Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0003892-55.2018.8.06.0029 Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ANTONIO GENER RUFINO HOLANDA e outros SENTENÇA Vistos hoje.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifico que consta a petição ao ID 179861650, na qual o exequente informa que a situação de inadimplemento que ensejou o ajuizamento da demanda não mais subsiste. Decido. Com efeito, a lume do que preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nessa senda, se em um dado momento a tutela jurisdicional anteriormente pleiteada não se revela mais necessária, a demanda passa a carecer de elemento indispensável ao seu prosseguimento, conforme sucedeu nos presentes autos.
Ante o exposto, constatada a falta de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c arts. 924 e 925, todos do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora online e outras eventuais constrições acaso existentes sobre o patrimônio das partes decorrente deste feito. Fica autorizada a realização dos expedientes necessários para a liberação de constrição ao patrimônio das partes decorrente desse feito. Devolva-se o título executivo original, objeto da ação, ao exequente. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. P. R. I. Expedientes necessários. Da ausência de interesse processual decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas. Acopiara, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0003892-55.2018.8.06.0029 Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ANTONIO GENER RUFINO HOLANDA e outros SENTENÇA Vistos hoje.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifico que consta a petição ao ID 179861650, na qual o exequente informa que a situação de inadimplemento que ensejou o ajuizamento da demanda não mais subsiste. Decido. Com efeito, a lume do que preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nessa senda, se em um dado momento a tutela jurisdicional anteriormente pleiteada não se revela mais necessária, a demanda passa a carecer de elemento indispensável ao seu prosseguimento, conforme sucedeu nos presentes autos.
Ante o exposto, constatada a falta de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c arts. 924 e 925, todos do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora online e outras eventuais constrições acaso existentes sobre o patrimônio das partes decorrente deste feito. Fica autorizada a realização dos expedientes necessários para a liberação de constrição ao patrimônio das partes decorrente desse feito. Devolva-se o título executivo original, objeto da ação, ao exequente. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. P. R. I. Expedientes necessários. Da ausência de interesse processual decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas. Acopiara, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0003892-55.2018.8.06.0029 Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ANTONIO GENER RUFINO HOLANDA e outros SENTENÇA Vistos hoje.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifico que consta a petição ao ID 179861650, na qual o exequente informa que a situação de inadimplemento que ensejou o ajuizamento da demanda não mais subsiste. Decido. Com efeito, a lume do que preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nessa senda, se em um dado momento a tutela jurisdicional anteriormente pleiteada não se revela mais necessária, a demanda passa a carecer de elemento indispensável ao seu prosseguimento, conforme sucedeu nos presentes autos.
Ante o exposto, constatada a falta de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c arts. 924 e 925, todos do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora online e outras eventuais constrições acaso existentes sobre o patrimônio das partes decorrente deste feito. Fica autorizada a realização dos expedientes necessários para a liberação de constrição ao patrimônio das partes decorrente desse feito. Devolva-se o título executivo original, objeto da ação, ao exequente. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. P. R. I. Expedientes necessários. Da ausência de interesse processual decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas. Acopiara, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
05/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:22
Documento (Informações)
04/11/2025, 14:19
Documento (Informações)
04/11/2025, 14:05
Trânsito em julgado
04/11/2025, 13:54
Expedida/Certificada
04/11/2025, 13:53
Expedida/Certificada
04/11/2025, 13:53
Expedida/Certificada
04/11/2025, 13:53
Expedida/Certificada
04/11/2025, 13:53
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:59
Ausência de pressupostos processuais
31/10/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:15
Publicação
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:49
Mero expediente
17/10/2025, 07:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:51
Documento
22/09/2025, 08:24
Documento
22/09/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 05:21
Decurso de Prazo
18/06/2025, 05:21
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:03
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 10:33
Mero expediente
14/05/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 09:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:23
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:23
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:23
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 14:02
Mero expediente
11/03/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 08:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:34
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:34
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:34
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 10:19
Expedida/certificada
13/02/2025, 15:19
Mero expediente
22/01/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 11:10
Decurso de Prazo
20/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 22:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2024, 11:23
Expedida/certificada
16/12/2024, 14:56
Mero expediente
16/12/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 10:07
Mero expediente
28/11/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 16:55
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:07
Expedida/certificada
20/09/2024, 14:44
Mero expediente
20/09/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 11:47
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:38
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:05
Publicação
04/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2024, 17:31
Mero expediente
02/09/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:58
Processo Encaminhado
23/08/2024, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 22:45
Ato ordinatório
13/08/2024, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 16:37
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:19
Ato ordinatório
22/07/2024, 02:15
Mero expediente
21/05/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 22:46
Ato ordinatório
05/03/2024, 07:26
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 11:00
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 19:29
Documento (Certidão)
28/02/2024, 19:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:12
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 05:06
Ato ordinatório
22/01/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 20:37
Ato ordinatório
27/11/2023, 02:17
Mero expediente
12/09/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:32
Ato ordinatório
11/07/2023, 02:06
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:29
Ato ordinatório
12/05/2023, 02:16
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:41
Ato ordinatório
01/05/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 20:51
Ato ordinatório
24/04/2023, 11:51
Mero expediente
16/03/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 23:53
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:59
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 16:00
Mero expediente
21/09/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:03
deferimento
08/07/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 21:00
Ato ordinatório
25/05/2022, 01:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:10
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 21:32
Ato ordinatório
19/05/2022, 01:58
Mero expediente
17/05/2022, 15:27
Documento (Ofício)
11/05/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 21:54
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:41
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:38
Mero expediente
11/04/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:10
Ato ordinatório
30/03/2022, 01:57
Mero expediente
28/03/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:13
Decurso de Prazo
18/03/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 11:24
Redistribuição (sorteio)
16/03/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 23:27
Ato ordinatório
03/12/2021, 11:40
Mero expediente
30/11/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:58
Ato ordinatório
01/10/2021, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 21:31
Documento (Certidão)
30/09/2021, 21:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 20:32
Ato ordinatório
15/09/2021, 01:49
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 16:21
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 15:32
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/01/2021, 15:32
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)