Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: B1Cnc-central de Negocios e Cobrancas LtdaB0 -
EMBARGADO: B1Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e SegurançaB0 - Cls. R. hoje. Na conformidade da certidão de fls. 642, intempestiva a apresentação das contrarrazões de fls. 649-650, em razão do que delas não tomo conhecimento. No que concerne aos aclaratórios de fls. 629-634, verifico que merecem acolhimento. Assim é que, efetivamente, como já assinalado no interlocutório por eles adversado, de fls. 621-624, manifesto a não mais poder ser, na espécie, é o excesso de execução apontado pela embargante. Confesso que não me adverti de que o percentual de 3% (três por cento) estabelecido na pactuação havida entre os litigantes foi relativo à correção do débito e não a juros, até porque estes nela inexistentes, posto não fixados. Ora, sendo o contrato omisso com relação a juros, exatamente o que se deu na situação que estou a analisar, deve a TAXA SELIC ser aplicada para o cálculo dos juros moratórios. Sobre o assunto, aliás, de acordo com a regra constante do art. 406 do Cód. Civil, Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação em lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A dizer: Na conformidade do dispositivo legal aludido, os juros moratórios devem ser substituídos pela TAXA SELIC, de acordo com a invocada regra do art. 406 do Cód. Civil. Esse, como não poderia deixar de ser, é entendimento do Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para o qual PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de cobrança. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (STJ, REsp 2185426/MG, DJe de 15.05.25). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYALTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do Acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do Recurso estão dissociadas do decidido no Acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes. 4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices. 5. O entendimento adotado no Acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1722569/SP, DJe de 22.08.25). E a TAXA SELIC, como se sabe, abrange juros de mora e correção monetária, sendo certo que desde a vigência da Emenda Constitucional nº 11/21, é vedada a sua cumulação com outros índices de correção ou juros, sob pena da ocorrência de bis in idem. Assim sendo, de todo necessária na espécie a realização de um exame pericial, para que se apure com exatidão o valor da dívida, em razão do que dou provimento aos Embargos ora analisados, afastando a aplicação da taxa de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, como equivocadamente determinei. Para a perícia contábil a ser realizada proceda-se à escolha de um dos peritos constantes do cadastro de técnicos do Sistema SIPER, do d. Tribunal de Justiça, facultada aos litigantes a indicação de seus Assistentes e a formulação de quesitos. Exp. e Int.
Intimação - ADV: YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE), ADV: MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (OAB 14471/CE), ADV: ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE (OAB 21964/CE), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0026335-36.2008.8.06.0001 (apensado ao processo 0135142-53.2008.8.06.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -