Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050826-92.2021.8.06.0182.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: BRUNO BRITO DE SOUSA SILVA EP2/A2 EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. ALEGAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE OBRA COMPLEXA. ATRASO SIGNIFICATIVO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, julgou procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) verificar a razoabilidade da multa diária cominatória (astreintes); (iii) analisar a existência e do quantum da indenização por danos morais, todos decorrentes da falha na prestação do serviço de ligação nova de energia elétrica pela concessionária Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se responsabilidade objetiva à concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo de origem (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 5. A concessionária não trouxe aos autos qualquer projeto, estudo técnico ou documento que comprovasse a alegada complexidade da obra ou justificasse o longo atraso, ônus probatório que lhe incumbia, tampouco demonstração de comunicação formal prévia ao consumidor acerca de providências a seu cargo, diligências efetivas de localização ou comunicação clara sobre a suposta pendência. 6. A organização interna, a localização de unidade consumidora e a comunicação eficiente com o usuário integram o risco da atividade, de modo que a ausência de prova robusta da culpa exclusiva do consumidor impede a incidência da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos para elaboração de orçamento (30 dias - art. 64, II) e para execução de obras de conexão (60 a 365 dias - art. 88), sendo que, mesmo considerando o prazo máximo ordinariamente aplicável para extensão de rede de até 1 km (120 dias), o atraso superior a um ano é injustificável. 8. O dano moral resta configurado in re ipsa, tendo em vista a privação prolongada de serviço essencial, que compromete atividades mínimas da vida cotidiana, extrapolando o mero aborrecimento. 9. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte da concessionária, o período de privação do serviço e o caráter pedagógico da indenização e esta em consonância a precedentes desta Corte. 10. O prazo de 60 (sessenta) dias fixado na sentença é adequado, sobretudo porque a concessionária já se encontrava em mora há mais de ano. 11. As astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), são compatíveis com a finalidade coercitiva prevista no art. 537, § 1º, do CPC, não comportando redução ou majoração. 12. Ressalva-se que eventual descumprimento decorrente de fato exclusivo imputável ao consumidor poderá ensejar reavaliação judicial, evitando-se benefício pela própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O atraso injustificado e prolongado na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, enseja dano moral in re ipsa e autoriza a manutenção do prazo judicial e das astreintes fixadas, sobretudo quando a concessionária não comprova a complexidade da obra alegada nem o cumprimento dos prazos regulamentares da ANEEL". ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22; Constituição Federal, art. 37, §6º; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; Código de Processo Civil, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30015747920258060101, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/06/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02002875320248060144, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025; TJCE, Apelação Cível: 02011868320248060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJCE, Agravo Interno Cível: 02003813320248060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, julgou procedente a pretensão autoral. Ação: Em síntese, o autor alega que solicitou, na data de 30/06/2020, via WhatsApp, uma ligação nova de energia elétrica para sua residência, todavia, afirma que a demandada, após um ano da solicitação, não realizou o serviço. Informa, ainda, que se dirigiu a uma agência da ENEL, para solicitar pessoalmente a ligação de energia, contudo, nada foi resolvido. Afirma que vem sofrendo danos, uma vez que está morando de aluguel. Em razão disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para ligação da energia solicitada, e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Sentença (Id. 37746691): Julgamento de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contando com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Considerando a essencialidade do serviço de energia e a demonstração do direito autoral DEFIRO a liminar quanto à obrigação de fazer consistente na ligação de energia no imóvel da parte autora descrito na exordial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento no prazo estabelecido, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões Recursais (Id. 37746693): A Companhia Energética do Ceará interpôs recurso de Apelação, alegando, em suma: a) a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 120 dias, sob o fundamento de que "refere-se a obra de grande porte e complexa, com instalações de postes e rede de energia, o que demanda bastante tempo"; b) modificação/redução das astreintes, alegando valor excessivo; c) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do quantum arbitrado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer; b) a razoabilidade da multa diária cominatória (astreintes); c) e da existência e do quantum da indenização por danos morais, todos decorrentes da falha na prestação do serviço de ligação nova de energia elétrica pela concessionária apelante. Nos autos, resta inconteste a relação de consumo estabelecida entre o recorrente e a recorrida, respectivamente consumidor e fornecedora, conforme disposições dos arts. 2º[1] e 3º[2] do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão revela-se ainda mais evidente à luz do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que, para além das definições previstas em seus arts. 2º e 3º, conferiu destaque à sua incidência nas hipóteses em que o fornecedor ostente a condição de concessionária ou permissionária de serviço público, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Veja-se: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Destarte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil deve ser apurada à luz das disposições contidas no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, ressalta-se que a responsabilidade civil dos entes públicos por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a ocorrência de três elementos: conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, §6º[3]) com base na teoria do risco administrativo. A sentença de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, reafirmou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora em face da concessionária. Nesse sentido, a hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações iniciais, justifica plenamente a inversão do ônus probatório, transferindo à fornecedora a incumbência de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de alguma excludente de responsabilidade. No caso em tela, a concessionária não se desincumbiu desse ônus, conforme será detalhado adiante. I. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ATRASO NA LIGAÇÃO NOVA - PRAZOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em 30 de junho de 2020 requereu a ligação nova de energia (Id. 37746610 - pág. 02), e, até o julgamento do feito, inexistia comprovação por parte da concessionária demandada acerca da comprovação de execução do serviço. Em sua defesa (Id. 37746667) e razões recursais (Id. 37746692), a ENEL defende: a) que a "pendência da informação precisa do endereço fez com a requerida ficasse impossibilitada de realizar qualquer vistoria e energização", uma vez que funcionários da concessionária dirigiram-se até o endereço informado nos dias 09/08/2020, 08/09/2020 e 23/12/2020, mas não o localizaram; b) necessidade de obra complexa. Todavia, compulsando os documentos colacionados pela concessionária ré, verifica-se que nas datas de 09/08/2020 e 08/09/2020, as ordens de serviço 20359352 e 26750117 (Id. 37746667 - pág. 02) não constam a informação de "endereço não localizado", mas sim de "defeito técnico cliente". Outrossim, em que pese as alegações da parte requerida, esta não logrou êxito em comprovar demonstração de comunicação formal prévia ao consumidor acerca de providências a seu cargo, diligências efetivas de localização ou comunicação clara sobre a suposta pendência. A réplica apontou, de modo pertinente, que o autor reside em comunidade pequena e de fácil acesso na zona rural da cidade, com a afirmação de que todos da redondeza o conhecem. Ademais, a alegação de "defeito técnico cliente" nas ordens de serviço supramencionadas sugere que o problema poderia estar relacionado a questões técnicas e não à localização do imóvel. Por outro lado, em matéria de serviço essencial, a organização interna, a localização de unidade consumidora e a comunicação eficiente com o usuário integram o risco da atividade, de modo que a ausência de prova robusta da culpa exclusiva do consumidor impede a incidência da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, a impossibilidade de prestar o serviço, estudo técnico, projeto detalhado, cronograma de execução ou qualquer outra documentação idônea que comprovasse a alegada complexidade da obra ou a impossibilidade de cumprimento dos prazos regulamentares. As meras alegações genéricas de "obra complexa" e suspensão automática dos prazos regulatórios, por ausência de localização do endereço do autor, não são suficientes para afastar sua responsabilidade, especialmente diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida (Id. 37746633). Os prazos para a execução de serviços de conexão e obras de rede são estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Conforme o art. 64, inciso II[4], da referida Resolução, a distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e fornecer o orçamento de conexão quando houver necessidade de realização de obras no sistema de distribuição. Já o art. 88 da mesma norma estabelece prazos para a conclusão das obras de conexão, que variam de 60 (sessenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a depender da complexidade e dimensão da obra. Mesmo considerando o prazo mais elástico de 120 (cento e vinte) dias para obras de extensão de rede de até um quilômetro (art. 88, inciso II), a apelante extrapolou significativamente qualquer limite razoável. Portanto, no caso em apreço, observa-se que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). II. DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Nesse viés, é inegável que a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, diga-se, de um serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, configurando um dano moral in re ipsa ao consumidor, que permaneceu por longo período (mais de um ano) sem que houvesse a instalação da rede de energia elétrica em sua unidade consumidora. Nessa perspectiva: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE OBRA COMPLEXA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES MAJORADAS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E AS ASTREINTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOSE EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de atraso na ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado no município de Itapipoca/CE. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a ligação do serviço de energia elétrica, fixar multa diária por descumprimento e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O autor pleiteou a majoração dos danos morais, das astreintes e dos honorários sucumbenciais. A concessionária requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e o afastamento ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação nova de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço ou de fato imputável ao consumidor pela suposta impossibilidade de localização do endereço; (ii) estabelecer se houve comprovação da alegada necessidade de obra complexa ou extensão de rede apta a justificar prazos ampliados previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) determinar se a demora prolongada na ligação do serviço essencial configura dano moral indenizável e qual o montante adequado; e (iv) definir a adequação do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, das astreintes e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor. 4. A suspensão dos prazos prevista no art. 89 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige demonstração concreta de pendência imputável ao consumidor e atuação diligente da distribuidora, não bastando alegação genérica de endereço não localizado. 5. A concessionária não comprovou diligências efetivas de localização do imóvel, comunicação clara ao consumidor ou contato idôneo acerca da alegada pendência, embora o autor tenha informado telefone, pontos de referência e fotografia de medidor vizinho. 6. A inconsistência temporal da documentação apresentada pela concessionária, com referência a vistoria e protocolo administrativos incompatíveis com a solicitação formulada em 11/02/2025, reduz a força probatória da tese defensiva. 7. A alegação de necessidade de obra complexa ou extensão de rede exige comprovação técnica mínima, com laudo, orçamento, classificação da obra e comunicação formal ao consumidor, elementos inexistentes nos autos. 8. A sentença observou a regulação setorial ao determinar vistoria, orçamento e eventual execução de obra conforme a situação técnica encontrada, sem legitimar a inércia administrativa da concessionária. 9. A privação prolongada e injustificada de energia elétrica ultrapassa mero aborrecimento e compromete condições mínimas de habitabilidade, iluminação, conservação de alimentos e vida cotidiana, configurando dano moral indenizável. 10. O dano moral decorre, no caso concreto, da conjugação entre serviço essencial, demora prolongada, ausência de justificativa idônea e necessidade de judicialização para obtenção do fornecimento. 11. A indenização fixada em R$ 3.000,00 revela-se insuficiente diante da duração da privação do serviço e da função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará. 12. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser suficientes para estimular o cumprimento da obrigação, sem assumir função indenizatória. 13. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, mostra-se insuficiente diante da essencialidade do serviço e da capacidade econômica da concessionária, impondo-se sua majoração para R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 9.000,00, mantida a necessidade de intimação pessoal da devedora para incidência da penalidade. 14. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação observa a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequada a substituição automática da base pelo valor da causa. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e elevar a multa diária para R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015747920258060101, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/06/2026) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A demanda foi ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, postulando ligação nova em sua residência, indenização por danos morais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A autora comprovou ter solicitado a ligação em fevereiro de 2024, sem que o serviço fosse realizado, apesar de vistoria técnica que identificou a necessidade de extensão de rede. 3. O juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE indeferiu tutela de urgência, designou audiência de conciliação e, posteriormente, após contraditório e manifestação das partes sobre provas, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A sentença determinou à concessionária que realizasse a ligação em 90 dias, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, além de condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e das custas e honorários advocatícios fixados em 10%. 5. A concessionária interpôs Apelação sustentando: (i) necessidade de ampliação do prazo para 120 dias; (ii) redução das astreintes; (iii) inexistência de dano moral ou redução do quantum fixado. 6. A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo de 90 dias para realização da ligação elétrica deve ser majorado; (ii) saber se as astreintes fixadas mostram-se excessivas; e (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se responsabilidade objetiva à concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 9.A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo de origem (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica da consumidora. 10. A concessionária não trouxe aos autos qualquer projeto, estudo técnico ou documento que comprovasse a alegada complexidade da obra ou justificasse o longo atraso, ônus probatório que lhe incumbia. 11. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos para elaboração de orçamento (30 dias - art. 64, II) e para execução de obras de conexão (60 a 365 dias - art. 88), sendo que, mesmo considerando o prazo máximo ordinariamente aplicável para extensão de rede de até 1 km (120 dias), o atraso superior a um ano e cinco meses é injustificável. 12. O dano moral resta configurado in re ipsa, tendo em vista a privação prolongada de serviço essencial, que compromete atividades mínimas da vida cotidiana, extrapolando o mero aborrecimento. 13. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte da concessionária, o período de privação do serviço e o caráter pedagógico da indenização e esta em consonância a precedentes desta Corte. 14. O prazo de 90 dias fixado na sentença é adequado, sobretudo porque a concessionária já se encontrava em mora há mais de ano. 15. As astreintes de R$ 100,00 por dia, limitadas a R$ 20.000,00, são compatíveis com a finalidade coercitiva prevista no art. 537, § 1º, do CPC, não comportando redução. 16. Ressalva-se que eventual descumprimento decorrente de fato exclusivo imputável ao consumidor poderá ensejar reavaliação judicial, evitando-se benefício pela própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: "O atraso injustificado e prolongado na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, enseja dano moral in re ipsa e autoriza a manutenção do prazo judicial e das astreintes fixadas, sobretudo quando a concessionária não comprova a complexidade da obra alegada nem o cumprimento dos prazos regulamentares da ANEEL." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 537, § 1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 64, II, e 88. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200627-58.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0635347-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 21/02/2025). (APELAÇÃO CÍVEL - 02002875320248060144, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) É cediço que, constatado o ato ilícito, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes. Esses aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, para que de um lado não haja enriquecimento sem causa de quem recebe, e de outro, alcance a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. No caso dos autos, considerando o período de privação do serviço essencial, a negligência da concessionária em cumprir os prazos regulamentares e em apresentar justificativas plausíveis, bem como seu porte econômico, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se mostra adequado e em consonância aos precedentes supracitados desta Corte. Não se verifica, no montante fixado, qualquer excesso que justifique sua redução, tampouco insuficiência que demande majoração. A propósito: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DE OBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE LIGAR ENERGIA ELÉTRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença na origem, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais, julgou a parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que a ENEL proceda com a ligação de energia e indenize o autor pelos danos morais configurados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais. Apelação de ambas as partes. Enel pretende a reforma da sentença, por entender que a ligação dependia de obra complexa, sendo necessário prazo para sua realização, não existindo demora excessiva e dano moral a ser indenizado. O autor requer a majoração dos danos morais fixados e que os honorários advocatícios incidam também sobre a obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se prazo estipulado para ligação de energia elétrica requerida pelo autor, em seu imóvel, determinado na Resolução 414/2010 da ANEEL, foi ultrapassado; (ii) se tal situação lhe gerou danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iv) se o valor de honorários advocatícios deve ter como base a obrigação de fazer estipulada. III. Razões de decidir (…) 8. Valor arbitrado em conformidade com a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, quantia razoável e adequada (...) IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: (…) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação nº 0201186-83.2024.8.06.0101 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02011868320248060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra decisão monocrática que negou provimento às Apelações Cíveis, mantendo sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária à obrigação de realizar a ligação da unidade consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de Francisco de Assis Sousa Ferreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial por parte da concessionária de energia elétrica ao demorar para realizar a ligação de energia na unidade consumidora; (ii) estabelecer se a referida falha caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 5. A falha na prestação do serviço se confirma pela demora injustificada na ligação da energia elétrica, violando os prazos estabelecidos nos arts. 63, 88 e 91 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A ligação só ocorreu após tutela de urgência, sem apresentação de justificativas técnicas formais, nem demonstração de comunicação formal prévia ao consumidor acerca de providências a seu cargo. caracteriza falha na prestação do serviço, 6. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos objetivos para ligação de energia, os quais foram descumpridos sem justificativa idônea. 8. A mora injustificada ofende o direito do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviço público essencial (art. 6º, X, do CDC), configurando dano moral. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, não se justificando sua majoração ou minoração. 10. Quanto aos consectários legais, é devida a incidência de juros moratórios de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da Taxa Selic subtraída do IPCA, conforme nova redação do art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 63, 88, 91. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02003813320248060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) III. DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAS ASTREINTES A sentença determinou que a ENEL procedesse com a ligação de energia no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ENEL, em suas razões recursais, pleiteia: a redução da multa aplicada e a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, por mais 120 (cento e vinte) dias, sob o fundamento de que "o caso tratado refere-se a obra de grande porte e complexa, com instalações de postes e rede de energia, o que demanda bastante tempo", todavia, verifica-se que a concessionária não apresentou nenhum estudo, planejamento ou projeto que justificasse seu pedido e a já exacerbada extrapolação do prazo previsto pela ANEEL. Cumpre esclarecer que, neste caso, a negativa injustificada do serviço ao autor perdurou por mais de 01 (um) ano, tendo em vista que o requerimento na via administrativa ocorreu em 30/06/2020 e até o momento da sentença o serviço ainda não havia sido fornecido, restando evidente a conduta irregular por parte da empresa fornecedora. O prazo concedido judicialmente é mais do que suficiente para que uma concessionária de grande porte, com estrutura e capacidade técnica, execute a obra necessária, que já deveria ter sido planejada e iniciada há muito tempo. A dilação do prazo, neste contexto, apenas perpetuaria a situação de privação do autor. No que tange as astreintes, o art. 537, § 1º, do CPC[5], permite a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, de ofício ou a requerimento, caso se torne insuficiente ou excessiva. No presente caso, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo, tampouco ínfimo para uma empresa do porte da Apelante, cuja finalidade é compelir ao cumprimento da obrigação, e não indenizar. A manutenção do valor e do limite fixados na sentença é essencial para garantir a efetividade da decisão judicial e evitar que a Apelante continue a negligenciar suas obrigações. Ressalve-se, por oportuno, que caso eventual descumprimento ocorra por culpa exclusiva de providência que caiba unicamente ao autor/consumidor, e desde que tal circunstância seja devidamente comprovada nos autos, as astreintes deverão ser reavaliadas. Afinal, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) [2]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (..) [3] Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [4] Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: (...) II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; (...) [5] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.