Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051780-49.2020.8.06.0029.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por Banco Itaú Consignado S.A., em face da decisão monocrática de id. 34296940, proferida por esta Relatoria quando do julgamento do Recurso de Apelação (id. 27392950) apresentado pelo embargante, se insurgindo contra decisão interlocutória de id. 27392946, do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou impugnação aos cálculos apresentados em sede de Cumprimento de Sentença, movido em desfavor do embargante por Antônio Alves de Oliveira, ora embargado. A decisão monocrática embargada não conheceu do recurso de apelação interposto pelo banco, ao fundamento de que a decisão impugnada, por não extinguir a fase executiva, ostenta natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento a via recursal adequada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, restando afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro configurado. Em suas razões recursais (id. 34636450), o embargante aponta omissão da decisão embargada quanto aos seguintes pontos: a) ausência de exame da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sustentando existir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, decorrente da natureza híbrida das decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, sem que se configure erro grosseiro; b) omissão quanto à natureza de ordem pública da matéria discutida - relativa à exatidão dos cálculos de liquidação e à observância da coisa julgada -, o que permitiria seu conhecimento de ofício por este Tribunal, independentemente da via recursal eleita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a omissão apontada e determinado o conhecimento e processamento do recurso de apelação. Em contrarrazões (id. 35520406), o embargado pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que teria se pronunciado sobre todos os pontos controvertidos, defendendo que o embargante pretenderia, em verdade, a reforma do julgado por via processual inadequada. Aduz, ainda, o caráter protelatório do recurso, requerendo sua improcedência, com aplicação de multa. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato que estão presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito, de forma monocrática, haja vista tratar-se de embargos opostos em face de decisão monocrática, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC. 2 - Mérito recursal: Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. Em complemento, o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça assevera: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No caso em análise, a embargante afirma que há omissão quanto à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, bem como acerca das matérias veiculadas no recurso. Contudo, a decisão monocrática embargada tratou do tema, nos seguintes termos: Como se vê, o agravo de instrumento é cabível em face das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação. A decisão recorrida homologou os cálculos judiciais confeccionados pela contadoria do foro, sem por fim ao feito executivo, conforme demonstrado no relatório acima. A decisão em comento determinou a expedição de ordem de pagamento apenas do valor já constante nos autos, mas não reconheceu a extinção da obrigação ou ordenou o arquivamento em definitivo. Desse modo, possui natureza interlocutória, encaixando-se na hipótese do art. 203, §2º, do CPC, que distingue as espécies de pronunciamento dos juízes da seguinte forma: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Portanto, o recurso cabível ao presente caso é o de agravo de instrumento, não havendo que se falar em cabimento de apelação. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO JULGA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO TERMINATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM À FASE EXECUTIVA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação em sede de cumprimento de sentença, inexistindo o encerramento da fase de execução. 2. Questão em discussão: Submete-se questão preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. 3. Razões de decidir: Conforme o entendimento do STJ, ¿o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento¿ (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 04. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré/executada não foi acolhida, não havendo a extinção da fase executória. 05. Portanto, de fato, como há cumprimento de sentença em curso na primeira instância, o recurso cabível era o agravo de instrumento, e não a apelação. 06. Neste caso, não se aplica o princípio da fungibilidade de recursos devido ao erro grosseiro envolvido. 07. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0006973-82.2014.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA: INTERLOCUTÓRIA. ART. 203, § 1º, DA LEI DE RITOS. APELO QUE NÃO ATENDE À NORMATIVIDADE DO ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. - O apelo impugna a decisão que julgou o procedimento de liquidação de sentença coletiva, possuindo natureza interlocutória, como prevê o art. 203, § 1º, do CPC, e não sentença, sendo recorrível por agravo de instrumento. - Ao julgar o AgRg nos EAg 1.350.377/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "superou a tese sobre o recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença, devendo ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento" (Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.12.2014), tese que continua vigente no âmbito do Tribunal da Cidadania. - A apelação é o recurso cabível contra sentença, que, por sua vez, põe fim à fase cognitiva. O ato judicial recorrido julgou procedente a liquidação da sentença transitada em julgado em ação coletiva, não possuindo natureza jurídica terminativa, sendo impugnável por agravo de instrumento, eis que não findou o processo satisfativo. - Precedentes do órgão julgador caminham no mesmo sentido, como, por exemplo, o aresto proferido no agravo interno nº 0889323-50.2014.8.06.0001/50000 (Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, julgado em 06/12/2023): "AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E ENCERRA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao contrário do que consta no recurso, o ato judicial que homologa os cálculos em fase de liquidação de sentença, sendo inconteste a inexistência de pagamento, tem natureza de decisão interlocutória, ou seja, não terminativa, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC 3. No sistema regido pelo CPC, o recurso de apelação é cabível contra a decisão que propicia a extinção da execução. No presente caso está-se diante de uma inconteste decisão interlocutória que tão somente homologou os cálculos da contadoria, não sendo declarada qualquer extinção em razão do pagamento". RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível - 0886556-39.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE LIQUIDA SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ESSENCIALMENTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ¿o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp: 2317648 SE 2023/0081576-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 ¿ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). 2. No caso dos autos, o Banco réu interpôs recurso apelatório em face de decisão que julgou por sentença o procedimento de liquidação de sentença e homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judiciária, encerrando assim a fase de liquidação do feito. Porquanto, não ocorrera a extinção do processo de liquidação/cumprimento de sentença. 3. O pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo teve natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o Agravo de Instrumento. 4. A interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no vertente caso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso de apelação não conhecido. (Apelação Cível - 0896013-95.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) Para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é necessária a presença cumulativa de 3 requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Nota-se o não preenchimento logo do primeiro requisito, vez que a decisão agravada foi corretamente denominada de sentença, bem como seu conteúdo põe fim à etapa de liquidação do procedimento ajuizado. Dessa forma, não se deve aplicar o princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a dos autos, por caracterizar erro grosseiro. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer do recurso de Apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 83, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1466324 SP 2019/0076650-0, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicação DJe 24/11/2020, Julgamento: 16/11/2020) Portanto, o recurso interposto pela parte executada não merece conhecimento, em razão do erro grosseiro na escolha da espécie recursal. Consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos normativos, os precedentes e súmulas indicados nas razões recursais, o que deve ser observado em caso de interposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora. (destacou-se) Como discutido acima, não há que se aplicar o princípio da fungibilidade, ante a interposição de recurso contrário à hipótese legal, o que, inclusive, impede a discussão da matéria contida nas razões, independentemente do seu conteúdo. Vê-se que o julgado já abordou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas e todos os pontos necessários para o deslinde da questão, sendo os embargos apresentados uma tentativa de reavaliação do mérito, o que não é cabível nesta via processual. O intuito dos aclaratórios deve ser a correção de eventuais vícios, o que não se verifica no presente caso. Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos da recorrente, de modo que não há que se falar em vícios a serem combatidos. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, determinando a reintegração da posse do imóvel em seu favor. Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado manteve a decisão, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela embargante. 2. A embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à análise da posse pacífica e de boa-fé do imóvel, bem como sobre a alegada ilegitimidade ativa dos embargados, uma vez que o bem faria parte de um espólio ainda não partilhado. Argumenta que os embargos são cabíveis para suprir tais vícios, nos termos do artigo 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando as provas relativas à posse do imóvel e fundamentando de forma clara a legitimidade dos embargados para pleitear a reintegração de posse, independentemente da inexistência de inventário do bem. 6. A embargante reconheceu a posse indireta dos embargados ao efetuar pagamento de aluguel por aproximadamente dois anos, sendo o não pagamento posterior fundamento suficiente para a configuração do esbulho possessório, conforme o artigo 1.200 do Código Civil. 7. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0017150-82.2013.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a legitimidade passiva da empresa e a condenou, solidariamente com o motorista, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.180,65. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão quanto à sua responsabilidade, alegando que a decisão desconsiderou prova documental que comprovaria a desconexão do motorista da plataforma antes do acidente, impondo-lhe um ônus probatório excessivo e impossível de ser cumprido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade passiva da Uber Brasil e sua responsabilidade solidária, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a prova documental apresentada pela Uber, concluindo que os registros fornecidos não demonstram de maneira inequívoca a desconexão do motorista no intervalo entre 13h e 16h, sendo insuficientes para afastar sua responsabilidade. 6. A decisão embargada não impôs à Uber um ônus probatório impossível, mas apenas reconheceu que a prova apresentada era unilateral e insuficiente, não caracterizando, portanto, prova diabólica. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 8. Diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, a oposição de embargos de declaração se revela incabível. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 29/11/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29/11/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0231626-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref. STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando foi proferido o acórdão embargado. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada. A matéria fica prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Ressalto que novos Embargos de Declaração oposto com a exclusiva finalidade de rediscussão do mérito serão considerados como meramente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator