nome de pessoa sem mandato ou com poderes insuficientes podem ser posteriormente ratificados, inclusive por comportamento inequívoco, produzindo a ratificação efeitos retroativos, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil. No caso concreto, o conjunto dos atos processuais demonstra a efetiva ciência e a ratificação da atuação realizada em nome das empresas. Patápio da Costa Pinheiro era, à época, representante legal das pessoas jurídicas. Nessa condição, foi pessoalmente intimado para recolhimento das custas iniciais e, posteriormente, das custas finais. As empresas apresentaram manifestações e embargos de declaração no curso do processo. Mais significativamente, em 19 de fevereiro de 2013, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento das custas finais devidas em decorrência da sentença, mediante petição apresentada pelo advogado Everton Montenegro Leite, que também subscreve a atual arguição de nulidade (ID 107318758). O pagamento das custas decorrentes da sentença, sem ressalva acerca da inexistência do processo ou da falta de autorização para sua propositura, constitui comportamento inequívoco de ciência e ratificação dos atos anteriormente praticados. Não se está diante de processo que tenha tramitado integralmente à revelia de pessoa que jamais foi chamada a participar da relação processual. As próprias empresas figuraram como embargantes, praticaram atos no processo e tiveram seu representante legal pessoalmente cientificado das determinações judiciais. A via excepcional da querela nullitatis destina-se à desconstituição de pronunciamentos atingidos por vícios transrescisórios, especialmente a ausência ou invalidade da citação acompanhada de revelia, não sendo adequada para reabrir discussão sobre irregularidade de representação processual sanável e posteriormente ratificada. Incidem, ainda, os deveres de lealdade e boa-fé processual. Não é compatível com tais deveres que a parte, após tomar conhecimento da sentença, recolher as custas dela decorrentes e permanecer por vários anos sem impugnar a representação, somente invoque o vício quando atingida por medidas executivas. Não foi demonstrado, ademais, prejuízo processual concreto, para além da própria existência da condenação, o que não basta para a decretação da nulidade. Por essas razões, REJEITO a arguição de nulidade formulada no ID 178603522, permanecendo hígidos o título executivo judicial e os atos processuais subsequentes. Dos cálculos da execução Embora rejeitada a arguição de nulidade, os cálculos apresentados pelo exequente demandam revisão antes da adoção de novas medidas constritivas. O demonstrativo apresentado em setembro de 2021 (ID 107315471) adotou juros moratórios de 1% ao mês desde março de 2006, data da sentença, alcançando o valor total de R$ 492.562,36. O título judicial fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa do processo principal. Em se tratando de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária deve observar o valor-base atualizado desde o ajuizamento. Os juros moratórios, contudo, não incidem automaticamente desde a sentença, mas a partir da constituição em mora das devedoras no cumprimento de sentença. Assim, deverá o autor ajustar os cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) honorários sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa atribuído ao processo executivo principal nº 0001463-60.2000.8.06.0122; b) atualização monetária do valor da causa desde o ajuizamento do processo principal, conforme os índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais civis; c) incidência dos juros moratórios somente a partir da válida intimação das executadas para cumprimento do título, identificando o autor o respectivo marco nos autos (com ID de localização no processo); d) aplicação da taxa legal correspondente a cada período, sem cumulação indevida de juros e correção monetária; e) incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, calculados sobre o débito então existente; f) abatimento de eventual valor que tenha sido efetivamente transferido ou levantado no curso da execução, não se computando as quantias apenas bloqueadas e posteriormente desbloqueadas. Apresentada a conta, intimem-se a parte requerida para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Considerando a antiguidade da execução e o resultado insuficiente das diligências anteriores, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, exclusivamente em nome e nos CNPJs das duas pessoas jurídicas executadas. Defiro, igualmente, a realização de pesquisa de bens imóveis pelo sistema INFOJUD (informações de DOI). Encontrados imóveis, junte-se o resultado e intime-se o exequente para indicar, de maneira individualizada, aqueles sobre os quais pretende a penhora. Quanto ao pedido de averbação da execução, defiro-o parcialmente. Após a definição do valor atualizado do débito, expeça-se, mediante requerimento do exequente, certidão para os fins do art. 828 do CPC, cabendo-lhe promover as averbações perante os registros competentes e comprovar sua realização nos autos, no prazo legal. A inclusão das executadas em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD fica desde já deferida, mas deverá ser efetivada somente após a elaboração do cálculo pela Contadoria e a apreciação de eventuais impugnações, fazendo-se constar o valor definitivamente apurado e exclusivamente os nomes e CNPJs das pessoas jurídicas executadas. Realizadas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)