Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PALOMA AMANDA TORRES BARBOSA Polo passivo:
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0000154-27.2018.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Polo ativo:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco C6 Consignados S/A, alegando haver omissão na sentença de ID 133808910. A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada sentença, mormente quanto a omissão quanto aos depoimentos das testemunhas na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 e a decisão fundamentada acerca da inversão do ônus da prova. Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas. Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada está devidamente fundamentada, destacando que a inversão do ônus da prova decorre da responsabilidade objetiva decorrente do erro na prestação do serviço (art. 14 do CPC), não se enquadrando na hipótese prevista no art. 6º, VII, do CDC, em que a inversão do ônus da prova é facultativa e aplicável nas situações em que há verossímil alegação de hipossuficiência. Por outro lado, a sentença faz expressa referência à prova produzida na audiência realizada em 03 de setembro de 2024, cujo termo se encontra às fls. 116/117 dos autos, correspondente ao ID 174913819/174913823 (fls. 130/142 dos autos digitais). Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0000154-27.2018.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Polo ativo:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco C6 Consignados S/A, alegando haver omissão na sentença de ID 133808910. A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada sentença, mormente quanto a omissão quanto aos depoimentos das testemunhas na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 e a decisão fundamentada acerca da inversão do ônus da prova. Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas. Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada está devidamente fundamentada, destacando que a inversão do ônus da prova decorre da responsabilidade objetiva decorrente do erro na prestação do serviço (art. 14 do CPC), não se enquadrando na hipótese prevista no art. 6º, VII, do CDC, em que a inversão do ônus da prova é facultativa e aplicável nas situações em que há verossímil alegação de hipossuficiência. Por outro lado, a sentença faz expressa referência à prova produzida na audiência realizada em 03 de setembro de 2024, cujo termo se encontra às fls. 116/117 dos autos, correspondente ao ID 174913819/174913823 (fls. 130/142 dos autos digitais). Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco C6 Consignados S/A, alegando haver omissão na sentença de ID 133808910. A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada sentença, mormente quanto a omissão quanto aos depoimentos das testemunhas na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 e a decisão fundamentada acerca da inversão do ônus da prova. Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas. Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada está devidamente fundamentada, destacando que a inversão do ônus da prova decorre da responsabilidade objetiva decorrente do erro na prestação do serviço (art. 14 do CPC), não se enquadrando na hipótese prevista no art. 6º, VII, do CDC, em que a inversão do ônus da prova é facultativa e aplicável nas situações em que há verossímil alegação de hipossuficiência. Por outro lado, a sentença faz expressa referência à prova produzida na audiência realizada em 03 de setembro de 2024, cujo termo se encontra às fls. 116/117 dos autos, correspondente ao ID 174913819/174913823 (fls. 130/142 dos autos digitais). Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco C6 Consignados S/A, alegando haver omissão na sentença de ID 133808910. A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada sentença, mormente quanto a omissão quanto aos depoimentos das testemunhas na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 e a decisão fundamentada acerca da inversão do ônus da prova. Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas. Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada está devidamente fundamentada, destacando que a inversão do ônus da prova decorre da responsabilidade objetiva decorrente do erro na prestação do serviço (art. 14 do CPC), não se enquadrando na hipótese prevista no art. 6º, VII, do CDC, em que a inversão do ônus da prova é facultativa e aplicável nas situações em que há verossímil alegação de hipossuficiência. Por outro lado, a sentença faz expressa referência à prova produzida na audiência realizada em 03 de setembro de 2024, cujo termo se encontra às fls. 116/117 dos autos, correspondente ao ID 174913819/174913823 (fls. 130/142 dos autos digitais). Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco C6 Consignados S/A, alegando haver omissão na sentença de ID 133808910. A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada sentença, mormente quanto a omissão quanto aos depoimentos das testemunhas na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 e a decisão fundamentada acerca da inversão do ônus da prova. Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas. Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada está devidamente fundamentada, destacando que a inversão do ônus da prova decorre da responsabilidade objetiva decorrente do erro na prestação do serviço (art. 14 do CPC), não se enquadrando na hipótese prevista no art. 6º, VII, do CDC, em que a inversão do ônus da prova é facultativa e aplicável nas situações em que há verossímil alegação de hipossuficiência. Por outro lado, a sentença faz expressa referência à prova produzida na audiência realizada em 03 de setembro de 2024, cujo termo se encontra às fls. 116/117 dos autos, correspondente ao ID 174913819/174913823 (fls. 130/142 dos autos digitais). Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco C6 Consignados S/A, alegando haver omissão na sentença de ID 133808910. A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada sentença, mormente quanto a omissão quanto aos depoimentos das testemunhas na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 e a decisão fundamentada acerca da inversão do ônus da prova. Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas. Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada está devidamente fundamentada, destacando que a inversão do ônus da prova decorre da responsabilidade objetiva decorrente do erro na prestação do serviço (art. 14 do CPC), não se enquadrando na hipótese prevista no art. 6º, VII, do CDC, em que a inversão do ônus da prova é facultativa e aplicável nas situações em que há verossímil alegação de hipossuficiência. Por outro lado, a sentença faz expressa referência à prova produzida na audiência realizada em 03 de setembro de 2024, cujo termo se encontra às fls. 116/117 dos autos, correspondente ao ID 174913819/174913823 (fls. 130/142 dos autos digitais). Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
20/05/2026, 00:00
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REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0000154-27.2018.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Polo ativo:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco C6 Consignados S/A, alegando haver omissão na sentença de ID 133808910. A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada sentença, mormente quanto a omissão quanto aos depoimentos das testemunhas na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 e a decisão fundamentada acerca da inversão do ônus da prova. Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas. Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada está devidamente fundamentada, destacando que a inversão do ônus da prova decorre da responsabilidade objetiva decorrente do erro na prestação do serviço (art. 14 do CPC), não se enquadrando na hipótese prevista no art. 6º, VII, do CDC, em que a inversão do ônus da prova é facultativa e aplicável nas situações em que há verossímil alegação de hipossuficiência. Por outro lado, a sentença faz expressa referência à prova produzida na audiência realizada em 03 de setembro de 2024, cujo termo se encontra às fls. 116/117 dos autos, correspondente ao ID 174913819/174913823 (fls. 130/142 dos autos digitais). Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PALOMA AMANDA TORRES BARBOSA Polo passivo:
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0000154-27.2018.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Polo ativo:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Banco C6 Consignados S/A, alegando haver omissão na sentença de ID 133808910. A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada sentença, mormente quanto a omissão quanto aos depoimentos das testemunhas na audiência realizada em 03 de setembro de 2024 e a decisão fundamentada acerca da inversão do ônus da prova. Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas. Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença embargada está devidamente fundamentada, destacando que a inversão do ônus da prova decorre da responsabilidade objetiva decorrente do erro na prestação do serviço (art. 14 do CPC), não se enquadrando na hipótese prevista no art. 6º, VII, do CDC, em que a inversão do ônus da prova é facultativa e aplicável nas situações em que há verossímil alegação de hipossuficiência. Por outro lado, a sentença faz expressa referência à prova produzida na audiência realizada em 03 de setembro de 2024, cujo termo se encontra às fls. 116/117 dos autos, correspondente ao ID 174913819/174913823 (fls. 130/142 dos autos digitais). Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 15:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2026, 22:42
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:23
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 16:59
Publicação
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 16:58
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:57
Ato ordinatório
20/06/2025, 22:29
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:55
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PALOMA AMANDA TORRES BARBOSA -
Requerido: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPROTES LTDA - Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a promovida ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação. Custas e honorários pela demandada, fixados estes últimos mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), uma vez que a incidência de percentual sobre o valor condenatório para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, mesmo se aplicado o percentual máximo de 20%. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais). Publique-se.
Intimação - ADV: Elâyne Cristina de Lima Moreira (OAB 37767/CE), Priscilla Lucio Lacerda (OAB 104381/MG), Jesulei Dias da C. Junior (OAB 3945/RN), Débora Thaiza Moreira Medeiros (OAB 49228/CE), Jéssica de Freitas Melo (OAB 37768/CE), Yazalde Andressi Mota Coutinho (OAB 115670/MG) Processo 0000154-27.2018.8.06.0169 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Tabuleiro Do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:25
Documento (Informações)
06/06/2025, 08:18
Procedência
05/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 13:20
Ato ordinatório
21/06/2024, 02:48
de Instrução e Julgamento
29/05/2024, 08:58
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))