Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOM QUINTINO - EPP
EXECUTADO: FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível da 15ª Unidade Processo nº 3000313-67.2025.8.06.0008
Trata-se de execução de título extrajudicial (Contrato de prestação de serviços educacionais), ajuizado por CENTRO DE ESTUDOS DOM QUINTINO - EPP em face de. FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR. O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre o foro competente para apreciar as causas cíveis de menor complexidade, estando assim redigido: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III. do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. A presente demanda enquadra-se na definição de causa cível de menor complexidade, em face do valor da causa ser inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. O exequente, explicou na exordial que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o executado, e bem assim não recebeu a contraprestação combinada, pois estaria a executado em aberto com as mensalidades do ano letivo de 2020. Considerando que a devedora possui domicílio em área de jurisdição diversa da 15ª Unidade, conforme certidão consignada no id.145290059, impõe-se a extinção do feito, em decorrência deste Juizado ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide, que deve ser proposta no foro de domicílio do réu (art. 781, inc. I NCPC). Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA COM EXPRESSA PREVISÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. INCOMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 4º DA LEI 9099/95. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência, Nº 50048337720238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 01-08-2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA COM EXPRESSA PREVISÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DO LOCAL DE PAGAMENTO. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO II, DA LEI 9099/95. CONFLITO ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(Conflito de competência, Nº 50053952320228219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 29-09-2022) Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Outra não é a visão do Enunciado 89 do Fonaje. Assim, diferente do que ocorre no processo civil comum, onde a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez reconhecida à incompetência territorial, o Juiz deve declará-la de ofício, exatamente para atender aos princípios fundamentais da informalidade, economia processual e celeridade, fundamentais para os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Igualmente, o § 1º do art. 51, da Lei nº 9.099/95, dispõe que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, o que leva à conclusão de que o Juiz tem o dever de verificar a competência territorial tão logo seja ajuizado o pedido, devolvendo a documentação à parte demandante, para que ajuíze a sua demanda no foro competente, atendidos os pressupostos processuais de legitimidade das partes. ISTO POSTO, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da 15ª unidade. Assim, com fulcro no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), salvo no caso de recurso da parte demandante (art. 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes de estilo. Fortaleza-CE, data a mesma da inserção digital. Juiz de Direito