Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Sind. dos Serv. Tecnico Administrat. do Ens. Sup. Oficial do Est. do C
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0299436-06.2000.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incorporação] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO ENSINO SUPERIOR OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ (SINSESC) em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, o sindicato autor narra que, em ação cautelar preparatória (processo nº 139/96 - nº 0285080-06.2000.8.06.0001), os substituídos obtiveram medida liminar que concluiu pela "imperiosa necessidade da concessão da proteção initio litis". Narra que, a partir de mais uma auditoria realizada na FUNECE, em cuja administração interna interfere abusivamente, o réu recomendou "sustar da folha de pagamento os valores das horas extras incorporadas dos servidores que não foram beneficiados pelo Acordão nº 288..." (sic). Narra que tal interferência é inaceitável e constitui abuso de poder. Narra que os substituídos - servidores técnico-administrativos da FUNECE - eram regidos pela CLT, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o Decreto Estadual nº 16.513/84. Narra que, por necessidade do serviço e nos termos da legislação trabalhista, foi alterada a jornada de trabalho dos citados servidores. Narra que, por força da Lei nº 11.712/90, que implantou o Regime Jurídico Único, os substituídos passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 9.826/74). Narra que a Lei nº 11.712/90 garantiu aos substituídos que a implantação do novo regime não acarretaria decesso remuneratório, assegurando-lhes a manutenção das vantagens de caráter pessoal que até então vinham percebendo. Narra que a FUNECE incorporou aos vencimentos dos substituídos as vantagens pecuniárias correspondentes à alteração contratual relativa à jornada de trabalho aumentada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, fazendo-o através de atos administrativos regulares. Narra que a dita incorporação - impugnada pela auditoria efetivada pelo réu - constitui direito adquirido dos substituídos, integrando seu patrimônio. Narra que a irredutibilidade de salário é constitucionalmente assegurada. Requereu, em suma, a procedência da ação, pugnando pelo seu julgamento antecipado. Contestação no ID 55680599/55680608. Em síntese, o Estado do Ceará aduz, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, haja vista que o sindicato necessita de autorização expressa para que possa pleitear em juízo na condição de substituto. No mérito, aduz que a gratificação a título de tempo integral somente adveio para os servidores beneficiados pela mudança do regime celetista para o estatutário, com a publicação da Lei nº 11.720, de 28/08/1990, cujos efeitos retroagiram ao dia 1º/08/1990, para coincidir com os efeitos da Lei nº 11.712/90, que instituiu o Regime Jurídico Único. Aduz que ao vencimento base dos substituídos já foi incorporado o percentual de 40% (quarenta por cento) referente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo, pois, flagrante a impossibilidade de percepção de acréscimo já incorporado ao vencimento. Aduz que o aditamento celebrado com o pessoal técnico-administrativo, por meio da portaria nº 210/84, não constitui gratificação por regime de tempo integral, embora impropriamente utilizada esta expressão, haja vista que a gratificação é privativa dos servidores estatutários. Aduz que somente quando da conversão do regime celetista para o estatutário, e com a edição da Lei nº 11.720/90 até a edição da Lei nº 11.792/91, na qual foi extinta qualificação de gratificação por tempo integral, é que os substituídos passaram a ter o direito de computar a gratificação sob comento. Aduz que a situação sub judice não confere aos seus detentores o direito de ver esse tempo contado para aferição da vantagem prevista na Lei nº 11.171/86, em razão daqueles adicionais, quer no caso dos servidores técnico-administrativos, quer dos docentes, pois não se caracterizam como gratificação por regime de tempo integral. Aduz que os servidores da FUNECE ao ingressarem no Regime Jurídico Único Estatutário não mantiveram os direitos e vantagens auferidos no regime celetista. Aduz que a escolha de permanecer no antigo regime não acarretava qualquer alteração financeira, nos termos do art. 62, § único, da Lei nº 12.386/94. Requereu, em suma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ou, caso superada, a improcedência da ação. Réplica no ID 55680613/55680616. Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de ID 55680620). Em parecer de ID 55680791, o Ministério Público requereu fosse o feito chamado à ordem para que a ação cautelar fosse apensada à ação principal. Despacho de ID 55680480 ressaltou que a reunião de processos somente se justificaria pela necessidade de serem julgados simultaneamente, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente; contudo, a ação cautelar fora extinta sem resolução do mérito em 24/03/2017, estando arquivada desde 26/05/2017. Novamente intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas (despacho de ID 55675206), ambas as partes quedaram inertes (certidão de ID 55675210). Decisão de ID 55680482 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em parecer de ID 79933839, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Era o que importava relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. I - PRELIMINARMENTE. O Estado do Ceará aduz, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam do SINSESC, ao argumento de que o sindicato precisa de autorização expressa para que possa pleitear em juízo na condição de substituto processual. Sem razão, contudo. Os Tribunais pátrios, há muito, firmaram entendimento no sentido de que os sindicatos têm legitimação extraordinária ampla, assim podendo ajuizar ação na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos. A propósito do tema, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. Ressalta-se que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n. 1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 3 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 5 - Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.984.715/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022) REJEITO, portanto, a preliminar. II - DO MÉRITO. Inicialmente, é necessário fazer referência à ação cautelar nº 139/96 (nº 0285080-06.2000.8.06.0001), ajuizada em 30/05/1996 pelo SINSESC em face do ESTADO DO CEARÁ, ao argumento, em brevíssima síntese, de que os substituídos - servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) - haviam sofrido com a retirada da folha de pagamento dos valores relativos a horas extras incorporadas aos seus vencimentos, causando redução em 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos, daí requerendo a concessão de medida liminar, para determinar a manutenção dos valores correspondentes à incorporação de horas. Em 27/06/1996, foi proferida decisão interlocutória que concedeu a liminar. Em 24/03/2017, porém, adveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor. Dessa forma, como bem consignado na decisão de ID 55680480, não há que se falar em reunião dos processos, haja vista que a ação cautelar encontra-se sentenciada desde 24/03/2017. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar se os servidores técnico-administrativos da FUNECE têm, ou não, direito à incorporação de horas extras. In casu, tem-se que, com o advento do regime jurídico único, os profissionais substituídos, então regidos pela CLT (Decreto Estadual nº 16.513/84), passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Estatutário (Lei Estadual nº 9.826/74) Ocorre que a citada mudança, conquanto garanta a irredutibilidade salarial, não confere aos servidores direito adquirido ao regime anterior, que - frise-se - é incompatível com o novo regime. Com efeito, diante da transição dos servidores do regime celetista para o estatutário, os reajustes salariais concedidos durante o regime celetista não se configuraram como direito adquirido, uma vez que, com a mudança de regime jurídico, também foram alteradas as regras de remuneração. O Supremo Tribunal Federal (STF), no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Veja-se a tese ali firmada: "I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração." Pela relevância, eis a correspondente ementa de julgamento: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 563965, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Ademais, como registrado no parecer ministerial (ID 79933839), "(...) nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores, no caso horas extras, somente incidem sobre o vencimento, sendo vedada a sua acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores, evitando-se o denominado efeito cascata (...)". Com efeito, assim dispõe o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Na mesma linha, o art. 17, caput, do ADCT afasta a invocação do direito adquirido nos casos de percepção de quaisquer verbas, proventos ou vantagens em desacordo com o novo texto constitucional, estendido às situações cobertas pela coisa julgada em tese firmada no Tema 380 do STF. Veja-se: Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Tema 380: O art. 17 do ADCT alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada. Por todos esses motivos, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico, e não tendo sido demonstrado eventual malferimento ao princípio da irredutibilidade vencimental, a improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido, pinçam-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. VÍNCULO REMUNERATÓRIO INDEXADO AO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 04. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO APÓS FALECIMENTO DO AUTOR. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 733 E 360 DO STF. NÃO HÁ ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Ricardo Nunes Cândido ajuizou Ação Ordinária contra o Município de Fortaleza, alegando descumprimento de decisão judicial trabalhista que lhe garantira o direito ao piso de seis salários mínimos, pleiteando a correção dos proventos após fevereiro de 2009. 2 - A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que a Súmula Vinculante 04 do STF impede a vinculação ao salário mínimo como indexador de remuneração. 3 - O autor interpôs Recurso de Apelação, alegando que a decisão não poderia ser afetada pela Súmula, pois a sentença trabalhista transitou em julgado antes da edição da súmula. Assim como, a superveniente aposentadoria deste, as alterações trazidas pela Lei n°13.655/2018, bem como a definitiva estabilização da tutela antecipatória concedida no Agravo de Instrumento nº 0622957-16.2014.8.06.0000, levaram a perda do objeto da presente Ação. 4 - Durante a tramitação do recurso, o autor faleceu em 11/01/2020, antes da apreciação definitiva do apelo. A comunicação do óbito ocorreu somente em 26/11/2021, após o julgamento do recurso e pendente os embargos de declaração. 5 - Foi requerida a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, com a consequente habilitação do espólio, representado pela inventariante, conforme decisão de homologação de habilitação proferida às p. 304/305 dos autos. 6 - O Tribunal conheceu o recurso, acolheu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor e, após a habilitação do espólio, julga novamente o Recurso de Apelação, mantendo a decisão original que julgou improcedente o pedido do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a vinculação do piso salarial ao salário mínimo, conforme sentença trabalhista anterior à Súmula Vinculante 04, deve ser mantida após a mudança de regime jurídico do autor para o estatutário; (ii) saber se os atos processuais realizados após o falecimento do autor são nulos; (iii) a inaplicabilidade dos Temas 733 e 360 do STF ao caso concreto; e (iv) saber se a decisão proferida no agravo de instrumento, que concedeu antecipação de tutela, estabilizaria a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 9 - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante 04, determinou que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo para servidores públicos. 10 - A transição de regime celetista para estatutário implica na perda de qualquer direito adquirido a reajustes salariais conforme o regime anterior, de acordo com a jurisprudência consolidada no RE 780665. 11- O princípio da coisa julgada não prevalece sobre normas constitucionais que vedam a utilização do salário mínimo para fins de indexação de remuneração, conforme o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 12 - Quanto à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o óbito da parte provoca a suspensão automática do processo (ope legis), nos termos do art. 313, I, do CPC. A habilitação do espólio e o reconhecimento do óbito possuem natureza declaratória, retroagindo à data do falecimento, o que torna nulos os atos processuais posteriores a essa data, conforme precedentes do STJ (REsp 1029832/DF e REsp 465.580/RS). 13 - O Tema 733 do STF estabelece que a decisão de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma norma pelo STF não implica automaticamente a rescisão ou revisão de decisões judiciais anteriores que adotaram entendimento diferente. No entanto, esse entendimento é inaplicável ao presente caso, pois a transição de regime jurídico introduziu uma nova base normativa que afastou a indexação dos salários ao salário mínimo, não havendo direito adquirido quanto ao regime anterior. 14 - Da mesma forma, o Tema 360 do STF, que trata da preservação da coisa julgada em situações de vantagens remuneratórias adquiridas antes da promulgação da Constituição, também é inaplicável, uma vez que o art. 17 do ADCT expressamente afasta o direito adquirido a remunerações ou vantagens que contrariam o texto constitucional, incluindo decisões proferidas anteriormente. 15 - Por fim, a decisão proferida no agravo de instrumento, que concedeu a tutela provisória, não estabilizou a demanda, pois a decisão final em primeira instância foi em sentido contrário, e a tutela foi revogada, não produzindo efeitos permanentes. A antecipação de tutela é medida provisória, e sua revogação confirma a improcedência da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16 - Recurso de Apelação conhecido, acolhido o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do autor, e, após a habilitação do espólio, o recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "A vinculação de remuneração ao salário mínimo é vedada pela Constituição Federal, sendo inaplicável mesmo em casos de decisão judicial anterior à Súmula Vinculante 04, especialmente após a transição do regime celetista para o estatutário. O falecimento da parte implica suspensão imediata do processo, tornando nulos os atos processuais praticados após o óbito, conforme art. 313, I, do CPC. Os Temas 733 e 360 do STF são inaplicáveis quando a mudança de regime jurídico afasta o direito à vinculação de proventos ao salário mínimo. A decisão proferida no agravo de instrumento, que concedeu tutela antecipada, não estabiliza a demanda quando a tutela foi posteriormente revogada na decisão final de mérito." (TJCE, Apelação Cível - 0204433-67.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM SUPEDÂNEO EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO. PISO SALARIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IRREDUTIBILIDADE SALARIAL). ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MUDANÇA DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR DE VANTAGEM DESTINADA A SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Fortaleza, com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando à rescisão do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, que conheceu do Agravo Interno, para desprovê-lo, mantendo a decisão monocrática da Relatoria à época. 2. As promovidas são servidoras públicas municipais e desde a vigência do Decreto Municipal nº 7.182/1985 passaram a receber os seus vencimentos no valor de oito salários-mínimos, os quais foram suprimidos e depois restabelecidos por força decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, até janeiro de 2009, quando a autoridade coatora deixou de promover o reajuste do piso salarial pelo salário-mínimo, o que ensejou a propositura do mandamus em primeira instância. 3. As servidoras eram regidas pelo regime celetista quando da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 7.182/1985 - que estipulou o piso salarial de oito salários-mínimos - bem como na época da propositura da ação perante a Justiça do Trabalho para a reinclusão do pagamento em suas folhas de pagamento, após serem suprimidas pelo Poder Público. Com o advento da Lei Estadual nº 11.712, de 24 de julho de 1990, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Estado do Ceará, as requeridas ficaram submetidas ao regime estatutário. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 563.965/RN (Tema nº 41), com repercussão geral reconhecida, confirmou a jurisprudência já sedimentada na Corte, no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 5. O pedido de fixação do piso salarial em salário-mínimo, encontra óbice no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como na Súmula Vinculante 04 do STF. 6. Afastado o entendimento de que a súmula vinculante não pode retroagir para desconstituir situação fática consolidada, uma vez que o reajuste e o pagamento das servidoras com base no salário-mínimo é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. 7. Pedido formulado na Ação Rescisória julgado procedente. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao que prenuncia o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15, ficando suspensa a cobrança por serem as requeridas beneficiárias da justiça gratuita. (TJCE, Ação Rescisória - 0622367-34.2017.8.06.0000, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 30/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 04. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus, na qualidade de engenheiros agrônomos estatutários, ao pagamento do salário profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A/1966, que foi reconhecido por sentença transitada em julgado prolatada pela Justiça do Trabalho e, quanto aos três primeiros demandantes, da gratificação especial e da de nível universitário, assim como adicional de 40% (quarenta por cento) relativo à jornada de 40 (quarenta) horas, tudo a partir de 24/07/1990, excluindo-se as parcelas prescritas, com incorporação definitiva aos vencimentos. 2. A partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.712/1990, houve a transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que, com a instituição do regime jurídico único, os contratos de trabalho regidos pela CLT foram extintos, iniciando-se nova relação jurídica com vínculo estatutário, a qual não se aplicam as regras relativas ao regime celetista. 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 4. In casu, no momento da transmutação dos regimes ocorrida em julho de 1990, não houve demonstração pelos suplicantes de que tenham sofrido alguma perda salarial, de modo que não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo certo que a prática de vinculação automática dos seus vencimentos às progressões anuais de correção do salário-mínimo esbarra no art. 7º, inciso IV, e art. 39, §3º, ambos da CF, bem como no enunciado da Súmula Vinculante 04. 5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. (TJCE, Apelação Cível - 0078370-75.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM 1974. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBAS CONCEDIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. O demandante autor ingressou no serviço público em 06/08/1974, sem submissão a concurso público, passando a receber a Gratificação de Representação em 1988, bem como requereu administrativamente a percepção da Gratificação de Risco de Vida em 15/05/1981, ocasião em que estava lotado na Seção de Almoxarifado do Departamento Administrativo 2. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Ceará foi implementado somente em 1990, por meio da Lei nº 11.712/90, publicada no D.O. de 04/09/1990. 3. É inconteste que o direito vindicado refere-se a verbas concedidas em momento anterior à submissão do servidor ao regime estatutário, quanto o servidor ainda era regido pelo regime celetista. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, em regime de repercussão geral, apreciou o tema 928, no julgamento do ARE 1001075, firmando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas referentes a período celetista, supostamente devidas a servidores que migraram em momento posterior para o regime estatutário. 5. Tratando-se de incompetência absoluta, que pode ser deduzida em qualquer tempo, com manifestação da parte adversa acerca do tópico, e, sendo sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente, deve ser desconstituída, com remessa do feito à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64 do CPC. 6. Apelação parcialmente conhecida e provida, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Comum, desconstituindo a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, restando, em decorrência, prejudicados os demais argumentos recursais. (TJCE, Apelação Cível - 0844485-22.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por fim, ATUALIZE-SE o cadastro processual, conforme documento de ID 55675222. Fortaleza/CE, data digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito