Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE MELO ALVES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, RAISSA MARTINS DE SOUSA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV
REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0006804-20.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação promovida por RAIMUNDO DE MELO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirma, na inicial, que auferiu benefício de auxílio-doença previdenciário entre 28/03/2014 a 12/03/2018, porém, após perícia médica, foi cessado por alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho. Ao final, requer a concessão de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso comprovada a incapacidade permanente. Juntou documentos. Benefício da justiça gratuita concedido no id 70342650 a 70342651. Contestação no id 70342652 a 70342656, requerendo a improcedência do pedido e a realização de perícia médica judicial. Réplica no id 70342662 a 70342665. Determinada a realização de perícia, o perito foi nomeado no id 157518960. Laudo pericial no id 165809048. INSS se manifestou no id 167221795 e a parte autora se manteve inerte (id 169901801). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. Não há vícios ou nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença ou, caso comprovada a incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez. Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, há que se anotar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, que consiste no benefício concedido ao trabalhador que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, torna-se incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência. Conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso, para os benefícios previdenciários por incapacidade, devem ser verificados os seguintes requisitos: (a) cumprimento da carência; (b) qualidade de segurado; (c) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual, resultante de acidente do trabalho ou das condições laborativas; (d) temporariedade, ou não, da doença ou lesão; e (e) possibilidade de reabilitação. Sobre o requisito da incapacidade, o autor foi submetido à avaliação pericial, tendo o expert subscritor do laudo pericial de 165809048 concluído que não há incapacidade laboral legalmente relevante. Destaco as seguintes perguntas e respostas: QUESITOS DO INSS (…) 4. Há relação de causa e efeito entre essa(s) lesão(ões) e/ou perturbação(ões) funcional(is) e o(s) acidente(s) laboral(is), ou mesmo a atividade profissional desenvolvida, referido(s) pelo periciado(a)? R: Não. Tratam-se de doenças multifatoriais, não podendo estabelecer nexo direto com causas trabalhistas. (…) 9. É esta invalidez total ou parcial? Para toda e qualquer profissão ou somente para aquela que o(a) periciado(a) exercia quando do sinistro? R: Não há incapacidade laboral ou invalidez legalmente relevante. 10. É temporária ou definitiva? R: Não há incapacidade laboral ou invalidez legalmente relevante. (…) QUESITOS DA PARTE AUTORA (…) 4. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o (a) incapacita para a atividade que ele (a) afirmou exercer? E já o (a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: De acordo com os laudos médicos apresenta quadros de transtorno depressivo recorrente (CID10: F33) e fobia específica ou situacional (CID-10: F40). Grau leve. Não há incapacidade laboral legalmente relevante. Houve incapacidade total e temporária nos períodos a qual gozou de benefício previdenciário. (…) 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R: Não há incapacidade laboral ou invalidez legalmente relevante. Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa ou sua limitação/redução, condição imprescindível para o estabelecimento dos benefícios pleiteados, está prejudicada a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pleito. III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC, eis o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular