Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002470-26.2024.8.06.0112.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA USUÁRIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DO TRANSFORMADOR LOCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO IMATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará objurgando a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais de n° 3002470-26.2024.8.06.0112 proposta por Maria José Pereira da Silva, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se devida a condenação da concessionária de serviço público ao ressarcimento dos danos apontados na peça de ingresso. III. Razões de decidir: Expõe a promovente que no imóvel de sua propriedade funciona uma pousada que por sua vez vem sendo extremamente prejudicada pela instabilidade da rede de responsabilidade da empresa ré. Aponta a exordial que o transformador local não supre a demanda energética da área, sobretudo nos períodos de maior movimentação turística, caso em que já foram registrados incêndios, explosões e suspensões indevidas do fornecimento. Registra-se que a responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, definindo-se a ré como empresa que aufere lucro, é aplicável a teoria do risco dada a existência de circunstância específica: a particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida. Deste modo, resta verificado que a pessoa jurídica acionada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprovou eventual culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade. Destaca-se, portanto, a inequívoca ofensa à dignidade da consumidora, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, além da atividade empresarial que exerce, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. Dessarte, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem a título de danos morais se mostra razoável e proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, §11º do CPC. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 8.987/1995, Art. 6°, 7° e 25°; Art. 4º da Resolução n.º 1.000/21. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 01300077420198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - AC: 02002526820228060175 Trairi, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023 STJ, REsp 1798967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020, DJe 10.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 3002470-26.2024.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará objurgando a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais de n° 3002470-26.2024.8.06.0112 proposta por Maria José Pereira da Silva, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, em síntese: "ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I e 490, ambos do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo sua plena eficácia, e DETERMINAR que a parte ré mantenha em funcionamento adequado o transformador instalado na comunidade da parte autora, adotando todas as providências técnicas necessárias para assegurar a regularidade, continuidade e segurança do fornecimento de energia elétrica, abstendo-se de qualquer conduta omissiva que possa ocasionar novas falhas ou riscos à coletividade local; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários." Irresignado, o polo demandado recorreu do julgado acima requerendo, em síntese, que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade perante os danos apontados na exordial. No todo, requer a total reforma do julgado, ou, subsidiariamente, que sejam revistos dos montantes reparatórios estipulados na origem. Contrarrazões presente no documento de Id 32202691. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os elementos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, sere conhecido. Destaca-se na peça de ingresso que no imóvel de sua propriedade funciona uma pousada que por sua vez vem sendo extremamente prejudicada pela instabilidade da rede de responsabilidade da empresa ré. Aponta a exordial que o transformador local não supre a demanda energética da área, sobretudo nos períodos de maior movimentação turística, caso em que já foram registrados incêndios, explosões e cortes suspensões indevidas do fornecimento. Ab initio, impende registrar que a responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre a matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento. Por este motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. […]. No que toca ao ilícito civil, a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6º, da CF. Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou na omissão. Como os concessionários são prestadores de serviço público (art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional. (Manual de Direito Administrativo, 30 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Atlas, 2016, p. 417). Atualmente, a Resolução n.º 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), substituindo, no ponto, a Resolução n.º 83/04, estabelece o seguinte a respeito das possibilidades de interrupção do abastecimento elétrico: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação." (Destacado não original) Incide, ainda, a norma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A respeito, a jurisprudência do STJ, com base na Teoria Finalista Mista, vem entendendo que o conceito de consumidor abarcará todo aquele indivíduo que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço (STJ, REsp 1798967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020, DJe 10.12.2020). Sob essa ótica, vale recordar também as previsões constantes na Lei nº 8.987/1995 que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Ademais, definindo-se a ré como empresa que aufere lucro, é aplicável a teoria do risco dada a existência de circunstância específica: a particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida. Com efeito, reza o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo, caberia à requerida o encargo de atestar que o consumidor foi negligente quanto à adoção dos cuidados necessários com os equipamentos ou suas instalações, o que não se verifica na hipótese. À vista disso, nota-se que o acervo probatório presente na demanda evidencia a falha na rede elétrica, e consequentemente o liame causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos citados na petição inicial. Logo, resta verificado que a pessoa jurídica acionada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprovou eventual culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade. Destaca-se, portanto, a inequívoca ofensa à dignidade da consumidora, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, além da atividade empresarial que exerce, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. Dessarte, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem a título de danos morais se mostra razoável e proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Sob essa ótica, colaciona-se: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IDENTIFICADO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Daniel Coelho Garcia em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 2 - Requer a demandada o provimento do recurso para seja julgado improcedente o dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor atribuído a título de indenização. O autor, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende a majoração dos danos morais. 3 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4 ¿ Restou patente nos autos a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, deixando a promovida de demonstrar motivo plausível para sua inércia, ônus que lhe incumbia, considerando que sequer comprovou a alegada necessidade de extensão da rede elétrica, extrapolando assim os prazos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL sem qualquer justificativa. 5 - A mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os julgados desta Corte. 7 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 24 de janeiro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 02002526820228060175 Trairi, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FAZER. QUEIMA DA PLACA DE VÍDEO DO MONITOR. ENERGIA ELÉTRICA COM INSUFICIÊNCIA DE CARGA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE A OSCILAÇÃO DA ENERGIA E O DANO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha da rede elétrica, que ocasionou a queima do monitor do computador da parte autora. 2. Cumpre pontuar que as regras do direito do consumidor regem a relação pactuada entre as partes, haja vista que a empresa apelante qualifica-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial e que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ademais, se tratando de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 e parágrafos do CDC. Nesse ínterim, cabe ao consumidor a prova do fato, dos danos e do nexo causal entre os dois primeiros, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. No presente caso, a Apelante argumenta que não se configura a responsabilidade civil da concessionária, tampouco a indenização por danos morais pretendida, pois falta a existência de um ato ilícito, que integrado aos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil. Sustenta, ainda, que o laudo juntado aos autos comprova que não teve culpa no dano ao aparelho. 5. Por outro lado, compulsando os autos, da documentação carreada, verifico que o laudo acostado e mencionado pela Apelante como principal tese de defesa vai de encontro à Resolução Normativa nº 499/2012- ANEEL. O referido diploma traz alguns detalhes de suma relevância na produção de laudos que buscam identificar a responsabilidade da ENEL na na queima de aparelhos quando há oscilação de energia elétrica. Ocorre que não foram preenchidos tais requisitos na elaboração do laudo técnico, portanto, incapaz de afastar com segurança a responsabilidade da ora Apelante. Outro ponto importante é que a empresa não apresentou a estes fólios prova de que não houve oscilação de energia no dia do ocorrido. 6. Nesse sentido, entendo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, devido à farta documentação colacionada aos autos pela Autora. 7. Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, consoante entendimento desta Corte de Justiça. 8. Nessa perspectiva, os danos causados constituem ato ilícito, tendo em vista que conforme o arcabouço probatório ficou evidente o nexo de causalidade entre a queda de energia e o dano ocasionado a parte autora, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 07 de agosto de 2024.. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 01300077420198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, §11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05