Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0007659-30.2018.8.06.0085 Promovente: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA Promovido: Ari Cláudio Abreu Tomé e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo Município de Hidrolândia, em desfavor de Maria de Fátima Gomes Mourão, ex-prefeita municipal, e Ari Cláudio Abreu Tomé, ex-secretário municipal de educação. Narra a exordial (id 54317885 - 54317890), em síntese, que no ano de 2013, durante a gestão municipal dos requeridos, o Município de Hidrolândia recebeu o repasse de verbas federais no valor de R$ 66.816,70, relativo a recursos do Plano de Ações Articuladas (PAR). Aduz que o valor foi alocado em conta corrente no Banco do Brasil, aberta especificamente para tal finalidade. Verbera que três contratos foram assinados durante a execução do plano de trabalho, sendo que o último contrato, o de n° 0507.01/2016.1, no valor de R$ 8.040,87, não foi cumprido, de forma que o valor permaneceu disponível na conta corrente. Relata que, em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública de n° 4377-52.2016.8.06.0085, que determinou o bloqueio de 60% de todos os valores disponíveis nas contas bancárias do município, houve o bloqueio de R$ 30.109,20 na referida conta que recebera os recursos do PAR e o repasse para outra conta corrente no Banco Bradesco, no dia 16/12/2016, com a finalidade de realizar o pagamento em atraso dos servidores municipais. Detalha, que após esse fato, os requeridos não aportaram novos recursos na conta do PAR, assim como, no final da gestão, não inscreveram a quantia na conta Restos a Pagar. Ao final, pugna que os requeridos sejam incursos nas condutas elencadas nos arts. 10 e 11 e condenados nas penas do art. 12, incisos II e III, todos da Lei n° 8.429/1990 (LIA). Juntou documentos. Em manifestação (id 54318108 - 54318118), o requerido Ari Cláudio Abreu Tomé sustenta, em síntese, a incongruência dos valores indicados na exordial como desfalcados da conta bancária destinada ao PAR. Nega a prática da conduta que lhe foi genericamente imputada, assim como a existência de danos e de dolo. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Em manifestação (id 54318291 - 54318299), a requerida Maria de Fátima Gomes Mourão sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita, tendo em vista que as verbas foram bloqueadas por ordem judicial, sem que tenha havido qualquer participação da requerida na destinação dos recursos bloqueados. Verbera a inexistência de dano ao erário, sob o fundamento de que as verbas foram utilizadas no interesse público, pagamento do funcionalismo público municipal. Defende, ainda, a inexistência de conduta dolosa. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público (id 54318312 - 54318314) pela oportunização de réplica ao requerente. Devidamente intimado, o requerente não se manifestou em réplica (id 54317880). Decisão determinando que o requerente indicasse um único tipo legal, dentre os previstos na LIA, na forma do art. 17, §10-D, da LIA, com a alteração legal promovida pela Lei n° 14.230/2021 (id 56740318). Sem manifestação do requerido (id 58391268). Despacho determinando nova intimação do requerido para cumprir a determinação anterior (id 62945815). Manifestação do requerido capitulando os fatos narrados na inicial como os previstos no art. 10, inciso X (agir negligentemente na aplicação da verba pública) e no art. 11, inciso VI (deixar de prestar contas), todos na LIA (id 64764322). Parecer do Ministério Públicos pela especificação de provas pelas partes (id 78728966). Despacho determinando a intimação dos requeridos para apresentarem defesa e especificarem provas (id 89103190). Em contestação (id 101747035), a requerida Maria de Fátima Gomes Mourão pugna pela extinção do feito, com fundamento na revogação do art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021. No mérito, defende a ausência de comprovação do alegado dano, uma vez que os valores bloqueados por determinação da justiça foram utilizados para o pagamento dos servidores municipais. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de dolo, sob idêntico fundamento, o que de as verbas foram bloqueadas por ordem judicial. Sem manifestação do requerido Ari Cláudio Abreu (id 102076497). Petição pela oitiva de testemunhas (id 137844669). Decisão indeferindo o pedido de provas e anunciando o julgamento antecipado do processo (id 140528148). Em parecer final (id 152353991), o Ministério Público oficia, em síntese, pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que se comprou que não utilizaram os recursos transferidos pelo FNDE exclusivamente no cumprimento do PAR, além de não terem prestado constas, nem adotado as medidas necessárias ao cumprimento do Termo de Compromisso, nem prestado contas ao FNDE. Verbera, ainda, a comprovação do dolo dos requeridos por terem dado causa ao dano ao erário no valor de R$ 30.109,20 e não terem prestado contas. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo, portanto, ao exame do mérito. O panorama da improbidade administrativa no Brasil sofreu mudanças significativas com a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), e com o recente julgamento do Tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essas mudanças visaram a adequar a legislação e a interpretação judicial aos princípios de proporcionalidade e segurança jurídica, com foco em distinguir melhor as situações de má gestão administrativa e o verdadeiro ato de improbidade. A Lei nº 14.230/2021 introduziu a exigência de dolo na conduta do agente para a configuração dos atos de improbidade administrativa, eliminando a possibilidade de responsabilização por culpa, ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia. A partir dessa alteração, a responsabilização só é possível quando o agente público atua com intenção de lesar o erário ou obter vantagem indevida, tornando o ato doloso um requisito essencial para a caracterização da improbidade. Esse novo entendimento fortalece a ideia de que a improbidade administrativa deve ser pautada pela intencionalidade na prática do ato ilícito, diferenciando-a de meros erros administrativos ou gestões ineficientes, que não configurariam improbidade na ausência de dolo. Complementando essa mudança legislativa, o STF, no julgamento do Tema nº 1.199, consolidou o entendimento de que a exigência de dolo deve ser interpretada restritivamente, limitando a responsabilização aos atos comprovadamente intencionais. Tal entendimento restou consolidado no item 3 do Tema n° 1.199, veja-se: 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; No caso concreto, não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021. Inicialmente, observa-se que a petição inicial não atribuiu condutas específicas ou concretas aos requeridos, limitando-se a inferir, de forma genérica e imprecisa, que a transferência dos valores da conta vinculada ao PAR se deu em virtude de atuação "ao menos negligente" dos então gestores. Tal afirmação, destituída de individualização das condutas e de elementos que evidenciem a existência de dolo, não atende à nova sistemática da LIA, que exige a demonstração cabal da intenção dolosa de causar dano ao erário ou violar princípios da Administração Pública. Ademais, a transferência dos recursos se deu por determinação judicial, no bojo da Ação Civil Pública n. 4377-52.2016.8.06.0085, não sendo possível concluir que os requeridos deram causa direta ao bloqueio ou que concorreram dolosamente para a destinação das verbas, sendo a execução da ordem judicial um imperativo funcional. Especular sobre eventual ilegalidade ou irregularidade na origem da ordem judicial está fora dos limites objetivos da presente demanda, centrada unicamente na verificação da prática de ato ímprobo por parte dos demandados. Quanto ao argumento do Ministério Público, levantado apenas em parecer final, acerca da ausência de prestação de contas junto ao FNDE, cumpre ressaltar que tal fato não integra a narrativa fática da petição inicial, tampouco foi objeto de aditamento oportuno. Por força do princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, não se admite julgamento extra petita, sendo vedado ao juízo reconhecer como fundamento da condenação fatos não deduzidos validamente na petição inicial. Ressalte-se, ainda, que a mera existência de bloqueio de valores na conta vinculada ao PAR (R$ 30.109,20), por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que houve dano ao erário, especialmente diante da própria narrativa da exordial, segundo a qual tais valores foram utilizados no pagamento do subsídio de servidores públicos municipais, o que não configura, em si, desvio de finalidade com fins ilícitos ou pessoais. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que comprove a presença do elemento subjetivo dolo por parte dos requeridos. As alegadas omissões administrativas, mesmo que eventualmente configuradas, não se revestem do ânimo deliberado de causar dano ao erário ou de violar princípios administrativos. O simples descumprimento de obrigações administrativas, desacompanhado de má-fé ou de desonestidade, não é suficiente para a tipificação de ato de improbidade, conforme o atual entendimento jurisprudencial e doutrinário. Diante desse panorama, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular