Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
16/06/2026, 10:45
Determinada a Redistribuição
16/06/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
25/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 13:29
Publicação
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2209/2025, DJe 05/09/2025, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201337-13.2024.8.06.0113
Trata-se de Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada por LUIZ RIBEIRO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", uma vez que alega não possuir nenhum contrato de prestação de serviços desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal. Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de IDs 107091188 e seguintes. Sentença de ID 109957364 indeferido a inicial, a qual foi anulada pela decisão monocrática de ID 144566005. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminarmente pela prescrição. No mérito, alegou que os descontos são de valores ínfimos, de modo que não há dano moral indenizável, e que o autor concordou tacitamente com os descontos. Réplica de ID 182491822. Intimados a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 187171632), ambas as partes permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.2.1 DA PRESCRIÇÃO No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação do serviço, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). No caso em tela, considerando que houve descontos em 2022 e a presente foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal preliminar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. Ademais, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2 DAS PROVAS ALEGADAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de cobranças de anuidade. De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência dos descontos, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 107091192), no qual observa-se deduções referentes às rubricas "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", entre janeiro de 2019 e novembro de 2022, perfazendo nesse período cerca de R$ 721,00 (setecentos e vinte e um reais). Nesse sentido, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta-corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de contrato, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, tendo em vista a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu) (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) A defesa, por seu turno, limitou-se à tese de que os descontos são de valores ínfimos, de modo que não há dano moral indenizável, e que o autor concordou tacitamente com os descontos, deixando de anexar qualquer documento que comprovasse a anuência do promovente com o suposto cartão de crédito. Nesse esteio, apesar da tese de defesa, verifico que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor, mais precisamente o suposto contrato de cartão de crédito que autorizou os descontos de anuidade, devidamente assinado pelo autor. Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos na conta bancária do requerente, muito menos a prévia e efetiva informação das tarifas a serem cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidas as despesas relativas à rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", constantes nos extratos acostados à inicial. Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. 2.2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante. Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes e depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples aos descontos realizados antes do marco (30/03/2021) e dobrada para deduções posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos serviços que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses. Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - CONTA INATIVA - TARIFAS - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS. 1. Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2.Danos morais. Autor que suportou cobranças indevidas. Fato que superou o mero aborrecimento.3. Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art.85,§ 11, do NCPC. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)" " JUIZADO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível nº 71007948391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)" Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes. Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral. Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes. Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito referente a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE"; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples, quanto aos descontos que ocorreram antes de 30/03/2021 (acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663) e na forma dobrada às deduções posteriores ao marco supracitado, com correção monetária, a contar do dia em que o desconto foi efetuado, a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da mesma data (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil;. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
16/06/2026, 10:45
Determinada a Redistribuição
16/06/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
25/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 13:29
Publicação
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2209/2025, DJe 05/09/2025, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201337-13.2024.8.06.0113
Trata-se de Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada por LUIZ RIBEIRO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", uma vez que alega não possuir nenhum contrato de prestação de serviços desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal. Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de IDs 107091188 e seguintes. Sentença de ID 109957364 indeferido a inicial, a qual foi anulada pela decisão monocrática de ID 144566005. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminarmente pela prescrição. No mérito, alegou que os descontos são de valores ínfimos, de modo que não há dano moral indenizável, e que o autor concordou tacitamente com os descontos. Réplica de ID 182491822. Intimados a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 187171632), ambas as partes permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.2.1 DA PRESCRIÇÃO No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida. Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação do serviço, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). No caso em tela, considerando que houve descontos em 2022 e a presente foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal preliminar. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. Ademais, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2 DAS PROVAS ALEGADAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de cobranças de anuidade. De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência dos descontos, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 107091192), no qual observa-se deduções referentes às rubricas "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", entre janeiro de 2019 e novembro de 2022, perfazendo nesse período cerca de R$ 721,00 (setecentos e vinte e um reais). Nesse sentido, alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta-corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de contrato, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, tendo em vista a impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(grifo meu) (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) A defesa, por seu turno, limitou-se à tese de que os descontos são de valores ínfimos, de modo que não há dano moral indenizável, e que o autor concordou tacitamente com os descontos, deixando de anexar qualquer documento que comprovasse a anuência do promovente com o suposto cartão de crédito. Nesse esteio, apesar da tese de defesa, verifico que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor, mais precisamente o suposto contrato de cartão de crédito que autorizou os descontos de anuidade, devidamente assinado pelo autor. Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos na conta bancária do requerente, muito menos a prévia e efetiva informação das tarifas a serem cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidas as despesas relativas à rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", constantes nos extratos acostados à inicial. Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. 2.2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante. Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes e depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples aos descontos realizados antes do marco (30/03/2021) e dobrada para deduções posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos serviços que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses. Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - CONTA INATIVA - TARIFAS - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS. 1. Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2.Danos morais. Autor que suportou cobranças indevidas. Fato que superou o mero aborrecimento.3. Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art.85,§ 11, do NCPC. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)" " JUIZADO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível nº 71007948391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)" Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes. Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral. Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes. Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito referente a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE"; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples, quanto aos descontos que ocorreram antes de 30/03/2021 (acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663) e na forma dobrada às deduções posteriores ao marco supracitado, com correção monetária, a contar do dia em que o desconto foi efetuado, a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da mesma data (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil;. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), a ser apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 09:06
Expedida/Certificada
27/01/2026, 09:06
Procedência em Parte
26/01/2026, 19:09
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:35
Decurso de Prazo
16/12/2025, 04:22
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:51
Publicação
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0201337-13.2024.8.06.0113 intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 19 de novembro de 2025 FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral
20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:06
Expedida/Certificada
19/11/2025, 15:06
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:05
Petição (Replica)
10/11/2025, 10:34
Confirmada
03/11/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 13:31
Publicação
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 14:49
Expedida/Certificada
15/10/2025, 14:49
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:47
Petição (Contestação)
09/10/2025, 10:49
Publicação
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 10:38
Expedida/Certificada
22/09/2025, 10:37
Mero expediente
15/09/2025, 22:10
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:35
Publicação
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201337-13.2024.8.06.0113.
Autor: LUIZ RIBEIRO CAMPOS Promovido:
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer. Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected]
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 10:53
Expedida/Certificada
06/06/2025, 10:53
Reativação
06/06/2025, 10:52
Mero expediente
30/05/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:29
Documento
01/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201337-13.2024.8.06.0113 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação, interposta por LUIZ RIBEIRO CAMPOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a petição inicial, processo afeto à Ação Anulatória de Débito c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A; que restou assim decidida (ID 18459061): [...] Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". [...] In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta (ID 18459066) que a imposição de requisitos processuais desnecessários, como o comparecimento físico para mera ratificação de um pedido já formalizado, atenta contra o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC. Exigir que a parte autora, que já anexou documentos essenciais, compareça para confirmar formalidades não acrescenta valor à instrução do processo e não serve para esclarecer o mérito da demanda. Ao contrário, configura entrave ao seu direito de ter a questão efetivamente apreciada pelo Judiciário. Acrescenta que não é razoável, nem proporcional, impor à parte autora uma obrigação adicional de comparecimento, sob a alegação de combate à litigância predatória, quando se constata que todos os documentos foram anexados e que não há indícios de má-fé. A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios que devem ser observados pelo magistrado ao determinar providências adicionais, especialmente quando estas providências comprometem o direito fundamental ao acesso à justiça, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescenta, ainda, que tendo a parte cumprido todas as exigências iniciais e apresentado documentos válidos, o recurso ao comparecimento presencial para ratificação do pedido e apresentação de documentos já anexados não se justifica e configura entrave à devida prestação jurisdicional. Ao final, requer a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de justificativa legítima para o indeferimento da petição inicial, haja vista que todos os documentos essenciais já haviam sido apresentados e que a determinação de comparecimento presencial se revela desnecessária e desproporcional. Contrarrazões (ID 18459071), em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, não haver cumprido os termos do despacho de ID 16259823 que assim dispunha: [...] Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. [...] Pois bem, no caso sob apreciação, tem-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento do despacho retrotranscrito. Nas suas razões recursais, a Promovente/Apelante sustenta a tese da desnecessidade de ter que se deslocar até o Fórum, na medida em que assevera já haver instruído a peça de ingresso com toda a documentação necessária. Muito bem, cediço que, em se tratando da petição inicial e documentos que devem instrui-la, dispõem os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sob esse prisma, mister uma breve digressão para traçar um paralelo entre o que preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil e o que preconiza o art. 434, do mesmo diploma processual. É que nos termos do art. 320, referido, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 434 dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação, com os documentos destinados a provar suas alegações. Há de se cotejar esses dois dispositivos legais, à luz da doutrina e jurisprudência, para se registrar que os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, são subdivididos em duas espécies: os substanciais e os fundamentais/essenciais. Os substanciais são os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, v. g. procuração; título executivo, na execução; prova escrita na ação monitória, certidão do registro de casamento no divórcio, etc. Faltando um desses documentos, deve o magistrado intimar a parte autora para juntá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC) e extinção da demanda, sem resolução de mérito. Quanto aos documentos fundamentais/essenciais, estes o são porque o autor a eles se referiu na petição inicial, ou o réu na contestação, como fundamento do pedido. Faltando um desses documentos o caso é de preclusão temporal com a incidência das hipóteses a que alude o art. 373, I e II, do CPC, a dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao comentar referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Júnior lecionam: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com os documentos indispensáveis a vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco sua extinção com resolução de mérito. (In Manual de Direito Processual Civil. V. único. 16 ed. JusPodivm, 2024, p. 413) Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (In Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...]. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) Da peça de ingresso, verifica-se que a parte Autora cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC; aos carrear aos fólios documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia; declaração de hipossuficiência; documento de identidade, CPF; comprovante de residência e extrato de empréstimo consignado, este objeto da lide; sem olvidar de que, a partir da narrativa fático-jurídica, formulou pedidos. Portanto, a Autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, a extinção precoce da demanda, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, a exigência estampada no comando judicial, rechaçado, no que se refere à juntada de documentos em seus originais, não encontra ressonância na dicção do art. 425, IV e VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...]; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. [...] Lado outro, conquanto tenha se cogitado de Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, penso que a extinção do processo, sob esse pretexto não se me afigura a medida mais acertada na moldura apresentada; até porque, conforme já expendido, toda a documentação pretendida pelo magistrado de origem já foi colacionada à prefacial; qualquer dúvida poderia e poderá ser dirimida quando da realização de ato audiencial; sendo, pois, desnecessário o comparecimento da parte à Secretaria de Vara para realizar as diligências requestadas, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Em casos semelhantes, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a teor dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODEM SER REALIZADAS EM JUÍZO POR OCASIÃO DE EVENTUAL INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne recursal cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto da sentença, que extinguiu a ação, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial da forma como ordenada pelo juízo de primeiro grau, valendo lembrar que constou da determinação de emenda à inicial que o apelante adunasse aos autos documentos originais de identidade, comprovante de endereço, bem como que comparecesse ao juízo para ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial. 2. Analisando este caderno processual digital, vejo que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 6); documento de identificação (fl. 7); comprovante de endereço (fl. 10 e 19); extrato de empréstimos consignados feitos junto ao INSS (fls. 9/11). 3. Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida pelo juiz, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo dos documentos pessoais da apelante, do comprovante de endereço e do extrato de registros dos empréstimos consignados feitos junto ao INSS, em que são indicados o número do benefício sobre o qual estão incidindo os descontos tidos pela apelante como indevidos e que pretende discutir nesta ação. 4. Do mesmo modo, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 5. Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0202464-44.2024.8.06.0029, em que é apelante MANOEL FERREIRA LIMA e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202464-44.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS CONFORME O ART. 139, INCISO IX, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de o autor/apelante não ter emendado a inicial conforme solicitado. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço em seu nome; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e-mail ao banco apelado requerendo cópia do contrato e comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 3. Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar o comparecimento presencial do autor à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 4. É válido ressalvar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 5. A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, neste caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 6. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo a quo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200101-05.2024.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO(Nº01/2019/NUPOMEDE/CGJCE). EXIGÊNCIA EM CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES DESTE TJCE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200457-73.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço, em nome de terceiro; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa. 3. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo d. juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar de antemão o comparecimento presencial da parte autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. 4. É válido ressaltar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 5. A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, se fosse o caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e §1º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0204280-95.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Destarte, em conta que a parte Autora/Recorrente se trata de consumidora pessoa física, vulnerabilidade presumida, idosa; o que advoga para o afastamento do excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF); o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser acolhido. Destaco por derradeiro que, conquanto anulada a sentença combatida, não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), em razão da necessidade de instrução probatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação em apreço e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença impugnada. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201337-13.2024.8.06.0113 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação, interposta por LUIZ RIBEIRO CAMPOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a petição inicial, processo afeto à Ação Anulatória de Débito c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A; que restou assim decidida (ID 18459061): [...] Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". [...] In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta (ID 18459066) que a imposição de requisitos processuais desnecessários, como o comparecimento físico para mera ratificação de um pedido já formalizado, atenta contra o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC. Exigir que a parte autora, que já anexou documentos essenciais, compareça para confirmar formalidades não acrescenta valor à instrução do processo e não serve para esclarecer o mérito da demanda. Ao contrário, configura entrave ao seu direito de ter a questão efetivamente apreciada pelo Judiciário. Acrescenta que não é razoável, nem proporcional, impor à parte autora uma obrigação adicional de comparecimento, sob a alegação de combate à litigância predatória, quando se constata que todos os documentos foram anexados e que não há indícios de má-fé. A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios que devem ser observados pelo magistrado ao determinar providências adicionais, especialmente quando estas providências comprometem o direito fundamental ao acesso à justiça, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescenta, ainda, que tendo a parte cumprido todas as exigências iniciais e apresentado documentos válidos, o recurso ao comparecimento presencial para ratificação do pedido e apresentação de documentos já anexados não se justifica e configura entrave à devida prestação jurisdicional. Ao final, requer a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de justificativa legítima para o indeferimento da petição inicial, haja vista que todos os documentos essenciais já haviam sido apresentados e que a determinação de comparecimento presencial se revela desnecessária e desproporcional. Contrarrazões (ID 18459071), em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, não haver cumprido os termos do despacho de ID 16259823 que assim dispunha: [...] Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. [...] Pois bem, no caso sob apreciação, tem-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento do despacho retrotranscrito. Nas suas razões recursais, a Promovente/Apelante sustenta a tese da desnecessidade de ter que se deslocar até o Fórum, na medida em que assevera já haver instruído a peça de ingresso com toda a documentação necessária. Muito bem, cediço que, em se tratando da petição inicial e documentos que devem instrui-la, dispõem os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sob esse prisma, mister uma breve digressão para traçar um paralelo entre o que preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil e o que preconiza o art. 434, do mesmo diploma processual. É que nos termos do art. 320, referido, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 434 dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação, com os documentos destinados a provar suas alegações. Há de se cotejar esses dois dispositivos legais, à luz da doutrina e jurisprudência, para se registrar que os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, são subdivididos em duas espécies: os substanciais e os fundamentais/essenciais. Os substanciais são os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, v. g. procuração; título executivo, na execução; prova escrita na ação monitória, certidão do registro de casamento no divórcio, etc. Faltando um desses documentos, deve o magistrado intimar a parte autora para juntá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC) e extinção da demanda, sem resolução de mérito. Quanto aos documentos fundamentais/essenciais, estes o são porque o autor a eles se referiu na petição inicial, ou o réu na contestação, como fundamento do pedido. Faltando um desses documentos o caso é de preclusão temporal com a incidência das hipóteses a que alude o art. 373, I e II, do CPC, a dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao comentar referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Júnior lecionam: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com os documentos indispensáveis a vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco sua extinção com resolução de mérito. (In Manual de Direito Processual Civil. V. único. 16 ed. JusPodivm, 2024, p. 413) Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (In Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...]. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. [...]. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) Da peça de ingresso, verifica-se que a parte Autora cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC; aos carrear aos fólios documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia; declaração de hipossuficiência; documento de identidade, CPF; comprovante de residência e extrato de empréstimo consignado, este objeto da lide; sem olvidar de que, a partir da narrativa fático-jurídica, formulou pedidos. Portanto, a Autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, a extinção precoce da demanda, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, a exigência estampada no comando judicial, rechaçado, no que se refere à juntada de documentos em seus originais, não encontra ressonância na dicção do art. 425, IV e VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...]; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. [...] Lado outro, conquanto tenha se cogitado de Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, penso que a extinção do processo, sob esse pretexto não se me afigura a medida mais acertada na moldura apresentada; até porque, conforme já expendido, toda a documentação pretendida pelo magistrado de origem já foi colacionada à prefacial; qualquer dúvida poderia e poderá ser dirimida quando da realização de ato audiencial; sendo, pois, desnecessário o comparecimento da parte à Secretaria de Vara para realizar as diligências requestadas, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Em casos semelhantes, é firme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a teor dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODEM SER REALIZADAS EM JUÍZO POR OCASIÃO DE EVENTUAL INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne recursal cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto da sentença, que extinguiu a ação, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial da forma como ordenada pelo juízo de primeiro grau, valendo lembrar que constou da determinação de emenda à inicial que o apelante adunasse aos autos documentos originais de identidade, comprovante de endereço, bem como que comparecesse ao juízo para ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial. 2. Analisando este caderno processual digital, vejo que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 6); documento de identificação (fl. 7); comprovante de endereço (fl. 10 e 19); extrato de empréstimos consignados feitos junto ao INSS (fls. 9/11). 3. Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida pelo juiz, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo dos documentos pessoais da apelante, do comprovante de endereço e do extrato de registros dos empréstimos consignados feitos junto ao INSS, em que são indicados o número do benefício sobre o qual estão incidindo os descontos tidos pela apelante como indevidos e que pretende discutir nesta ação. 4. Do mesmo modo, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 5. Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0202464-44.2024.8.06.0029, em que é apelante MANOEL FERREIRA LIMA e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202464-44.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA. DETERMINAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS CONFORME O ART. 139, INCISO IX, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de o autor/apelante não ter emendado a inicial conforme solicitado. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço em seu nome; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e-mail ao banco apelado requerendo cópia do contrato e comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 3. Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar o comparecimento presencial do autor à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 4. É válido ressalvar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 5. A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, neste caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 6. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo a quo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200101-05.2024.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO(Nº01/2019/NUPOMEDE/CGJCE). EXIGÊNCIA EM CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES DESTE TJCE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200457-73.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço, em nome de terceiro; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa. 3. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo d. juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar de antemão o comparecimento presencial da parte autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. 4. É válido ressaltar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 5. A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, se fosse o caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e §1º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0204280-95.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Destarte, em conta que a parte Autora/Recorrente se trata de consumidora pessoa física, vulnerabilidade presumida, idosa; o que advoga para o afastamento do excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF); o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser acolhido. Destaco por derradeiro que, conquanto anulada a sentença combatida, não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC), em razão da necessidade de instrução probatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação em apreço e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença impugnada. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 13:54
Mudança de Assunto Processual
28/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 13:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 23:05
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 14:30
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201337-13.2024.8.06.0113.
Autor: LUIZ RIBEIRO CAMPOS Promovido:
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO
Vistos, etc. Dispensada a análise da admissibilidade recursal pelo juízo de primeiro grau, inclusive a análise quanto à gratuidade de justiça, consoante o art. 1.010, §3º do CPC. Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Jucás, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201337-13.2024.8.06.0113.
Autor: LUIZ RIBEIRO CAMPOS Promovido:
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO
Vistos, etc. Dispensada a análise da admissibilidade recursal pelo juízo de primeiro grau, inclusive a análise quanto à gratuidade de justiça, consoante o art. 1.010, §3º do CPC. Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Jucás, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
15/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2025, 12:15
Expedida/Certificada
14/01/2025, 12:05
Mero expediente
18/12/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:09
Petição (Apelação)
03/11/2024, 19:47
Publicação
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201337-13.2024.8.06.0113
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ RIBEIRO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". Todavia, não compareceu em juízo para a apresentação dos documentos acima mencionados e ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201337-13.2024.8.06.0113
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ RIBEIRO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". Todavia, não compareceu em juízo para a apresentação dos documentos acima mencionados e ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ RIBEIRO CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201337-13.2024.8.06.0113
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ RIBEIRO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: "a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento". Todavia, não compareceu em juízo para a apresentação dos documentos acima mencionados e ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, não houve, o cumprimento da determinação. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz