Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENG SANITARIA E AMBIENTAL ABES. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVÊNIO BNB FUNDECI. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DE PRÉ-REQUISITO DE PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E CONSTITUIÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO OBJETO CONVENIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança dos recursos repassados por força do Convênio Administrativo BNB/FUNDECI n. 2012/174, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento na comprovação do cumprimento substancial do objeto do convênio, após ter considerado que o mero atraso na entrega de documentos secundários não possuem o condão de anular a destinação pública do recurso quando a finalidade pretendida foi plenamente atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se os elementos de provas comprovam a execução integral e substancial do objeto do convênio de modo suficiente para descaracterizar o inadimplemento da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial foi instruída com cópia integral do instrumento contratual do convênio BNB/FUNDECI n. 2012/174 (ID 36942455), evidenciando o repasse do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Ceará - ABES, com a finalidade de realizar o projeto " Mostra Fotográfica das Bacias Hidrográficas do Ceará - Módulo: Limoeiro do Norte", por meio de mostra fotográfica voltada à apresentação das políticas públicas, iniciativas, tecnologias, projetos e soluções para a gestão das águas. 4. Da análise dos elementos de provas dos autos verifica-se que a parte autora fundamenta a prova da inadimplência da Associação promovida e a constituição do débito para amparar sua pretensão de restituição integral dos valores repassados, acrescidos dos encargos legais, no Relatório de Inspeção Financeira (ID 36942461) e no Relatório de Análise de Prestação de Contas (ID 36942462), o qual evidencia a rejeição administrativa das contas finais apresentadas pela ré, sob o argumento de que remanescem irregularidades graves e insanáveis na execução do ajuste, como a subcontratação total do objeto a um único fornecedor, a manifesta desproporcionalidade entre os recursos aplicados e o porte do evento, e a ausência de dados civis e de qualificação dos participantes na lista de frequência, respaldando o montante pretendido no Demonstrativo de Evolução do Débito (ID 36942463). 5. A Lei n. 10.522/2002, em seu art. 26-A, §§ 5° e 6°, estabelece, em caso de inadimplência ou de rejeição de contas, a necessidade de instauração de um procedimento prévio de Tomada de Contas Especial para a quantificação do eventual dano ao erário, com a oportunização do contraditório e da ampla defesa às partes envolvidas, e que, apenas após a confirmação da existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos, serão implementadas medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores. 6. Fica claro, portanto, que a lei estabeleceu o procedimento de Tomada de Contas Especial, com a oportunização do contraditório e da ampla defesa, como norma cogente para a apuração de infrações e constituição de eventual dano ao erário, como condição prévia à implementação de medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores. 7. Não obstante o Relatório de Análise de Prestação de Contas (ID 36942462) tenha concluído pela desaprovação das contas, o que se observa dos autos é que o Banco do Nordeste ajuizou diretamente a presente ação de cobrança, sem ter instaurado previamente o procedimento de Tomada de Contas Especial. Contudo, em se tratando de ajustes que envolvem a aplicação de recursos públicos, a realização de procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial constitui formalidade imprescindível para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e, fundamentalmente, para o dimensionamento idôneo de eventual prejuízo material ao erário e constituir, além de garantir a ampla defesa e o contraditório. 8. Assim, ao inaugurar a via judicial de forma precoce, amparado unicamente em relatórios emitidos de forma unilateral e sem o crivo de um procedimento que assegurasse as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restou inviabilizada a regular constituição do débito pretendido pela instituição financeira demandante. 9. Destaco ainda, que a necessidade da prévia instauração da Tomada de Contas Especial como condição para o ajuizamento de ações de cobrança ou de exigir contas de convênios que envolvem recursos públicos é reforçada pela Instrução Normativa STN n. 1/1997 que regulamenta o procedimento de instauração da Tomada de Contas Especial após a constatação de irregularidade na aplicação de recursos públicos e para a quantificação de eventual prejuízo ao erário. 10. Desse modo, diante da ausência de comprovação da prévia instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial para a apuração de infrações e constituição de eventual dano ao erário, decidiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a ação de cobrança, pois, além das evidência do cumprimento substancial do objeto do convênio, os elementos de provas dos autos demonstram a inexistência de requisito essencial para a constituição do débito e da inobservância da garantia da ampla defesa e do contraditório, como condição prévia à implementação de medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, razão pela qual o recurso não merece provimento e a sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ausência de instauração do procedimento de tomada de contas especiais. 2. Inobservância de pré-requisito de para apuração de infrações e constituição de eventual débito. _____ Legislação relevante: art. 26-A, §§ 5° e 6°, da Lei nº 10.522/2002; Instrução Normativa STN nº 1/97. Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 01729986520198060001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/09/2024); (TJCE, AC 01458828420198060001, Rel(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024). ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENG SANITARIA E AMBIENTAL ABES. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelo autor, Banco do Nordeste de Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 36943153), que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança dos recursos repassados à Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental Seção Ceará - ABES, por força do Convênio Administrativo BNB/FUNDECI n. 2012/174, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento na comprovação do cumprimento substancial do objeto do convênio, após ter considerado que o mero atraso na entrega de documentos secundários não possuem o condão de anular a destinação pública do recurso quando a finalidade pretendida foi plenamente atingida. Segue a transcrição do dispositivo da sentença: "Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, reconhecendo que a ABES cumpriu substancialmente o objeto do Convênio BNB/FUNDECI nº 2012/174, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o inadimplemento contratual a ponto de gerar o dever de restituição dos valores repassados. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa". A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 36943159), expondo como razões para reforma da sentença, em suma, que a prestação de contas apresentada pela ABES é eivada de irregularidades graves e insanáveis que equivalem ao inadimplemento contratual do convênio, sustentando que a associação promoveu a subcontratação total do objeto a uma única empresa jurídica mediante a apresentação de uma nota fiscal global genérica. Argumenta, ainda, que o evento foi realizado de forma pretérita à assinatura do termo, com público inferior ao orçado e sem a devida identificação civil na lista de frequência, razões pelas quais entende ser devida a restituição da integralidade dos valores desembolsados, incluindo o montante correspondente à contrapartida financeira pactuada. A ré apresentou contrarrazões (ID 36943162) em que defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista a ausência de demonstração de efetivo prejuízo material ou dano ao erário, reforçando o cumprimento integral e substancial do objeto pactuado. Rebate a tese de subcontratação ilícita apontando que o próprio Plano de Aplicação (Anexo I) aprovado pelo banco previa expressamente o direcionamento total da verba para serviços de terceiros. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança dos recursos repassados por força do Convênio Administrativo BNB/FUNDECI n. 2012/174, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento na comprovação do cumprimento substancial do objeto do convênio, após ter considerado que o mero atraso na entrega de documentos secundários não possuem o condão de anular a destinação pública do recurso quando a finalidade pretendida foi plenamente atingida. A questão em discussão consiste em analisar se os elementos de provas comprovam a execução integral e substancial do objeto do convênio de modo suficiente para descaracterizar o inadimplemento da ré. A petição inicial foi instruída com cópia integral do instrumento contratual do convênio BNB/FUNDECI n. 2012/174 (ID 36942455), evidenciando o repasse do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Ceará - ABES, com a finalidade de realizar o projeto " Mostra Fotográfica das Bacias Hidrográficas do Ceará - Módulo: Limoeiro do Norte", por meio de mostra fotográfica voltada à apresentação das políticas públicas, iniciativas, tecnologias, projetos e soluções para a gestão das águas. Da análise dos elementos de provas dos autos verifica-se que a parte autora fundamenta a prova da inadimplência da Associação promovida e a constituição do débito para amparar sua pretensão de restituição integral dos valores repassados, acrescidos dos encargos legais, no Relatório de Inspeção Financeira (ID 36942461) e no Relatório de Análise de Prestação de Contas (ID 36942462), o qual evidencia a rejeição administrativa das contas finais apresentadas pela ré, sob o argumento de que remanescem irregularidades graves e insanáveis na execução do ajuste, como a subcontratação total do objeto a um único fornecedor, a manifesta desproporcionalidade entre os recursos aplicados e o porte do evento, e a ausência de dados civis e de qualificação dos participantes na lista de frequência, respaldando o montante pretendido no Demonstrativo de Evolução do Débito (ID 36942463). A Lei n. 10.522/2002, em seu art. 26-A, §§ 5° e 6°, estabelece, em caso de inadimplência ou de rejeição de contas, a necessidade de instauração de um procedimento prévio de Tomada de Contas Especial para a quantificação do eventual dano ao erário, com a oportunização do contraditório e da ampla defesa às partes envolvidas, e que, apenas após a confirmação da existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos, serão implementadas medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores. Segue a redação dos referidos dispositivos legais: Art. 26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1° a 10 deste artigo. § 1° Norma específica disporá sobre o prazo para prestação de contas e instauração de tomada de contas especial, se for o caso. § 2° Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. § 3° Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora, mas com os rendimentos da aplicação financeira. § 4° Apresentada a prestação de contas, o concedente deverá apreciá-la aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma motivada. § 5° Na ocorrência de uma das hipóteses de inadimplência previstas nos §§ 1° a 4°, ou no caso de as contas prestadas serem rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrará a inadimplência no sistema de gestão do instrumento e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, ou outro procedimento de apuração no qual sejam garantidos oportunizados o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. § 6° Confirmada a existência de prejuízo ao erário ou desvio dos recursos na forma do § 5°, serão implementadas medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, sob pena de responsabilização solidária. § 7° Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores. § 8° Na impossibilidade de atender ao disposto no § 7°, deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial. § 9° Adotada a providência prevista no § 8°, o registro de inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente. § 10. Norma específica disporá sobre o prazo para registro de inadimplência no sistema de gestão do instrumento e a forma de notificação prévia com os referidos prazos. Fica claro, portanto, que a lei estabeleceu o procedimento de Tomada de Contas Especial, com a oportunização do contraditório e da ampla defesa, como norma cogente para a apuração de infrações e constituição de eventual dano ao erário, como condição prévia à implementação de medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores. Nesse sentido são vastos os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. CONVÊNIO 2010/164 FIRMADO ENTRE O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB E CENTRO DE CAPACITAÇÃO E ASSESSORIA DA MULHER - ELO FEMINISTA. PROJETO: -FORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS MULHERES DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE-. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. CLÁUSULAS 8ª E 10ª DO CONVÊNIO FIRMADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26-A DA LEI Nº 10.552/2002 E INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1/97. INSTRUMENTO QUE VIABILIZA A PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS E INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO DO PLEITO AUTORAL INSUFICIENTE. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100452-46.2018.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100452-46.2018.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Exigir Contas proposta pelo apelante em desfavor do Centro de Capacitação e Assessoria da Mulher - Elo Feminista. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de ajuizamento de Ação de Exigir Contas sem a prévia instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) a fim de apurar eventual malversação de recursos públicos. III. Razões de decidir: 3. Não há malferimento ao primado da vedação à decisão surpresa quando a atuação do Juízo se limita a aplicar o ordenamento jurídico vigente à controvérsia fática e provas trazidas pelo próprio autor em sua petição inicial. Precedentes. 4. Necessário consignar que tanto o termo de Convênio, quanto a Lei federal nº 10.522/2002 e a Instrução Normativa STN 01/97 vão de encontro ao pretendido pelo recorrente, ao passo em que são claros em condicionar qualquer procedimento ou mesmo processo judicial com vistas à apuração ou reposição de dano aos cofres públicos ao prévio procedimento administrativo de tomada de contas especial. 5. A exegese que se extrai das normas citadas acima, que disciplinam a matéria de convênios firmados com emprego de recursos públicos, é uníssona no sentido de que para a constatação de prejuízo ao erário e sua quantificação, é imprescindível à realização de anterior procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial, procedimento submetido à Ampla Defesa e ao Contraditório, onde se apurará se de fato houve malversação de recursos públicos e a amplitude de eventual dano imposto ao erário. 6. Percebe-se que os parágrafos do citado art. 26-A da Lei nº 10.522/02 narram verdadeiro procedimento que deve ser seguido, passo a passo, para a prestação de contas, seu julgamento, posterior instauração de tomada de contas especial, para ao final, constatados de forma sólida e inequívoca a ocorrência de prejuízo ao erário, ou desvio de recursos, proceder com as medidas administrativas e judiciais para a recuperação dos numerários. 7. Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, a inteligência que se extrai da lei é nada menos que lógica, haja vista que somente após a tomada de contas especial é que existirão elementos de prova hábeis a formar o convencimento de um magistrado acerca da ocorrência de eventual dano ao erário pelo emprego indevido ou desvio de recursos públicos. 8. Inobstante se reconheça a importância e amplitude do primado constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, o poder-dever de dizer o direito conferido pelo Estado aos magistrados pressupõe responsabilidade e deve ser necessariamente amparado por provas legítimas com o condão de formar o convencimento motivado do julgador. 9. Malgrado a pretensão aforada em juízo conforme Ação de Exigir Contas, fato é que tal procedimento especial, conforme previsto no CPC/15 em seus arts. 550 a 553 preveem a existência de duas fases distintas no processo, numa primeira se constata eventual dever de prestar contas, e na segunda fase há a apuração do saldo, em sentença que se constituirá como título executivo judicial. Neste passo, inarredável filiar-me ao entendimento esposado pelo d. Julgador singular, visto que na hipótese em que se admitisse o regular processamento da presente ação de prestação de contas, com seu julgamento final e a constituição de título executivo judicial importaria em verdadeira burla à determinação legal de prévia instauração de tomada de contas especial como condição para procedimento posterior de reparação de dano ao erário. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, AC 01729986520198060001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO BNB/FASE Nº 2011/108 PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO INTITULADO -FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E GOVERNANÇA TERRITORIAL- - LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - CONTAS DESAPROVADAS - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - INDEFERIMENTO - MÉRITO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE DEPENDE DA PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO - INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO VALOR DO CONVÊNIO - PRÉVIO PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento do montante de R$88.359,31 (oitenta e oito mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos). 2. As partes celebraram, em 13/10/2011, o Convênio Administrativo BNB/FASE nº 2011/108 para a realização do projeto intitulado -Fortalecimento Institucional e Governança Territorial- (fls. 09-18). Nos termos do referido convênio, o promovido receberia recursos financeiros da ordem de R$ 99.379,00 (noventa e nove mil trezentos e setenta e nove reais), oriundos do Fundo de Apoio às Atividades Socioeconômicos do Nordeste (FASE) (Cláusula Terceira, fl. 10), sendo, inicialmente, liberada (em 04/05/2012) a quantia de R$54.161,00 (cinquenta e quatro mil cento e sessenta e um reais), conforme Cronograma de Desembolso, ficando o restante (R$45.218,00) a ser liberado 6 (seis) meses após a assinatura do pacto, na condição de ser comprovada a aplicação de pelo menos 80% (oitenta por cento) da primeira parcela, conforme previsto no Anexo III (fl. 17). Por sua vez, o cronograma das atividades a serem desenvolvidas ficou estabelecido no Anexo IV (fl. 18). 3. Em que pese a liberação do montante referente à primeira fase do convênio, as contas parciais apresentadas pelo convenente não foram aprovadas, tanto no que tange à análise financeira quanto aos aspectos técnicos, sendo certo que o apelante não comprovou haver aplicado, pelo menos 80% (oitenta por cento) da importância liberada no projeto objeto do convênio. 4. Contudo, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 26-A da Lei nº 15.522/02 e as disposições contidas na Instrução Normativa STN Nº 1/97, dispondo que a instauração da Tomada de Contas Especial é medida que se impõe em caso de não aprovação das contas prestadas pelo celebrante do convênio para fins de se quantificar o efetivo prejuízo ao Erário. Precedentes. 5. No caso em comento, o Apelado não cuidou de deflagrar o procedimento administrativo da Tomada de Contas Especial, propondo, de logo, a presente Ação de Cobrança. Nessa perspectiva, assiste razão ao apelante quando aponta que -a concedente ainda detinha a faculdade de ter realizado tomada de contas especial na via administrativa, se entendia pela irregularidade das contas prestadas, mas igualmente não o fez-. Com efeito, a ocorrência de vícios no procedimento administrativo adotado impossibilita a verificação de desnaturação finalística dos valores repassados através do convênio celebrado e o acolhimento da pretensão de restituição de tal verba pelo Apelante. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE, AC 01458828420198060001, Rel(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024). Não obstante o Relatório de Análise de Prestação de Contas (ID 36942462) tenha concluído pela desaprovação das contas, o que se observa dos autos é que o Banco do Nordeste ajuizou diretamente a presente ação de cobrança, sem ter instaurado previamente o procedimento de Tomada de Contas Especial. Contudo, em se tratando de ajustes que envolvem a aplicação de recursos públicos, a realização de procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial constitui formalidade imprescindível para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e, fundamentalmente, para o dimensionamento idôneo de eventual prejuízo material ao erário e constituir, além de garantir a ampla defesa e o contraditório. Assim, ao inaugurar a via judicial de forma precoce, amparado unicamente em relatórios emitidos de forma unilateral e sem o crivo de um procedimento que assegurasse as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando inviabilizada a regular constituição do débito pretendido pela instituição financeira demandante. Destaco ainda, que a necessidade da prévia instauração da Tomada de Contas Especial como condição para o ajuizamento de ações de cobrança ou de exigir contas de convênios que envolvem recursos públicos é reforçada pela Instrução Normativa STN n. 1/1997 que regulamenta o procedimento de instauração da Tomada de Contas Especial após a constatação de irregularidade na aplicação de recursos públicos e para a quantificação de eventual prejuízo ao erário. Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. § 2º Recebida a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, no SIAFI, o registro do recebimento. § 2º-A - O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI. § 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. § 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. § 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. § 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes. § 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente. § 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo. § 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. § 10. Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200/67. Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) atingimento parcial dos objetivos avençados; c) desvio de finalidade; d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário. § 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada. § 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e: a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente. II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e: a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal; b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente. Não bastasse a ausência de requisito essencial para a prévia comprovação do inadimplemento, quantificação do prejuízo ao erário e constituição do débito, os autos revelam que a associação convenente colacionou relatórios de execução física e financeira da obrigação, apresentando notas fiscais individualizadas, recibos de prestadores de serviços, listas de frequência e realização da mostra fotográfica ambiental (IDs 36942469 a 36943103), caracterizando, como bem observado na sentença, o cumprimento integral do objeto do convênio. Desse modo, diante da ausência de comprovação da prévia instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial para a apuração de infrações e constituição de eventual dano ao erário, decidiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a ação de cobrança, pois, além das evidência do cumprimento substancial do objeto do convênio, os elementos de provas dos autos demonstram a inexistência de requisito essencial para a constituição do débito e da inobservância da garantia da ampla defesa e do contraditório, como condição prévia à implementação de medidas administrativas ou judiciais para recuperação dos valores, razão pela qual o recurso não merece provimento e a sentença deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com a pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS